TRF1 - 1031987-74.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1031987-74.2021.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: E.
C.
S.
M.
REPRESENTANTE: ERIKA SENA MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B (RESOLUÇÃO 535/CJF, DE 18/12/2006) SENTENÇA Trata-se de ação de execução movida por AUTOR: E.
C.
S.
M.
REPRESENTANTE: ERIKA SENA MORAES contra REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para perseguir crédito lastreado em título judicial.
A execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito e saque dos valores requisitados.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Certifique-se.
Intimem-se para ciência.
Após, ao arquivo definitivo.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1031987-74.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
S.
M.
REPRESENTANTE: ERIKA SENA MORAES Advogados do(a) AUTOR: ANGELO BRAZ FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PA34328, THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por E.
C.
S.
M., representado por sua genitora ERIKA SENA MORAES, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de amparo social ao deficiente.
Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 1024222283), com a qual anuiu a parte autora, consistente na concessão do benefício pleiteado e pagamento das parcelas vencidas, com deságio, corrigidos monetariamente, mas sem aplicação dos juros de mora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO: Amparo Social ao Deficiente - LOAS DIB: 13/09/2021 DIP: 01/02/2022 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 60 dias PARCELAS VENCIDAS: R$ 7.496,72 FORMA DE PAGAMENTO: RPV Assim, tendo em vista que as partes realizaram acordo, representando tal fato uma faculdade inerente aos litigantes, deve a referida avença ser homologada por este Juízo, ante a inexistência de óbice que impeça a transação verificada.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) adoto o rito abreviado de pagamento de valores devidos via RPV nos termos da parte dispositiva desta sentença; d) a ausência de implantação imediata do benefício, não impede o trânsito em julgado e o pagamento de valores devidos via RPV, em razão de tratar de acordo celebrado em juízo; e) certifique-se o trânsito em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; f) a parte autora, através de seu advogado, deverá acompanhar a implantação do benefício; g) caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, deverá a parte autora proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; h) tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se o RPV, e após a migração do RPV por este magistrado no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora da migração e disponibilidade dos valores para saque; i) caso o RPV dos valores devidos nestes autos não seja migrado até 30 dias corridos a partir do dia 1º dia útil subsequente a esta sentença, deverá a parte autora comunicar a este juízo através do canais eletrônicos disponibilizados no site da SJAP; j) com a intimação após a disponibilização e transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquive-se; k) caso sobrevenha informação de levantamento dos valores, junte-se aos autos sem necessidade de desarquivamento.
Para facilitar, mantenha-se a etiqueta aguardando saque de valores no processo arquivo para fins de conferência; l) após dois anos sem levantamento dos valores a contar da intimação da disponibilidade da parte autora, adote-se a rotina determinada pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região vigente acerca das providências a serem determinadas pelo juízo na situação fática encontrada na inspeção a ser realizada no ano do término deste prazo; m) observe-se, de igual forma, a decisão a ser prolatada no PEDILEF n. 0501415-43.2007.4.05.5802/SE (Tema 247) da Turma Nacional de Uniformização.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
29/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:58
Juntada de manifestação
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26/05/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 09:05
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 13:19
Juntada de contestação
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16/02/2022 14:04
Juntada de contestação
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15/02/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 22:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 22:19
Juntada de Certidão
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14/02/2022 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 09:48
Conclusos para despacho
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18/01/2022 09:45
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/09/2021 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2021 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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