TRF1 - 1022857-86.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 01:16
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
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30/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022857-86.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010905-95.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, PATRICIA KAZUE NAKAMURA - SP226219-A, PATRICIA KAZUE NAKAMURA - SP226219-A e JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A POLO PASSIVO:9 Vara SJDF e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1022857-86.2022.4.01.0000 - [Imissão] Nº na Origem 1010905-95.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado: 3ª Seção Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Trata-se de mandado de segurança interposto pela Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal, em face de ato do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara Federal da SJDF, nos autos da Carta Precatória Cível n.º 1010905-95.2022.4.01.3400, que determinou a expedição de mandado de imissão na posse e carta de arrematação ao arrematante, nos termos de decisão proferida pelo Juiz Deprecante.
Afirma que o cumprimento do mandado de imissão na posse foi feito na pessoa de uma secretária da Ordem dos Músicos, quando deveria ter sido feito na pessoa do seu Presidente, por se tratar de autarquia federal.
Defende que a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que os representantes dos conselhos de fiscalização profissional devem ser intimados pessoalmente, em razão da personalidade jurídica de Direito Público.
Esclarece que o mandado de imissão na posse foi entregue para a secretária em 26/05/2022, com prazo para desocupação voluntária de 30 (trinta dias) sobre pena de se proceder a imediata imissão na posse com requisição de força policial, bem como o emprego de força contra coisa existente e todos os meios legais para o cumprimento do mandado.
Argumenta que peticionou nos autos alertando a autoridade apontada coatora requerendo a intimação pessoal, entretanto até a data da presente impetração não houve decisão a respeito da alegação.
Afirma que a atitude do Juízo causará danos gravíssimos e irrecuperáveis ao impetrante razão pela qual deve ser concedida a liminar, determinando-se a imediata suspensão do ato coator.
Requer, assim, a concessão de liminar para que seja suspenso o mandado de imissão na posse proferida nos referidos autos, dada a ausência de intimação pessoal do Presidente do Conselho Federal.
E ao final pede que seja concedida a segurança às impetrantes, com a procedência da ação mandamental.
Liminar deferida (ID 237212018).
Informações prestadas (ID 240921023).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1022857-86.2022.4.01.0000 - [Imissão] Nº do processo na origem: 1010905-95.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado::3ª Seção Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Como se vê do relatório, cuida-se de Mandado de Segurança objetivando a declaração de nulidade do cumprimento do mandado de imissão na posse.
O pedido de concessão de liminar foi deferido sob os seguintes fundamentos: A presente impetração defende que o Juízo impetrado, por ato omissivo, deixou de analisar a alegação de nulidade no cumprimento da intimação da Ordem dos Músicos do Brasil do mandado de desocupação de voluntária, o que violaria seu direito líquido e certo.
O impetrante é pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e patrimonial, criada pela Lei n.º 3.857/60: “Art. 1º Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as atribuições específicas do Sindicato respectivo.
Art. 2º A Ordem dos Músicos do Brasil, como forma federativa, compõem se do Conselho Federal dos Músicos e dos Conselhos Regionais, dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e patrimonial”.
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o representante judicial de Conselho de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa de intimação pessoal.
Nesse sentido precedente do STJ, julgado sob o regime dos recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 25 DA LEI 6.830/80.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. (REsp 1330473/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013) Assim sendo, verifica-se a verossimilhança da alegação de nulidade no cumprimento do ato de intimação, alegação ainda não analisada pelo Juízo impetrado.
Considerando que o prazo para desocupação do imóvel já se exauriu e a iminência da execução da diligência, antes mesmo da manifestação do Juízo, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual concedo a liminar para determinar a suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse exarado no Processo 1010905-95.2022.4.01.3400, até que sejam prestadas as informações, quando se apreciará novamente a questão.
O Juízo Singular prestou informações afirmando o seguinte: Informo que proferi decisão na carta precatória de nº 1010905-95.2022.4.01.3400, indeferindo a alegação de nulidade da intimação da impetrante quanto ao mandado de desocupação voluntária para imissão de posse.
Transcrevo os fundamentos da decisão proferida no processo originário: "Em análise à certidão da oficiala de justiça id. 1182293281, revogo o despacho id. 1187200771.
Conforme certificado, ao se dirigir para a sede da Ordem dos Músicos - Conselho Federal, a oficiala de justiça encontrou uma sala fechada e, na portaria do edifício, foi informada que "ocasionalmente vem alguém ao endereço, mas que a moça responsável estaria trabalhando de forma remota".
Sem conseguir êxito em ser atendida na sede do Conselho de Classe, a oficiala realizou pesquisa pela internet, obtendo o contato de uma funcionária do Conselho que indicou a Sra.
Elisângela como a pessoa responsável pelos recebimentos dos mandados judiciais.
Ao entrar em contato com a funcionária Elisângela, no fone (61) 98553-4170, a oficiala e a funcionária agendaram horário e compareceram na sede da Ordem dos Músicos, ocasião em que a referida funcionária recebeu o mandado de imissão de posse, declarando-se responsável pelo recebimento das citações, intimações e notificações judiciais.
A funcionária Elisângela declarou, ainda, que o Presidente reside em Alagoas e que só vem a Brasília por ocasião das eleições e, após indagada sobre o telefone de contato do Presidente do Conselho, recusou a repassar a informação.
São as informações declaradas pela Central de Mandados.
Pelo que se denota, não houve vício na intimação do mandado de imissão de posse, porque a despeito de o conselho profissional ter a prerrogativa de receber as intimações pessoalmente, deve possibilitar acesso fácil aos servidores da Justiça, no mínimo fornecendo de forma transparente o contato do Presidente ou de seu representante, sendo certo que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse, beneficiando-se de sua própria torpeza.
Nota-se, ademais, que houve peticionamento nos próprios autos pelo Conselho Federal da Ordem dos Músicos, que também impetrou mandado de segurança para evitar o fiel cumprimento do mandado, diligências que, por si só, reconhecem a efetividade da intimação realizada pela oficiala de justiça, ao passo que, ao tentar desconstituir os poderes de sua funcionária no recebimento do mandado judicial ao mesmo tempo em que permanece sem fornecer meios de encontrar o Presidente, a Ordem dos Músicos acabou trazendo grave suspeita de tentativa deliberada de ocultação para o recebimento do mandado judicial.
Pelo exposto, indefiro o pedido de renovação da diligência formulado na petição id. 1157500940 e, diante de suspeita de tentativa deliberada de ocultação para o não recebimento do mandado de imissão de posse, determino a intimação da Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal, por intermédio da advogada signatária da petição id. 1157500940, via sistema, para se manifestar sobre a certidão da oficiala de justiça, pelo prazo de 48hs (quarenta e oito horas).
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Caso seja revista a decisão que concedeu a liminar no mandado de segurança de nº 1022857- 86.2022.4.01.0000, devolva-se o mandado de imissão de posse à Central de Mandados para o prosseguimento em seu cumprimento." Diante das informações prestadas, verifica-se que não houve irregularidade na intimação, mas sim uma dificuldade imposta pelo Impetrante para não receber o mandado judicial, a fim de evitar a imissão na posse, levando a suspeita de que tenha inclusive se ocultado para o seu recebimento.
Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 243, que a decretação da nulidade não pode ser requerida por aquele que lhe deu causa.
Trata-se, portanto, de manifestação dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, não cabendo, no caso, a nulidade da intimação realizada.
Dessa forma, denego a segurança.
Revogando, por consequência a liminar anteriormente deferida.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022857-86.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010905-95.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A, PATRICIA KAZUE NAKAMURA - SP226219-A, PATRICIA KAZUE NAKAMURA - SP226219-A e JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A POLO PASSIVO:9 Vara SJDF e outros E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
NULIDADE DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE.
INEXISTÊNCIA.
SUSPEITA DE OCULTAÇÃO.
ART. 243 DO CPC.
DENEGADA A ORDEM 1.
Trata-se de mandado de segurança interposto pela Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal, em face de ato do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara Federal da SJDF, nos autos da Carta Precatória Cível n.º 1010905-95.2022.4.01.3400, que determinou a expedição de mandado de imissão na posse e carta de arrematação ao arrematante, nos termos de decisão proferida pelo Juiz Deprecante. 2.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional, utilizado para proteger direito líquido e certo, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas data, conforme disposto no art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal. 3.
Verifica-se que não houve irregularidade na intimação, mas sim uma dificuldade imposta pelo Impetrante para não receber o mandado judicial, a fim de evitar a imissão na posse, o leva a crer que uma suspeita de ocultação. 4.
Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 243, que a decretação da nulidade não pode ser requerida por aquele que lhe deu causa.
Trata-se, portanto, de manifestação dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. 5.
Mandado de Segurança denegado.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Mandado de segurança e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data do julgamento (conforme certidão).
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
27/11/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:43
Denegada a Segurança a ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL - CNPJ: 42.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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24/11/2022 14:19
Documento entregue
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24/11/2022 14:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/11/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 17:23
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:35
Incluído em pauta para 22/11/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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25/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
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19/07/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:08
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2022 13:19
Juntada de manifestação
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04/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
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01/07/2022 23:45
Juntada de Certidão
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01/07/2022 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 21:47
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2022 21:47
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2022 21:46
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/07/2022 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO JUDICIAL ASSINADO MANUALMENTE • Arquivo
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