TRF1 - 1007025-80.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 1007025-80.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN RODRIGUES DE SOUSA DE MIRANDA OLIVEIRA, ADAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA, ALBUQUERQUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Finalidade: Citação de REU: ALBUQUERQUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-99, na pessoa de seu Representante Legal, com endereço ignorado, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Advertência: Não sendo contestada a ação, os fatos alegados na inicial serão presumidos verdadeiros (art. 344 do CPC).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
Juiz Federal -
13/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação dos AUTORES para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da certidão negativa de citação do réu/ALBUQUERQUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (id1913533175), requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 12 de março de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
03/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007025-80.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN RODRIGUES DE SOUSA DE MIRANDA OLIVEIRA, ADAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALBUQUERQUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO A carta de citação da ré/ALBUQUERQUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA foi devolvida ao remetente pelo motivo "não procurado" (id1716913477).
Esse motivo de devolução é utilizado quando o objeto fica disponível em Agência de Correios e o destinatário não o retira durante o período de guarda.
Tal situação, contudo, decorre da ausência de cobertura do serviço de correio na área em questão, sendo necessário, em todo caso, que o destinatário saiba que está para receber uma encomenda, o que naturalmente não ocorre em citações.
Ante o exposto, é necessário que a citação seja realizada por oficial de justiça, na forma do art. 249, do CPC.
Expeça-se carta precatória para citação da ré/ALBUQUERQUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, no seguinte endereço: Rua 91, Chácara 771A, Nova Flórida, ALEXâNIA - GO - CEP: 72930-000.
Deverá constar na missiva, em caixa alta, a ISENÇÃO DE CUSTAS, visto que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita.
Anápolis/GO, 2 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007025-80.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELEN RODRIGUES DE SOUSA DE MIRANDA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DA SILVA SOUZA - DF67601 e GUILHERME ANTONIO BRITO GONCALVES BARBOSA - DF45197 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por HELEN RODRIGUES DE SOUSA DE MIRANDA OLIVEIRA, ADAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA e DANILO MIRANDA OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA objetivando: “a) a concessão da tutela de urgência, para que, sem a oitiva da parte adversa, seja determinado a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do imóvel até que ocorra os concertos necessários na casa, ante o risco de ocorrer um desabamento a qualquer momento. (...) e) ao final, a procedência dos pedidos da presente demanda, para que seja julgada procedente o pedido de: c.i) que seja reconhecida a responsabilidade civil das requeridas para efetuarem a cobertura securitária correspondente, efetuando o conserto do imóvel financiado, ou, alternativamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, adimplindo os réus com o valor dos reparos a ser apurado em fase de liquidação; c.ii) ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 1.800,00, valor esse relativo a dois meses de aluguel, sendo R$ 900,00 (novecentos reais) para cada mês, além dos aluguéis futuros pagos pelo requerente até o conserto definitivo do imóvel,valores esses que serão apurados em sede de liquidação; c.iii) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a obrigação ao pagamento de lucros cessantes, que sejam as requeridas condenadas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.800,00, valor esse relativo a dois meses de aluguel, sendo R$ 900,00 (novecentos reais) para cada mês, além dos aluguéis futuros pagos pelo requerente até o conserto definitivo do imóvel, valores esses que serão apurados em sede de liquidação.” A parte autora alega, em síntese, que: - em 28/07/2020, firmaram com uma construtora contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação (SFH), para aquisição da casa localizada na Rua 12, Quadra 41, Lote 15-A, Setor Sul –Alexânia/GO; - a CEF figurou como credora fiduciária da operação financeira, e a CAIXA SEGURADORA como seguradora do imóvel para os casos de sinistro relacionados ao bem; - passaram o imóvel para o seu filho DANILO residir no local com esposa e filhos, adimplindo com pontualidade as parcelas do financiamento e seguro; - notaram o aparecimento de rachaduras e fissuras nas diversas paredes e teto da casa; - as avarias decorrem de danos estruturais da obra não sendo solucionados por simples reparos; -a seguradora negou a efetuar os reparos alegando que as rachaduras e fissuras eram causadas por vícios na construção, fato esse que não é coberto pela apólice de seguro; - o engenheiro contratado para avaliar as condições do imóvel foi enfático em condená-lo e pedir a evacuação dos ocupantes, sob risco de queda do teto e demais estruturais do imóvel; - em razão o risco de desabamento alugaram outro imóvel para morar; - ingressa com a presente demanda para que sejam feitos os devidos reparos no imóvel financiado, além do pagamento dos demais danos suportados Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
ILEGITIMIDADE ATIVA Reconheço a ilegitimidade ativa ad causam de DANILO MIRANDA OLIVEIRA, uma vez que o contrato de compra e venda do imóvel e alienação fiduciária com a CEF e a Seguradora foram firmados por HELEN RODRIGUES DE SOUSA DE MIRANDA OLIVEIRA e ADAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA.
O fato de DANILO ser filho dos compradores e estar residindo no imóvel não o legitima a pleitear a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento firmado por seus pais.
TUTELA DE URGÊNCIA Pois bem.
A CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos defeitos verificados.
Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos vinculados ao SFH aos mutuários, aos quais compete, com exclusividade, a escolha do bem que se almeja adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
No caso, não há liame subjetivo a prender a CEF em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído – e escolhido livremente pelo mutuário -, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada diz a respeito das características ínsitas do bem adquirido.
Neste sentido, veja-se o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1.
Decidiu o STJ: "1.
A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente, sendo aquela um dever jurídico sucessivo desta que, por sua vez, é dever jurídico originário. 2.
A solidariedade decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02). 3.
Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há como presumir uma solidariedade. 4.
A fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção.
Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora.
O agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual que se pretende erguer a edificação. 5.
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação específica do agente financeiro em fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra. 6.
Recurso especial que se conhece, mas nega-se provimento" (REsp 1043052/MG, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, DJe 09/09/2010). 2.
Apelação não provida.(TRF da 1ª Região, AC 2005.32.00.000456-8/ AM, Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA.
Conv.Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA, e-DJF1 de 09/10/2014 -P.178) (Destaquei) É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra, mas sim de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário, de sorte que não há fundamento algum para suspensão do pagamento das parcelas do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária.
Nesta senda, a CEF não responde pela qualidade da construção, seja por não ter participado da edificação da unidade habitacional, seja por inexistir cláusula contratual nesse sentido.
CAIXA SEGURADORA O seguro foi negado afirmando que as rachaduras e fissuras eram causadas por vícios na construção, hipóteses de não cobertura: Os próprios autores reconhecem que as avarias no imóvel são decorrentes de danos estruturais.
Nesta senda, não estando prevista a cobertura do sinistro para casos de vícios de construção, exime-se a CAIXA SEGURADORA.
No mais, o STJ entende que a seguradora só responde por vício de construção se tal responsabilidade estiver prevista na apólice: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. 2.
No caso em exame, tendo entendido a Corte a quo, interpretando as cláusulas contratuais, que os vícios construtivos comportavam cobertura, para se concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Incabível o exame de teses não expostas no recurso especial e invocadas apenas no agravo interno, pois configura indevida inovação recursal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1408514 2013.03.34940-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:16/11/2018 ..DTPB:.) Postas nestes termos a questão, deve a parte autora, querendo, ajuizar ação própria contra a construtora do imóvel.
A parte autora deve emendar a petição inicial e incluir a construtora no polo passivo responsável pelo reparo dos vícios de construção.
Isto Posto: a) reconheço a ilegitimidade ativa ad causam de DANILO MIRANDA OLIVEIRA e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Exclua-o do polo ativo. b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, inclua a construtora no polo passivo, requerendo a citação.
Citem-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/10/2022 08:32
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/10/2022 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 21:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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