TRF1 - 1022224-06.2021.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA em 17/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 03:51
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:02
Publicado Sentença Tipo B em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1022224-06.2021.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA propôs, contra LEANDRO OLIVEIRA COSTA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
Adote a secretaria todas as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos.
Havendo notícia da existência de constrição sobre ativos financeiros, sem que estejam nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se no processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
16/11/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2022 11:04
Juntada de pedido de desistência da ação
-
18/06/2022 05:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:04
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
22/07/2021 16:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA em 21/07/2021 23:59.
-
28/05/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 13:09
Outras Decisões
-
23/04/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 21:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 21:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
-
19/04/2021 21:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2021 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005658-41.2019.4.01.3303
Francisca Florentino Jaco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 10:40
Processo nº 1007516-87.2022.4.01.3502
Rosilene Souza Falcao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Garcia Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/11/2022 10:46
Processo nº 1007516-87.2022.4.01.3502
Rosilene Souza Falcao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Leticia Alves da Conceicao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 11:46
Processo nº 0017997-05.2013.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Conselho Regional de Arquitetura e Urban...
Advogado: Diego Alencar da Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2013 14:53
Processo nº 1002349-41.2021.4.01.3303
Josemar Silva de Miranda
Caixa Economica Federal - Cef - Cnpj: 00...
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2021 13:28