TRF1 - 1005914-94.2019.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1005914-94.2019.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: A.
AMELIA SILVA ALVES - ME, ANA AMELIA SILVA ALVES DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS em face de A.
AMELIA SILVA ALVES – ME e de ANA AMELIA SILVA ALVES, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Realizados bloqueios de ativos financeiros, via SISBAJUD, no total de R$327,51, a executada ANA AMELIA SILVA ALVES, por meio de Curador Especial (DPU), opôs exceção de pré-executividade em que aduz, em síntese: i. nulidade da citação por edital, ii. impenhorabilidade da quantia indisponibilizada via SISBAJUD e; iii. necessidade de suspensão do feito por inexistência de bens penhorados.
Pugnou pelo acolhimento do incidente.
A exequente, na resposta de id 2131061549, requereu a rejeição do incidente.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta, sendo certo, entretanto, que seu cabimento restringe-se às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo Juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Na espécie, tendo em vista que as matérias alegadas são de ordem pública, tenho que é o caso de admitir o presente incidente.
Pois bem.
Quanto à angularização da relação processual, observa-se do caderno processual que foram empreendidas tentativas de citação da parte executada no(s) endereço(s) de que dispunha o exequente, porém sem êxito (id 814093073 e 1300111260) em ambos os casos.
Nessa senda, frustrada a tentativa de citação certificado pelo oficial de justiça, não restou outra medida se não a cientificação pela via editalícia, sob pena de paralisação da execução – que tramita no interesse do credor (art. 797, CPC) - no que a clássica doutrina denomina “crise de instância”.
No mais, cumpre salientar que o juízo não tem o dever de diligenciar para toda e qualquer instituição, inclusive as financeiras, com o escopo de obter o endereço do executado, sob pena de premiar aqueles que, valendo-se da própria torpeza e em detrimento do credor, não observam seu dever legal de manter atualizadas as alterações em seu domicílio.
Do contrário, sempre havendo possibilidade, pelo menos em abstrato, de localização do executado, jamais estaria configurada a hipótese de citação por edital, desaguando num contínuo e incessante trabalho de localização do devedor.
Por fim, ressalto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no sentido de ser exigível tão somente as tentativas de localização dos devedores pela via postal ou por mandado para que seja cabível a citação editalícia, enfatizando, porém, que a tentativa via oficial de justiça que não localiza o devedor dispensa, por óbvio, a remessa postal. É o que se extrai do aresto abaixo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, rel. ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 6/4/2009).
Infundada, destarte, a tese de nulidade da citação feita via edital.
No que tange a impenhorabilidade, também verifico que não assiste razão ao excipiente.
Inicialmente, afirmo que este juízo não desconhece o entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que valores inferiores a 40 salários-mínimos, em caderneta de poupança, são impenhoráveis, todavia, esta regra não deve ser aplicada de forma irrestrita.
Explico.
Sem desconsiderar o fato de já ter decidido de modo diverso, pondero que a Col.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado (21/02/2024), firmou, nos autos do REsp n. 1.660.671/RS, a compreensão de que a impenhorabilidade do montante de até quarenta salários-mínimos só se aplica de forma irrestrita aos valores depositados em caderneta de poupança.
Diversamente, encontrando-se alocados os valores em aplicações diversas é fundamental a demonstração de que se destinam a garantir o mínimo existencial do devedor.
No caso dos autos, a parte executada não trouxe qualquer documento que comprove a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD.
Logo, não tendo o devedor se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia (art. 373 do CPC), não há alternativa se não a improcedência da pretensão aduzida.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO DA CONTA SALÁRIO.
A CORTE ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, AFIRMOU A LEGALIDADE DA PENHORA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou a premissa fática de que o ora recorrente sequer comprovou que os valores depositados em suas contas correntes - e que foram objeto de bloqueio - diziam respeito a verbas salariais, não logrando demonstrar a ilegalidade da medida constritiva. 3.
Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 4.
Agravo Interno do particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1284499 RJ 2018/0097242-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021).
Por outro lado, reconheço que o instituto da curadoria admite, por autorização legislativa – art. 341, parágrafo único, do CPC, o oferecimento de uma defesa ‘genérica’, justamente pela inexistência de contato pessoal com o assistido, todavia, essa circunstância não retira o dever do defensor de buscar/requerer provas, já que sua atuação não deve ser puramente mecânica, com vistas tão somente ao afastamento dos efeitos da revelia, até mesmo porque, quanto mais abundantes as provas, menor a margem de erro na hora do julgamento.
No mais, tenho que não é o caso, pelo menos por ora, de suspender o feito com fundamento no insucesso na localização de bens penhoráveis, pois em que pese a pequena expressão econômica da quantia indisponibilizada, não foram exauridos, até então, os meios de localização/constrição de bens, tendo sido tão somente empreendida ordem de ativos financeiros.
Assim, diante da possibilidade, pelo menos em abstrato, de se localizar bens de outra natureza passíveis de constrição, seria açodado determinar, de imediato, a suspensão do feito com lastro em uma única tentativa de penhora via SISBAJUD.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime a exequente para requerer o que de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
24/02/2023 02:44
Decorrido prazo de ANA AMELIA SILVA ALVES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:44
Decorrido prazo de A. AMELIA SILVA ALVES - ME em 23/02/2023 23:59.
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06/12/2022 00:35
Publicado Citação em 06/12/2022.
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05/12/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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01/12/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias PROCESSO: 1005914-94.2019.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536, SARAH GREGORIO ERCOLIN - TO9703 EXECUTADO: A.
AMELIA SILVA ALVES - ME, ANA AMELIA SILVA ALVES CITANDO(A): A.
AMELIA SILVA ALVES - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-25 e ANA AMELIA SILVA ALVES CPF: *76.***.*86-68 DÉBITO EXEQUENDO: R$ 3.517,79 NATUREZA DA DÍVIDA: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] FINALIDADE: Citar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a quantia especificada na CDA ou garantir a execução na forma prevista no artigo 9º da lei nº 6.830/80.
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora ou arresto de bens.
Havendo penhora de bens do executado, será nomeado curador especial em caso de revelia.
SEDE DO JUÍZO: AVENIDA JOSÉ DE BRITO SOARES, QUADRA M-12, LOTE 05, SETOR ANHANGUERA, ARAGUAÍNA/TO - CEP 77818-530, e-mail: [email protected].
Fone: (63) 2112-8200 — Fax: (63) 2112-8202.
Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da SSJ/ARN -
30/11/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:41
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:36
Juntada de termo
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09/06/2022 11:50
Juntada de termo
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19/04/2022 14:44
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2021 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2021 13:26
Juntada de diligência
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02/09/2021 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
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21/04/2021 10:29
Juntada de manifestação
-
19/03/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 13:07
Juntada de termo
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27/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 12:55
Conclusos para despacho
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12/03/2020 12:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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12/03/2020 12:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/12/2019 07:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/12/2019 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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