TRF1 - 1007054-21.2021.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007054-21.2021.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
V.
D.
N.
T.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS - AC5807, THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 e JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAMELA SUELEN DE MORAES GUEDES - PR95724 DESPACHO Tendo em vista que os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora tem natureza infringente, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
RIO BRANCO/AC, datado e assinado eletronicamente. -
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007054-21.2021.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
V.
D.
N.
T.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS - AC5807, THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 e JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAMELA SUELEN DE MORAES GUEDES - PR95724 SENTENÇA T.
V.
D.
N.
T., menor representado sua genitora, ajuizou ação deduzindo pretensão em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de MARTA MARIA FLORENTINO GOMES objetivando a concessão do benefício de pensão por morte na condição de filho de Odair Teixeira Gomes, falecido em 27/07/2019.
Decido.
O caso dos autos é fundado no requerimento administrativo apresentado dia 17/01/2020, indeferimento pelo não cumprimento das exigências solicitadas pelo INSS.
Em consulta ao CNIS, todavia, verifica-se que foi deferido outro requerimento do benefício pensão por morte (DER 23/12/2021), sob a NB 204.591.710-4, com data de início idêntica ao óbito do instituidor (DIB em 27/07/2019), inclusive com registro de pagamento administrativo de retroativos.
Gize-se que as informações coletadas do Cadastro Nacional de Informações Sociais Relações Previdenciárias gozam da presunções de veracidade e legalidade.
Diante desse cenário, não contendo a petição inicial outro pedido, restou configurada a perda superveniente do interesse de agir da autora.
Ante o exposto, extingo estes autos sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Deverá o INSS disponibilizar a parcela de R$ 13.453,66 (07/2022) não relacionada em consulta ao Histórico de Créditos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
27/07/2022 18:42
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 20:48
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 11:13
Juntada de parecer
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22/06/2022 01:33
Juntada de réplica
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20/06/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:24
Juntada de contestação
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20/04/2022 08:55
Juntada de contestação
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19/04/2022 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 20:37
Juntada de documentos diversos
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17/03/2022 11:38
Juntada de documentos diversos
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17/03/2022 11:17
Expedição de Carta precatória.
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16/03/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:18
Conclusos para despacho
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29/01/2022 12:45
Juntada de manifestação
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26/01/2022 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 22:35
Juntada de Certidão
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26/01/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 12:23
Conclusos para decisão
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13/09/2021 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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13/09/2021 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2021 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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