TRF1 - 1008077-50.2019.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1008077-50.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO EXECUTADO: LIMPE TOP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP DECISÃO / EDITAL DE CITAÇÃO (Execução de Título Extrajudicial) Prazo: 30 (trinta) dias Mantenho a decisão id 2146939862 por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o esgotamento das diligências no sentido de localizar a executada sem resultados positivos, defiro o pedido de citação via edital, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80.
CITE-SE: LIMPE TOP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-06, na pessoa de seu representante legal; DÉBITO EXEQUENDO: R$ 62.989,96, atualizado até 03 dez 2019; REFERÊNCIA: Contrato de Prestação de Serviços Contínuos nº 0029-SL/2015/0152; FINALIDADE: 1) CITAR o(s) executado(s), para, no prazo de 03 (três) dias: a) pagar a dívida de acordo com a documentação anexa, acrescida das custas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que serão reduzidos pela metade caso haja pagamento no prazo legal, cujo depósito deverá ser feito junto à Caixa Econômica – CEF, PAB/Justiça Federal, horário bancário, nos termos do art. 827, caput e § 1º do CPC; ou no prazo de 15 (quinze) dias: b) oferecer embargos à execução por meio de advogado; ou c) reconhecer o crédito da exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerendo o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros (CPC, art. 916).
SEDE DO JUÍZO: Quadra 201 Norte, Conjunto 01, Lote 02A, Caixa Postal 161, Palmas-TO.
CEP 77.001-128.
Telefone (63) 2111-3934.
E-mail: [email protected] Transcorrido o prazo, intime-se a EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida Juíza Federal Titular -
04/02/2023 02:39
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:40
Decorrido prazo de LIMPE TOP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:26
Decorrido prazo de MARCOS DO CARMO FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
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06/12/2022 01:00
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1008077-50.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO EXECUTADO: LIMPE TOP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP, MARCOS DO CARMO FERNANDES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCOS DO CARMO FERNANDES, por meio da qual se suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Requereu o acolhimento do incidente a fim de que seja excluído do polo passivo.
Instada a se manifestar, a exequente reconheceu a ilegitimidade passiva do excipiente. É o sucinto relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta, sendo certo, entretanto, que seu cabimento restringe-se às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo Juízo.
Nesse sentido se expressa a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Na espécie, consistindo o vício apontado configura tema cuja verificação, pelo menos em tese, pode se dar de ofício pelo órgão julgador –ilegitimidade passiva de ex-sócio da executada - tenho que é o caso de conhecer do incidente.
Prosseguindo, tendo em vista que a exequente curvou-se à insurgência oferecida pelo excipiente e reconheceu sua impertinência subjetiva para a demanda, desnecessário maior aprofundamento sobre o tema.
Além do mais, em que pese a aposição de sua assinatura (cuja autenticidade não é possível atestar), verifica-se que MARCOS DO CARMO FERNANDES deixou a composição societária nos idos de 2013 e, portanto, não tinha mais qualquer poder de gestão ou sujeição para fins de responsabilização, pelos atos da pessoa jurídica.
Não obstante, considerando que Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 961 do rol de recursos repetitivos, assentando entendimento vinculante no sentido de que a procedência da exceção de pré-executividade que reconhece a ilegitimidade passiva do executado dá azo à condenação em verba honorária sucumbencial, condeno a excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre a totalidade do quantum excutido, devidamente atualizado (IPCA para correção monetária e juros poupança para a composição da mora), nos termos do art. 85, “caput” e §2º, do CPC.
Com base no exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de MARCOS DO CARMO FERNANDES e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a ele.
Condenação em honorários nos termos da fundamentação.
Cumpra-se o despacho de id 1244379293.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
01/12/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 11:19
Acolhida a exceção de pré-executividade
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30/10/2022 01:22
Conclusos para decisão
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21/09/2022 23:27
Juntada de manifestação
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25/08/2022 21:37
Juntada de Certidão
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25/08/2022 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 11:14
Juntada de exceção de pré-executividade
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01/08/2022 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 18:53
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:20
Juntada de manifestação
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17/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/04/2022 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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20/04/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 10:28
Juntada de manifestação
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07/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
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28/03/2022 08:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 00:57
Conclusos para despacho
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10/02/2022 15:54
Juntada de manifestação
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08/02/2022 03:38
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 07/02/2022 23:59.
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14/01/2022 16:48
Juntada de Certidão
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14/01/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 01:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 01:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 18:18
Juntada de manifestação
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 12/07/2021 23:59.
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16/06/2021 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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14/05/2021 08:45
Juntada de Certidão
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14/05/2021 08:41
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2021 09:00 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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13/05/2021 14:59
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:44
Audiência Conciliação redesignada para 18/05/2021 09:00 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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19/03/2021 11:05
Juntada de manifestação
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09/03/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 16:43
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 12:00 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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09/03/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
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12/11/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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23/09/2020 13:14
Audiência Conciliação não-realizada para 22/09/2020 14:45 em 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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23/09/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 21:08
Juntada de Ata de audiência.
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22/09/2020 10:52
Audiência Conciliação designada para 22/09/2020 14:45 em 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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03/04/2020 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
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12/03/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 19:58
Conclusos para decisão
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03/12/2019 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2019 18:55
Declarada incompetência
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02/12/2019 14:03
Conclusos para decisão
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02/12/2019 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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02/12/2019 12:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2019 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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