TRF1 - 1028405-03.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:57
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:57
Decorrido prazo de KCM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:47
Decorrido prazo de KCM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:42
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em 25/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 08:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028405-03.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KCM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BOTELHO DA COSTA - PA007700 e MARIA CAROLINA CORREIA BASSALO - PA012740 POLO PASSIVO:PAULO ESTEVÃO LOPES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN MOTA NORONHA - PA012923 e VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por KCM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – ME diante de ato coator atribuído ao PREGOEIRO E AGENTE DE LICITAÇÕES DO COMPLEXO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DA UFPA/EBSERH, autoridade vinculada à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES no qual requer suspender a tramitação do procedimento licitatório 43/2020 promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, para contratação de empresa destinada a prestação de serviços de apoio administrativo, até julgamento definitivo deste mandado de segurança.
Segundo se aduz na inicial, a impetrante participou de procedimento licitatório conduzido pela EBSERH (pregão eletrônico n. 43/2020 – ID n. 358627432), cujo objeto foi a prestação de serviços de apoio administrativo ao Hospital João Barros Barreto.
O edital do certame foi publicado em 26/08/2020; contudo, em 17/09/2020, dois dias antes da abertura do pregão, houve a republicação do edital, com alteração dos requisitos de habilitação econômico-financeira.
A impetrante apresentou a melhor proposta; entretanto, teve sua habilitação indeferida (ID n. 358644902, p. 4), por não atender às condições de qualificação incluídas na republicação do edital.
Defende que a decisão de negar sua habilitação seria ilegal, porquanto a republicação do edital não teria observado os prazos mínimos de antecedência previstos pela Lei n. 10.520/02, art. 4º, V e Regulamento de Contratos e Licitações da EBSERH, art. 44, § 2º, II, ‘a’.
Afirma que, se tivesse tomado conhecimento de forma tempestiva das alterações na forma de comprovação de sua capacidade econômico-financeira, poderia ter adotado providências para se adequar às novas disposições.
Refere que interpôs recurso administrativo contra a decisão de inabilitação, o qual foi negado pelo pregoeiro (ID n. 3586448928), sob a justificativa de que a IN n. 05/2017 já preveria a necessidade de comprovação de patamar mínimo de capital circulante e patrimônio líquido, bem como que, ainda que o edital fosse republicado com certa antecedência, seria improvável que a licitante se adequasse às novas disposições a tempo.
Por sua vez, argui a impetrante que a própria IN n. 05/2017 possibilitaria a alteração e supressão de requisitos de qualificação e que a adequação aos termos do edital seria simples, desde que se observasse o interstício mínimo previsto.
Decisão do juízo de ID 379373034 indeferiu a liminar requerida.
O impetrado apresentou contestação em face das arguições do autor da presente demanda sob o ID 426937430.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito em petição de ID 730209988.
Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca da possibilidade de suspender a tramitação do procedimento licitatório 43/2020 promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, para contratação de empresa destinada a prestação de serviços de apoio administrativo.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de ID 379373034, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: O motivo da inabilitação da impetrante foi a inobservância dos seguintes pontos do edital (ID n. 358327442, p. 12): 8.3.3.6.
As empresas, cadastradas ou não no SICAF, deverão ainda complementar a comprovação da qualificação econômico-financeira por meio de: 8.3.3.7.
Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação ou item pertinente, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis já exigíveis na forma da lei; 8.3.3.8.
Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contáveis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta.
Não se questiona a legalidade de tais exigências, consideradas em si, mas apenas a forma de sua inserção no procedimento licitatório, sem observância de interstício temporal mínimo.
Ocorre que, por regra, em licitações conduzidas por empresas estatais, somente há necessidade de republicação de edital com observância dos mesmos requisitos formais da publicação original (incluídos prazos mínimos para apresentação de propostas) em caso de alteração que repercuta nas condições objetivas de formulação das propostas (Lei n. 13.303/16, art. 39, parágrafo único).
No caso, as modificações incluídas dizem respeito à forma de demonstração da capacidade econômico-financeira das licitantes, sem tratar do objeto contratual ou da forma de sua execução; portanto, não são influem nos termos das propostas.
Note-se ainda que a comprovação de patrimônio líquido mínimo deve se dar com base no balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social (item 8.3.3.8 do edital republicado, acima transcrito).
Como consignado no contrato social da impetrante (item 7 - ID n. 358627401, p. 6), seu exercício social se encerra em 31 de dezembro; logo, somente poderia demonstrar seu patrimônio líquido mínimo a partir de seus dados contábeis concernentes ao ano de 2019 (exercício social anterior), visto que o certame seria finalizado antes do encerramento do exercício social de 2020.
Por conta disso, sequer seria possível que a impetrante se adequasse a tempo, ainda que a EBSERH tivesse observado os prazos referidos na inicial, porquanto o balanço patrimonial e demonstrações contábeis seriam os mesmos (de 2019).
Ressalto, por fim, que conforme alude a autoridade impetrada no recurso administrativo, a inclusão se refere à requisito já previsto em Instrução Normativa do ano de 2018 e que, por essa razão, deveria estar incluída no edital do certame.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III-Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
25/11/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2022 16:34
Denegada a Segurança a PAULO ESTEVÃO LOPES DE SOUZA (IMPETRADO)
-
15/10/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 14:21
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 11:07
Juntada de parecer
-
03/09/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 07:18
Decorrido prazo de KCM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 02/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 17:58
Juntada de contestação
-
13/12/2020 20:21
Mandado devolvido cumprido
-
13/12/2020 20:21
Juntada de diligência
-
13/12/2020 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 14:24
Mandado devolvido cumprido
-
09/12/2020 14:24
Juntada de diligência
-
09/12/2020 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2020 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 11:58
Juntada de manifestação
-
17/11/2020 18:04
Outras Decisões
-
17/11/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 11:38
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/11/2020 11:38
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
13/11/2020 17:07
Juntada de manifestação
-
23/10/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
21/10/2020 12:04
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/10/2020 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004474-85.2022.4.01.3904
Estanisley do Nascimento Correa
Reitor Alvaro Jose de Almeida Pinto
Advogado: Matheus Felipe de Oliveira Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2022 15:13
Processo nº 1002437-79.2021.4.01.3303
Cremildes Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2021 09:27
Processo nº 0010717-12.2015.4.01.4000
Instituto de Metrologia do Estado do Pia...
Industrias Reunidas Coringa LTDA
Advogado: Francisco Jose de Sousa Viana Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2015 00:00
Processo nº 1004143-76.2021.4.01.3504
Stefhanny Nayara Ramos Santana
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Micaela Dias Bezerra Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2022 13:47
Processo nº 1003454-53.2021.4.01.3303
Laisa Ranielle Almeida da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andreza de Oliveira Cerqueira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 13:56