TRF1 - 1031234-83.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1031234-83.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO SCHENATO JUNIOR - PA30143, EVELIN LOPES FEITOSA - PA25377, JOAO PAULO MENDES NETO - PA015583, JOSE JAIME DOURADO JUNIOR - PA013277 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ, diante de ato coator atribuído ao Delegado da Receita Federal, no qual requer, em sede liminar: a) conceder medida inaudita altera parte para o fim de impedir que a Autoridade Coatora cobre COFINS, PIS e da CSLL sobre verbas provenientes de atos cooperativos, nos termos do Tema 536 do STF, repassadas aos cooperados, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos Segundo aduz na inicial, a autoridade apontada como coatora vem procedendo à incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre todo o seu faturamento, inclusive sobre o valor repassado aos cooperados.
Defende que são atos cooperados típicos, que fogem da incidência destes tributos.
Assim, alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou documentos e comprovante de custas pagas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o cerne da demanda reside em verificar se o impetrante possui direito à isenção de COFINS, PIS e CSLL sobre o valor do faturamento que é repassado aos médicos cooperados.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise da probabilidade do direito.
Nos termos da Lei n. 5764/1971: Art. 79.
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. (...) Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
O STF, no RE 598.085/RJ, julgado sob o rito da repercussão geral, definiu tese no sentido de que "são legitimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas".
Não desconheço que o STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 672.215-RG/CE, motivo pelo qual está em análise pela referida Corte a questão da "incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo" (Tema 536/STF).
Todavia, até o presente momento, não foi determinado o sobrestamento dos processos na origem.
No caso concreto, o autor requer a isenção de COFINS, PIS e CSLL sobre as suas atividades que defende serem próprias/típicas.
Todavia, da leitura da petição inicial, compreende-se que o autor não identificou, satisfatoriamente, quais seriam as referidas atividades.
Deste modo, o pedido formulado em moldes gerais pode levar a crer que o impetrante requer, de fato, a isenção de todo o seu faturamento - o que não encontra amparo legal, notadamente ante o julgamento do RE 598.085/RJ, mencionado supra.
Com efeito, deve-se consignar que não é todo e qualquer ato emanado pela cooperativa que deve ser considerado "ato cooperativo" para fins tributários, nem basta que estejam abarcados no objeto social da cooperativa.
Seguindo a inteligência da norma colacionada supra, extrai-se que constituem atos cooperativos, exclusivamente, as atividades que, além de estarem previstas no objeto social da cooperativa, são realizadas, na forma do artigo 79 da Lei n. 5.764/1971, entre cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais (TRF-4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001194-58.2016.4.04.7204/SC; Relator JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI; DJ: 23/03/2022).
Ademais, nada obstante a CRFB/88 prever o “adequado tratamento tributário do ato cooperativo”, condiciona à existência de Lei Complementar, ainda não editada, não sendo possível extrair que o texto constitucional assegura imunidade ou isenção de tributos, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do R.E. nº 599.362/RJ Por tais razões, nesta análise sumária, não verifico preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar. dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; d) intime-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial da UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito e apresente manifestação; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
06/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:27
Juntada de aditamento à inicial
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22/08/2022 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/08/2022 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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