TRF1 - 0004233-71.2016.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 0004233-71.2016.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA, ESPOLIO DE RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à interposição de recurso, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 14 de abril de 2023. assinado eletronicamente -
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0004233-71.2016.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LUIZ HUCK - MT5651/O e JONAS JOSE FRANCO BERNARDES - MT8247/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora visando sanar contradição ou omissão na sentença 442412938.
O embargante alega que a sentença fixou incorretamente os honorários, pois não há sucumbência recíproca e o valor da causa não é inestimável.
Primeiramente, verifico que os embargos são tempestivos.
Quanto ao mérito, não verifico a omissão apontada.
Com efeito, a sentença contém fundamentação clara a respeito da determinação da sucumbência recíproca e sobre a consideração do valor da causa como inestimável, conforme excertos a seguir reproduzidos: A pretensão da parte autora foi acolhida apenas em parte, sendo que a suspensão da medida administrativa é vinculada ao término do processo administrativo de regularização ambiental.
Cada parte decaiu de parcela do pedido, de modo que as despesas processuais devem ser distribuídas em proporção igual (artigo 86 do CPC).
Do levantamento da medida de embargo, não é possível extrair qual é o proveito econômico imediato da parte, vez que dissociado da utilização efetiva do bem.
Cuida-se, portanto, de causa de valor que não se pode estimar.
Com essas considerações, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, na medida em que inexiste valor de condenação ou proveito econômico aferível.
Fixo-os em R$ 5.000,00, divididos em igual proporção entre as partes (50% cada).
De fato, não se pode mensurar o proveito econômico decorrente da anulação do embargo administrativo. É que a retirada da restrição supostamente ilegal sobre propriedade particular não tem como proveito o próprio valor do imóvel, vez que se trata apenas de uma limitação relativa sobre as faculdades de uso, gozo e fruição da propriedade, e não de um confisco, com exclusão total dos de todos os poderes inerentes a ela.
Também não se pode dizer que o valor adequado seja o da multa imposta por meio do auto de infração, pois não há qualquer correlação entre tal montante e o benefício que efetivamente se obteria com retirada exclusivamente da medida de polícia embargo.
Assim, o quadro se que apresenta diante da inexistência de parâmetro seguro e objetivo para mensuração da vantagem econômica advinda da anulação do embargo é que o valor da causa é realmente imensurável no caso sob análise.
A sucumbência recíproca também está fundamentada, uma vez que a suspensão do embargo não representa sua anulação e efetiva retirada do mundo jurídico, estando condicionada, a propósito, ao cumprimento das medidas aplicadas no âmbito do PRA, de maneira que o descumprimento das condições impostas pela SEMA tornaria sem efeito a suspensão aqui determinada inclusive.
Logo, o pedido inicial não foi integralmente acolhido.
Há de ser fixada, ainda, a premissa de que a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela observada no corpo da decisão, entre os fundamentos esposados pelo julgador e a sua conclusão, e não entre seus termos e fatos externos, apontados pela parte como contraditórios ao que decidido pelo juiz.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO. (...) 2 - A contradição ensejadora dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, observada entre a fundamentação do edito e a sua conclusão, e não entre os seus termos e os fatos apontados pela parte como sendo verdadeiros, tendo em vista que esta última hipótese desafia a utilização da via recursal adequada. (...) (TRF4, EDAG 200504010129120, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUINTA TURMA, DJ 10/05/2006) No caso vertente, a parte embargante fundamenta os embargos declaratórios, na verdade, no que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado e não buscar a rediscussão da matéria sob pretexto de contradição quanto a fatos que ela entende verdadeiros.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/01/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 00:30
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA em 18/08/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 18:06
Decorrido prazo de ROBERTA CARDILLI GAYA GARCIA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 18:35
Decorrido prazo de ROBERTA CARDILLI GAYA GARCIA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:50
Decorrido prazo de ROBERTA CARDILLI GAYA GARCIA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:48
Decorrido prazo de ROBERTA CARDILLI GAYA GARCIA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA CARDILLI GAYA GARCIA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:30
Decorrido prazo de ROBERTA CARDILLI GAYA GARCIA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:08
Decorrido prazo de ROBERTA CARDILLI GAYA GARCIA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:38
Decorrido prazo de ROBERTA CARDILLI GAYA GARCIA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 23:12
Decorrido prazo de ROBERTA CARDILLI GAYA GARCIA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:50
Decorrido prazo de ROBERTA CARDILLI GAYA GARCIA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 07:05
Decorrido prazo de ROBERTA CARDILLI GAYA GARCIA em 13/04/2021 23:59.
-
04/04/2021 07:36
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 00:58
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 21:25
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 17:25
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 13:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 09:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 06:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 03:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA em 30/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 23:05
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA em 30/03/2021 23:59.
-
29/03/2021 18:34
Juntada de contrarrazões
-
15/03/2021 15:25
Juntada de embargos de declaração
-
08/03/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 14:56
Juntada de manifestação
-
16/06/2020 04:36
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 17:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/02/2020 17:59
Juntada de volume
-
19/02/2020 16:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/02/2020 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2020 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1 EM 28/01/2020, BOLETIM 008/2020.
-
31/01/2020 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2020 17:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:OO
-
24/01/2020 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/01/2020 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/01/2020 13:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, COMPROVAR O ESTAGIO EM QUE SE ENCONTRA O PRAD...
-
05/06/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2019 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2019 09:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - MALOTE Nº 11537
-
28/03/2019 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
07/02/2019 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2019 12:01
TELEX / FAX RECEBIDO
-
28/01/2019 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1 EM 17/01/2019, BOLETIM 008/2019.
-
15/01/2019 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/01/2019 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/11/2018 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2018 17:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/11/2018 14:02
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
19/11/2018 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2018 15:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/09/2018 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2018 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 27/08/2018 E PUBLICAÇÃO EM 28/08/2018 - BOLETIM 204-2018.
-
24/08/2018 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/08/2018 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/08/2018 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2018 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2018 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
27/03/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 27/03/2018 E PUBLICAÇÃO EM 02/04/2018.
-
26/03/2018 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/03/2018 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/03/2018 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/11/2017 13:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2017 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2017 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/08/2017 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2017 13:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/07/2017 12:56
REPLICA APRESENTADA
-
25/07/2017 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2017 11:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
06/07/2017 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 EM 04/07/2017 E PUBLICADO EM 05/07/2017, BOLETIM 176/2017.
-
03/07/2017 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/06/2017 19:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/06/2017 19:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2017 19:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2017 14:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/04/2017 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2017 08:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO IBAMA/PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EM MATO GROSSO, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 13209.
-
13/02/2017 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/02/2017 12:38
CitaçãoORDENADA
-
13/02/2017 09:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1 EM 09/02/2017, BOLETIM 027/2017.
-
07/02/2017 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/02/2017 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/02/2017 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/02/2017 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/02/2017 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/01/2017 10:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
-
19/01/2017 13:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2016 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2016 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2016 13:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/10/2016 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/10/2016 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/09/2016 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/09/2016 14:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] INTIME-SE O AUTOR PARA MANIFESTAR-SE A ESSE RESPEITO NO PRAZO DE QUINZE DIAS [...]
-
12/09/2016 12:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2016 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PEDIDO DE TUTELA
-
09/09/2016 12:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/09/2016 12:18
INICIAL AUTUADA
-
08/09/2016 09:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
08/09/2016 09:26
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
08/09/2016 09:25
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
24/08/2016 16:20
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
24/08/2016 16:19
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
23/08/2016 12:22
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022396-72.2016.4.01.4000
Everaldo Goncalves Cordeiro
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Vinicius Borges Goncalves Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:52
Processo nº 1003430-25.2021.4.01.3303
Ines Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andreza de Oliveira Cerqueira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 13:53
Processo nº 0002195-76.2018.4.01.3907
Ministerio Publico Federal - Mpf
Tiago de Melo Assuncao
Advogado: Tania Laura da Silva Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2018 11:25
Processo nº 1000384-62.2020.4.01.3303
Celia Marques dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2021 14:12
Processo nº 1000384-62.2020.4.01.3303
Celia Marques dos Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 10:40