TRF1 - 0000943-57.2002.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000943-57.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000943-57.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:TELEFONES AZULAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ALICE NASCIMENTO DE URZEDA - GO10338 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000943-57.2002.4.01.3500 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por TELEFONES AZULÃO LTDA., em face da Caixa Econômica Federal (CEF), com o objetivo de que: a) “sejam declaradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas referenciadas no item 1”, quais sejam, as Cláusulas 11, 12, 13 e 15 do Contrato de Financiamento; b) “seja determinado que a requerida proceda à devolução do numerário que excedeu os juros, remuneratórios e moratórios, em 12% (doze por cento) ao ano e 1% (um por cento) ao mês”; e c) “seja determinado a devolução pela requerida, na forma do item anterior, dos valores pagos pela requerente a título de seguro de vida/crédito interno”.
De acordo com a inicial, “pelo empréstimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a Requerente recebeu líquidos R$ 19.070,00 (dezenove mil e setenta reais), a serem pagos em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 1.219,64 (hum mil duzentos e dezenove reais, sessenta e quatro centavos).
Efetuados os pagamentos correspondentes às 15 (quinze) primeiras parcelas (Doc. 04), a Requerida se tomou inadimplente das 03 (três) últimas prestações contratadas (as de números 16, 17 e 18), vencidas respectivamente em 27/08/99, 27/09/99 e 27/10/99.
Em vista do inadimplemento referenciado no item anterior, de um valor inicial das três prestações somadas, igual a R$ 3.658,92 (três mil, seiscentos cinquenta e oito reais, noventa e dois centavos), a Requerida, com base na Cláusula de n° 17.1 e outras, do Contrato entre as partes, efetuou débito em conta corrente do Avalista daquela operação financeira, em 16/03/2001 (Doc. 05), num montante de R$ 13.058,34 (treze mil, cinquenta e oito reais, trinta e quatro centavos)”.
Alega, assim, que, a despeito dos termos contratuais pactuados, houve “inaceitável abuso contra a economia popular”.
A sentença de fls. 327-338 julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) “declarar nulo o termo ‘capitalizadamente’ da Cláusula 11, que prevê o anatocismo”; b) “declarar nulas as Cláusulas 12, 12.1 e 12.2 que preveem a refixação quadrimestral dos juros”; c) “declarar nula a Cláusula 15 que prevê a "venda casada" de seguros de vida”; d) “condenar a ré a restituir ao autor os valores discriminados no campo ‘DIFERENÇA’ da planilha de fls. 281/282, corrigidos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal, desde quando indevidamente cobrados, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”; e) “condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 912,00, corrigidos pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal, desde 27/04/1998 (fls. 19) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.
Opostos embargos de declaração (fls. 341-342), estes foram conhecidos e parcialmente acolhidos (fls. 344-345), para fazer integrar, na parte dispositiva da sentença: "Declarar nula a previsão constante da Cláusula 20, que manda aplicar, em caso de inadimplência, a Comissão de Permanência calculada com base no CDB mais Taxa de Rentabilidade de até 10%, além de juros de mora de 1% ao mês, devendo ser excluída a cobrança da Comissão de Permanência, acaso ocorrente".
A ré apelou, às fls. 348-354, alegando, em suma: a) inexistência de capitalização de juros; b) que o juízo a quo, “ao julgar embargos de declaração interpostos em face de obscuridade e omissão da parte dispositiva relativamente ao encargo de que se trata, declarou nula a cláusula contratual que prevê comissão de permanência, vedando sua cobrança, o que não poderia ter ocorrido, pois esse encargo é legal, e, assim, se sua previsão no contrato não se enquadra nas normas de regência, é o caso de se adequá-la, mas nunca extirpá-la”; c) que “não há qualquer ilegalidade na refixação quadrimestral de juros, não se tratando, pois, de condição puramente potestativa”; d) que “quando da contratação do mútuo foi contratado pela Parte Recorrida também um seguro de crédito — e não ‘de vida’, como afirmado na sentença — relativo a esse próprio mútuo, ora em discussão, e, assim sendo, não se pode entender tratar-se de venda casada, especialmente sob o fundamento de ser tal contratação ‘estranha ao objeto do contrato’, pois, como dito, o seguro é do próprio mútuo contratado”; e) o juiz a quo não se manifestou sobre as impugnações da apelante quanto à prova pericial.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000943-57.2002.4.01.3500 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 331-337): (...) Sobre a tabela Price, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua previsão contratual, sendo amplamente utilizada em nosso ordenamento sem maiores contestações, somente havendo ilegalidade quando, de eventual amortização negativa, advier capitalização mensal de juros.
E, em matéria de capitalização, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que somente é permitida havendo previsão contratual e legislação específica que a autorize (AG-Resp n° 817.530, DJ 08/05/2006).
In casu, em simples contratos de financiamento, a autorização exigida somente veio a lume com a edição da MP n° 1.963-17/2000, de 31/3/2000, posteriormente ao contrato, que data de 1998.
Portanto, é ilegal e abusiva sua previsão na Cláusula 11, in fine, fls. 20, devendo ser declarada nula e revisto os valores assim cobrados, conforme informação do perito em fls. 170, na resposta ao quesito judicial n° 02.
Também nula é a previsão constante da Cláusula 20, que manda aplicar, em caso de inadimplência, a Comissão de Permanência calculada com base no CDB mais Taxa de Rentabilidade de até 10%, além de juros de mora de 1% ao mês.
Isto porque tal Comissão não pode ser cumulada com qualquer outro encargo, seja moratório ou remuneratório (inclusive correção monetária), sendo caso de excluir sua cobrança, acaso ocorrente.
Este o entendimento uniforme do STJ (AG-Resp n°962.519, DJ: 24/09/2007).
Nesse diapasão, transcrevo julgado do STJ que resume as teses acima alinhavadas: (...) Também ilegal, por puramente potestativa, é a Cláusula 12, que estabelece a refixação dos juros a cada quatro meses, vez que concede à ré a possibilidade de unilateralmente alterar a variação do preço.
Veja-se a jurisprudência: (...) Por fim, a Cláusula 15, que prevê a contratação de seguro de vida fere o art. 31, I do CDC, por ser estranha ao objeto do contrato e assim configurar proibida venda casada.
Nesse sentido o julgado abaixo: (...) Posto isso, e tendo como abusivas as cláusulas citadas acima, é de se revisar o contrato nos termos efetuados pela perícia no laudo de fls. 166 e no laudo complementar de fls. 244.
Estes laudos levaram em consideração todos os pagamentos efetuados pelo autor (inclusive o débito de R$13.058,34 efetuado para liquidação da divida, que na planilha de fls. 279 foi decomposto nas parcelas 16, 17 e 18, segundo resposta de fls. 251).
No entanto, não é de se acatar a atualização procedida pelo perito quando faz incidir a Comissão de Permanência nos cálculos, ante a declaração da sua ilegalidade.
Assim, deve ser restituída ao autor os valores discriminados no campo "DIFERENÇA" da planilha de fls. 281/282, devidamente corrigidas.
Também deve ser restituída a quantia de R$ 912,00, paga a título de seguro de vida em 27/04/98 (fls. 19).
Na sentença integrativa que conheceu e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela CEF, o juízo a quo consignou (fl.344): (...) Alegou a CEF que a sentença vergastada é obscura porquanto entendeu que a comissão de permanência não pode ser cumulada com qualquer outro encargo, não estando claro se o que fica excluída é a Comissão de Permanência ou a cumulação com outro encargo.
Além disso, asseverou que há omissão no julgado, eis que o dispositivo não trata acerca da Comissão de Permanência.
Não há a obscuridade apontada.
Com efeito, o decisum excluiu a cobrança da Comissão de Permanência, tendo em vista ser inadmissível sua cumulação com qualquer outro encargo.
Neste aspecto, não há reparo a fazer no julgado.
No que pertine à omissão, razão assiste à CEF, já que a despeito da sentença ter apreciado a exclusão da Comissão de Permanência, não constou da parte dispositiva a conclusão do mencionado pleito.
Inicialmente, no que diz respeito à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - PAGAMENTO DA DÍVIDA EM JUÍZO - DEFERIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - CADASTRO DE INADIMPLENTES - REQUISITOS DEMONSTRADOS - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM NOME DO AUTOR - ADMISSÃO - NOTA PROMISSÓRIA - EMISSÃO EM BRANCO - SÚMULA 60/STJ - NULIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras.
Incidência da Súmula 297 do STJ.
Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros). 2 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. 3 - No caso, não restou demonstrada a previsão contratual acerca da capitalização.
Ademais, se as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a existência do pacto, a verificação de tal aspecto nesta Corte importaria, necessariamente, no reexame de prova e dos termos do contrato.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Precedentes (AgRg no REsp nºs 734.851/RS e 670.237/PR). 4 - Esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível, tanto a compensação de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples - e não em dobro -, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira.
Precedentes (REsp 401.589/RJ, AgRg no Ag 570.214/MG e REsp 505.734/MA). 5 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há óbice para o pagamento da dívida em juízo, a fim de afastar a mora debendi, mediante o deferimento de depósito judicial, ainda que em sede de ação revisional.
Precedentes (REsp nºs 56.250/MG e 569.008/RS). 6 - Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, a inclusão do nome de devedores em cadastro de proteção ao crédito, somente fica impedida se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: 1) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e 3) que, sendo a contestação apenas parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
In casu, estas condições restaram comprovadas, razão pela qual, afastada a mora, foi vedada a inserção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como admitida a manutenção da posse do bem em nome do autor. 7 - No que diz respeito à validade das notas promissórias emitidas em branco, a orientação desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que permite a emissão da nota promissória em favor do banco, caracteriza-se como abusiva, porque violadora do princípio da boa-fé, consagrado no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes (AgRg Ag 511.675/DF, REsp 511.450/RS). 8 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 817.530/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, 4T, julgado em 6/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 237).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. 1 - Nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000 incide a capitalização mensal, desde que pactuada, o que não ocorre no caso vertente. 2 - Aferir a existência de pactuação da capitalização de juros, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, é providência que não prescinde do revolvimento do conjunto fático probatório.
Incidência das súmulas 05 e 07/STJ. 3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 734.851/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, 4T, julgado em 5/5/2005, DJ de 23/5/2005, p. 306).
No mesmo sentido, este é o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRESTIMO À PESSOA JURÍDICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
EFEITO DA MORA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos embargos à execução, que objetivavam a revisão contratual. 2.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos é possível o julgamento antecipado da lide, podendo o juiz indeferir as provas que considerar desnecessárias, com base no princípio do livre convencimento motivado.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O contrato dos autos respeita o direito à informação, possuindo redação clara e expressa sobre as disposições contratuais, não violando direito consumerista. 4.
No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era autoaplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros remuneratórios, sendo necessário a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante, o que não ficou configurado no caso em comento. 6.
Esta Corte, seguindo orientação do STJ acerca do tema, já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA6ª Turma - e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016).
No presente caso, estando expressamente prevista a capitalização mensal no contrato, que fora firmado após 31/03/2000, não há impedimento legal e nem irregularidade por parte da CEF na sua utilização. 7.
Não há que se falar em afastamento da mora, uma vez que ocorre quando a abusividade dos encargos se verificar no período de normalidade contratual (AgInt no REsp 1882639/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), o que não aconteceu no caso dos autos. 8.
Não houve cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, uma vez que a CEF a substituiu por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso. 9.
Inaplicabilidade do Decreto Lei 413/69, uma vez que referido decreto trata de cédulas de crédito industrial, não sendo o caso dos autos. 10.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente (R$2.000,00) para R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. 11.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0003825-48.2018.4.01.3300, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTO SEM ASSINATURA.
ACOMPANAHADO DE EXTRATOS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
INSTRUÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - "Já decidiu este Tribunal que "os embargos monitórios não são a via adequada para a dedução de pretensões contrapostas, como pedido de reparação por danos morais e litigância de má-fé, os quais deveriam ter sido deduzidos em reconvenção, que não foi apresentada" (AC 2005.34.00.000919-8/DF, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF1 DE 03/11/2008, p. 86)." (AC 0001668-54.2004.4.01.3701 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 23/10/2014.) II - O procedimento monitório de que tratam os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do CPC, oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vista à realização de seu direito pela via judicial, a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo.
III - Consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitoria não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida.
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN.
IV - O Contrato Adesivo de Prestação de Serviços do Cartão de Crédito Caixa, acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida e extratos de comprovação dos gastos, ainda que emitido apenas pelo credor, sem assinatura do devedor, constitui documento hábil à instrução da ação monitória articulada para a constituição de título executivo judicial.
V - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." VI - Em que pese a possibilidade de capitalização mensal dos juros em período posterior à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, tal questão foi devidamente analisada na sentença, que afastou a cobrança de juros capitalizados, em razão de inexistência de autorização legal, no presente caso, por se tratar de contrato firmado em 1996, momento em que não havia a permissão de cobrança dessa prática contratual.
VII - Apelação da parte requerida/embargante a que se nega provimento. (TRF1, AC 0025416-52.2007.4.01.3300, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 06/10/2015, pág. 1083).
Ocorre que, no presente caso, o contrato de financiamento celebrado entre as partes foi firmado em 1998, momento em que não havia a permissão dessa prática contratual.
Ilegítima, portanto, a inserção de cláusula prevendo a incidência de capitalização mensal dos juros.
Quanto à comissão de permanência, tem-se que, se pactuada, a sua cobrança é legítima, sendo vedada, porém, a cumulação com qualquer outro encargo – juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual (aplicabilidade das Súmulas 30 e 294 do STJ).
Com efeito, esse entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial 1.255.573/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Ainda que o contrato houvesse sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela EC n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros estipulada na Lei Maior não era auto-aplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante dispõe a Súmula Vinculante n. 07 do STF.
II - Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do STF.
Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos bancários submetidos à legislação consumerista, pois, a simples estipulação de juros acima deste percentual, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme decidiu o STJ ao enfrentar a matéria pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1061530/RS).
III - Não prosperam os argumentos do recurso na alegação de que deve ser imposta a limitação dos juros à taxa de 6% ao ano, até a vigência do Código Civil de 2002, e, a partir de então, nos termos do seu art. 406, em 12% ao ano, diante da ausência de amparo legal.
IV - Consoante se extrai das Súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ, a comissão de permanência deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade e não pode ser cumulada com encargos remuneratórios ou moratórios.
V - "Não é ilegítima e nem abusiva a incidência da comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI, divulgada pelo Banco Central, nos contratos de crédito rotativo. É vedada, todavia, a sua cobrança cumulativa com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual), conforme as Súmulas 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. (AC 0040281-57.2010.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.36 de 16/04/2012.) VI - No julgamento do REsp 1255573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." Desse modo, é vedada a cumulação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI com a taxa de rentabilidade na composição da Comissão de Permanência.
VII - Hipótese em que a sentença manteve a cobrança da comissão de permanência, diante da comprovação de que não cumulada com qualquer outro encargo.
VIII - Apelação da parte requerida a que se nega provimento. (TRF1, AC 0008496-82.2007.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – DJF1 de 11.03.2015).
E esse é, igualmente, o entendimento deste TRF1: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO.
EXCLUSÃO DE CUMULAÇÃO ILEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, que objetivava a revisão do contrato, tendo a r. sentença considerado nula cláusula contratual que estipulava aplicação da comissão de permanência cumulada com TR, substituindo-a pela correção monetária de acordo com os índices fornecidos pelo Conselho da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2.
Não prospera a alegada nulidade da sentença recorrida por julgamento ultra petita, pois houve pedido expresso de nulidade da cláusula contratual referente à comissão de permanência. 3.
A jurisprudência pátria adota o posicionamento, segundo o qual se mostra legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, no entanto, sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). 4.
Reforma da sentença para aplicação da comissão de permanência durante o prazo de inadimplemento.
Há previsão contratual, sendo considerada legal a sua utilização pelo ordenamento jurídico, excluindo tão somente os encargos ilegalmente cumulados. 5.
Considerando o parcial provimento do presente recurso e o trabalho realizado pelo advogado da apelante, inclusive em grau de recurso, fixo os novos honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §2º, §8º, CPC. 6.
Apelação parcialmente provida. (TRF1, AC 0035936-60.2006.4.01.3800, Juiz Federal convocado Ilan Presser, 5T, PJe 29/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
LEGALIDADE DO USO DA TABELA PRICE.
APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 2.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). 4.
A utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. 5. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 0001850-60.2016.4.01.4302, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/11/2020).
Admitida a sua utilização pelo ordenamento jurídico e havendo previsão contratual, o cálculo do valor devido deve ser realizado levando em consideração a comissão de permanência, observada a ilegalidade de cumulação com encargos moratórios, nos termos da legislação e jurisprudência expostas anteriormente.
Portanto, assiste razão à recorrente quando alega que “esse encargo é legal, e, assim, se sua previsão no contrato não se enquadra nas normas de regência, é o caso de se adequá-la, mas nunca extirpá-la”.
Assim, modifica-se a sentença para manter a comissão de permanência, afastando-se os encargos moratórios cumulados ilegalmente.
Por outro lado, não há fundamento para alegar-se legalidade da refixação de juros.
De fato, a legislação consumerista consagra como nulas de pleno direito as cláusulas que fixam obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e permitindo ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral, hipótese em que se enquadra a cláusula que atribui ao credor a possibilidade de refixação da taxa de juros a partir da contratação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO.
LEGITIMIDADE DO MP.
LIMITAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. 1.
Conforme o entendimento jurisprudencial já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ) e, sendo os contratos bancários submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadoras de serviços, na forma prevista no artigo 3º, § 2º, do aludido diploma legal, mostra-se legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas.
Improcedência das alegações preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de carência de ação. 2.
O MP está legitimado a defender direitos individuais homogêneos, quando tais direitos têm repercussão no interesse público.
Precedentes do STJ. 3.
Ocorrendo limitação considerável ao princípio da autonomia da vontade, por conta da própria natureza do contrato (de adesão), mostra-se lógico e razoável a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda, permitida pela legislação consumerista que consagra entre os direitos do Consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais, que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (Lei 8.078/90, art. 6º, V), bem como consagra como nulas de pleno direito as cláusulas que fixam obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade e permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral (arts. 51, IV e X, da Lei 8.078/90), hipótese em que se enquadra a cláusula que atribui ao credor a possibilidade de refixação da taxa de juros a partir da contratação. 4.
Apelação da CEF improvida. (TRF1, AC 0041482-65.1997.4.01.0000, Juiz Federal convocado, 6T, DJ 02/07/2007, pág. 36).
No que diz respeito ao seguro contratado, alega a recorrente que se trata de seguro de crédito, e não de seguro de vida, o que não constituiria venda casada. É importante observar, contudo, que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este TRF1 já se manifestaram que o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui venda casada, prática vedada em nosso sistema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual a seguradora, para se valer da alegação de doença preexistente à assinatura do contrato e eximir-se do pagamento da indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou, não sendo estes realizados, comprovar a má-fé do segurado.
A alegada impossibilidade de realização de exames prévios não pode pesar em desfavor do contratante, é ônus a que se submete a recorrida. 2.
O contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada em nosso sistema. 3.
Não implica em reexame de provas, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ, a conclusão de não comprovação da má-fé quando possível extraí-la da simples leitura dos autos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 554.230/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GIROCAIXA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE.
SEGURO DE CRÉDITO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
VENDA CASADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A comissão de permanência tem por raiz o inadimplemento do devedor e é prevista como cláusula nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo, cuja permissibilidade teve origem na já revogada Resolução CMN 15, de 28/1/1966, editada com base no art. 4º, incisos VI, IX e XII, e art. 9º da Lei 4.595, de 31/12/1964, e Decreto-Lei 1, de 13/11/1965.
Atualmente, a matéria encontra-se normatizada pela Resolução CMN nº 1.129, de 15/05/1986.
II - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que é legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou com juros remuneratórios ou moratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294 e 296/STJ).
III - Não se pode cumular a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa CDI com a taxa de rentabilidade, devendo essa última ser afastada.
IV- Na hipótese dos autos, o contrato previa a incidência de comissão de permanência composta pela taxa de Certificado de Depósito Interbancário - CDI mais taxa de rentabilidade de até 10% ao mês e juros de mora de 1% ao mês ou fração, o que é proibido.
V - Desse modo, atenta à pacífica jurisprudência do STJ sobre o assunto, correta a sentença que afastou a incidência da taxa de rentabilidade prevista na cláusula 23ª, a fim de que a comissão de permanência seja calculada tão somente com base na taxa de CDI.
VI - A partir da vigência do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, do STJ), a imposição do seguro de crédito interno seguro constitui venda casada, sendo ilegal a imposição de sua contratação, nos termos do art. 39, I, do CDC.
VII - Apelação a que nega provimento.
Sentença mantida. (TRF1, AC 0007929-78.2008.4.01.3803, Juiz Federal convocado IlaN Presser, 5T, e-DJF1 13/09/2019).
Por fim, quanto às impugnações à prova pericial, não fica evidenciada qualquer irregularidade no laudo, hábil a desqualificá-lo.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação, modificando a sentença apenas para a manutenção da comissão de permanência, afastando os encargos moratórios cumulados ilegalmente.
Por fim, considerando tratar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/73, não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado Administrativo 07 do STJ. É o voto.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0000943-57.2002.4.01.3500 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: TELEFONES AZULAO LTDA Advogado do(a) APELADO: MARIA ALICE NASCIMENTO DE URZEDA - GO10338 EMENTA EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 31/03/2000.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPEDIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
VEDAÇÃO.
REFIXAÇÃO DE JUROS.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
SEGURO DE CRÉDITO.
VENDA CASADA. 1. É cabível a cobrança de juros capitalizados nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000.
O contrato foi firmado em 1998, quando vedada a capitalização. 2. É legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, todavia, sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual).
Precedentes do STJ e deste TRF1. 3.
Em caso semelhante, decidiu esta Corte: “Ocorrendo limitação considerável ao princípio da autonomia da vontade, por conta da própria natureza do contrato (de adesão), mostra-se lógico e razoável a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda, permitida pela legislação consumerista que consagra entre os direitos do Consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais, que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (Lei 8.078/90, art. 6º, V), bem como consagra como nulas de pleno direito as cláusulas que fixam obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade e permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral (arts. 51, IV e X, da Lei 8.078/90), hipótese em que se enquadra a cláusula que atribui ao credor a possibilidade de refixação da taxa de juros a partir da contratação” (AC 0041482-65.1997.4.01.0000, relator Juiz Federal convocado Moacir Ferreira Ramos, 6T, DJ 02/07/2007, p. 36). 4.
O seguro de crédito, no caso, constitui venda casada, sendo ilegal a imposição de sua contratação. 5.
Não está evidenciada irregularidade no laudo pericial, hábil a desqualificá-lo. 6.
Parcial provimento à apelação, reformando-se a sentença para manutenção da comissão de permanência sem a incidência cumulativa de encargo moratório.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 19 de dezembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
28/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
APELADO: TELEFONES AZULAO LTDA, Advogado do(a) APELADO: MARIA ALICE NASCIMENTO DE URZEDA - GO10338 .
O processo nº 0000943-57.2002.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-12-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
05/04/2020 21:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 11:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/06/2018 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
24/04/2018 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:57
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
25/06/2013 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
24/06/2013 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 14:57
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
20/05/2013 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
07/05/2013 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
07/05/2012 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
02/05/2012 12:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
20/04/2012 15:12
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
27/02/2009 20:48
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
17/04/2008 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
16/04/2008 18:51
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
16/04/2008 18:50
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2008
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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