TRF1 - 0018867-93.2011.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal PROCESSO N.: 0018867-93.2011.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: COSMOSPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, MARCO ANTONIO ALCALA, GUILLERMO GUSTAVO SILVA, JAIME SCHREIER, ANTONIO GARCIA DE SOUZA, SERGIO GOMES ROSA DECISÃO Por meio da petição de id. 707464463, GUILLERMO GUSTAVO SILVA e MARCO ANTONIO ALCALA alegam a existência de fato novo relativamente a uma prova, que seria irrefutável, acerca da invalidade dos apontamentos do período da administração e controle sobre as contas bancárias da Executada.
Nesse sentido, postula a reconsideração da decisão que indeferiu a Exceção de Pré-executividade.
Instada, a Fazenda Nacional (id. 1197520746), pugna pelo prosseguimento do feito, com a cobrança do crédito exequendo.
Os requerentes persistem (id. 1200311270) na reconsideração da decisão que negou o pleito da Exceção de Pré-executividade.
Conclusos, decido.
Vale ressaltar que a exceção de pré-executividade origina-se de construção doutrinária e jurisprudencial e passa a ser, segundo alguns doutrinadores, positivada no novel Código de Processo Civil - CPC - de 2015, a despeito de não ter tido seu nomen juris presente na citada codificação.
Sua positivação é reconhecida no art 803, parágrafo único, do CPC.
Veja-se que a exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa direta e intraprocessual, por meio da qual se permite ao executado trazer a juízo - independentemente de ser efetuada a garantia - determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. É admitida de modo limitado, eis que o seu alcance haverá de se referir a matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, mormente a nulidade do título - nulidade essa que seja evidente e flagrante, id est, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória -, devendo restar comprovada, de plano, a inviabilidade da execução.
Nessa forma de defesa direta, portanto, não se admite dilação probatória, eis que o sistema processual prevê os embargos para efeito desse desiderato.
Nesse sentido, as exceções de pré-executividade já apresentadas por MARCO ANTONIO ALCALA (IDs. 154379874 – fls. 07/87 e 142391387) e GUILLERMO GUSTAVO SILVA (id. 158668881) foram rejeitadas por este Juízo Federal (id. 239843917).
Nesse contexto, agravada, este Juízo manteve a citada decisão (id. 681847481).
Nessa esteira, os excipientes peticionaram novamente (id. 707464463), sob alegação da existência de fato novo consubstanciado na falência da COSMOPLAST, ocorrida 06 (seis) anos após a saída deles do seu quadro societário.
Instada, Fazenda Nacional (id. 1197520746) alega a inexistência de "fatos novos", de sorte que se cuidariam apenas de meras alegações dos coobrigados.
Ademais, pugna pelo exaurimento da jurisdição deste Juízo, tendo a matéria passado a ser jurisdição do juízo ad quem.
Releva notar que a exceção, ou objeção, de pré-executividade já abordava a matéria deduzida pelos requerentes, qual seja, a de que não possuíam ingerência na sociedade empresária, o que inviabilizaria o redirecionamento em seu desfavor.
Veja-se que tal pleito já foi conhecido e negado por ocasião das supracitadas exceções de pré-executividade, o que motivou a interposição de agravo de instrumento junto ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região - E.
TRF 1.
A despeito de os requerentes entenderem que se trata de fato novo, ou, ainda, conforme, articula a parte excepta, apenas as documentações apresentadas não afastam corresponsabilidade dos requerentes, fazendo-se necessária dilação probatória para eventualmente excluí-los do executivo fiscal, o que está em dissonância com o procedimento da exceção de pré-executividade.
Por fim, não se pode olvidar que a matéria foi alçada ao 2º grau de jurisdição para que seja apreciado o recurso de agravo de interposto, o que desautoriza sua nova apreciação por este juízo, sob pena de invasão de competência. À vista do exposto, indefiro o pleito de id. 707464463.
Após a intimação, cumpra-se a parte final da decisão de id. 681847481.
Intimem-se.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal Substituto Assinado eletronicamente -
11/07/2022 12:35
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 19:24
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 15:29
Conclusos para decisão
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17/09/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 03:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALCALA em 14/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 18:36
Expedição de Intimação.
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13/08/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 10:32
Proferida decisão interlocutória
-
07/07/2021 04:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:30
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 20:47
Proferida decisão interlocutória
-
22/07/2020 16:39
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2020 13:48
Conclusos para decisão
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17/02/2020 17:10
Juntada de impugnação
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11/02/2020 15:08
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2020 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 13:01
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/02/2020 13:01
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
23/01/2020 09:47
Juntada de exceção de pré-executividade
-
15/01/2020 18:10
Juntada de Certidão
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15/01/2020 15:51
Juntada de Certidão
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13/01/2020 15:24
Juntada de outras peças
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16/12/2019 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 16:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/09/2019 12:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/05/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 18:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2019001714699
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07/05/2019 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2019 07:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELA PFN
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22/03/2019 07:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
21/03/2019 09:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/03/2019 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/03/2019 09:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/03/2019 09:09
Conclusos para decisão
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25/07/2018 13:34
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
25/07/2018 13:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL
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25/07/2018 13:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INCLUSÃO CORRESPONSÁVEL
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25/07/2018 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2018 13:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/10/2017 14:24
Conclusos para decisão
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26/09/2017 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2017004804599
-
25/09/2017 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
23/08/2017 19:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SR WILSON
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23/08/2017 19:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/08/2017 19:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2017 19:00
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - INFRUTÍFERO
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01/06/2016 10:28
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
31/05/2016 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2016 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2016 10:27
Conclusos para despacho
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31/05/2016 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2016 10:56
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
16/12/2015 18:23
REMETIDOS CONTADORIA
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16/12/2015 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO 059910
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15/12/2015 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2015 08:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SR. WILSON/ RUBENS
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10/12/2015 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/07/2015 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2015 18:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REUNIAO
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15/07/2015 17:00
Conclusos para decisão
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09/07/2015 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2015 14:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REUNIÃO - DECISÃO PROFERIDA EM 23/06/2015
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01/07/2015 13:00
Conclusos para despacho
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25/08/2014 14:54
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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25/08/2014 14:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/05/2014 15:44
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - (E-DJF1) N.90 NO DIA 13/05/2014, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 14/05/2014
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07/05/2014 13:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
07/05/2014 13:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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07/05/2014 13:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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01/02/2014 14:00
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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17/10/2013 15:11
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/07/2013 17:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/07/2013 08:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/05/2013 15:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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22/01/2013 18:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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17/12/2012 14:05
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/12/2012 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2012 09:14
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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31/07/2012 07:48
REMETIDOS CONTADORIA
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09/02/2012 12:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/02/2012 17:06
Conclusos para despacho
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09/12/2011 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2011 14:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2011
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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