TRF1 - 1004100-60.2022.4.01.4004
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004100-60.2022.4.01.4004 - MONITÓRIA (40) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: MAROZAN DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a) REU: HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO - PI12896 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0- DO RELATÓRIO Cuida a espécie de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal contrae MAROZAN DOS SANTOS CARVALHO ME, objetivando o pagamento de valores oriundos dos contratos de empréstimo/limite de crédito de nº 0000000209121965, 3467003000004823 e 3467197000004823.
Afirmou a parte autora que, por atualização especificada nos demonstrativos de débitos em anexo, o valor devido pelo réu atingiria a cifra de R$ 71.852,59 (Setenta e um mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Devidamente intimado, a parte ré argüiu a inépcia da inicial por ausência de contrato e requereu um acordo de parcelamento da dívida.
A embargada apresentou impugnação aos embargos.
Relatados.
Decido. (...) 3.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos opostos e declaro constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 71.852,59 (Setenta e um mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), montante referente ao principal, que deve ser acrescido de juros de mora à base de 1% ao mês, desde a citação (artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, parágrafo 1°, CTN, e Enunciado 20 do Centro de Estudos Judiciários - CEJ) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Arcará ainda o Réu com o reembolso das custas processuais antecipadas e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ressalto, porém, que considerada a assistência judiciária gratuita ora deferida à embargante, a execução dessas verbas ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do lustro prescricional, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Efetive-se a alteração da autuação do feito para “cumprimento de sentença”.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, promova-se, por questão de cautela, a constrição patrimonial do(s) executado(s) pelo BACENJUD e RENAJUD, em quantia suficiente à satisfação do débito, priorizando a forma do art. 854 do CPC/15 (art. 532, §3º, do CPC/2015).
Realizada a constrição, intime-se o (s) executado (s), acerca da respectiva penhora.
Não havendo manifestação, converta-se o valor em depósito, a ser efetivado em conta aberta à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 0728-5, SRN/PI (Justiça Federal), intimando-se o (a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados necessários à conversão dos valores em renda.
Negativas ou insuficientes as medidas impostas, intime-se a parte exequente para a indicação de bens penhoráveis, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, alertando que o eventual pedido de indisponibilidade de bens e/ou quebra de sigilo de dados deverá ser precedido de diligências a cargo do credor.
Não os havendo, a execução será suspensa por 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC/15), ficando desde já intimado o credor deste ato suspensivo, em cujo interregno lhe caberá promover a busca de patrimônio a ser constrito.
Decorrido o prazo de suspensão, contado da intimação da parte credora, sem que tenha havido a indicação de bens à penhora, certifique o Setor e, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme art. 921, §2º, do CPC/15.
Fica assegurado ao (à) exequente o direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, ficando, de já, a observação de que o (s) ato (s) que vier (em) a ser praticado (s) pela parte exequente somente produzirá (rão) efeitos quanto ao cômputo do prazo prescricional se se tratar de ato (s) capaz (es) de dar efetiva continuidade ao procedimento executivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
15/11/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2022 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:21
Juntada de manifestação
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24/10/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 12:05
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MAROZAN DOS SANTOS CARVALHO em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:27
Juntada de embargos à ação monitória
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28/09/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 22:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/09/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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24/08/2022 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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