TRF1 - 1001831-56.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001831-56.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ANTONIO LISBOA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO PREVIATTI - RO213-B Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ANTONIO LISBOA MONTEIRO e PABLO HENRIQUE MELLO.
O autor discorre acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirma que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destaca que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prossegue narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Argumenta que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorre, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteia a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formula os seguintes pedidos: i) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; ii) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; iii) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Inicial instruída com documentos.
Pablo Henrique de Mello apresentou contestação (ID 305978371).
Alega, em síntese: (i) impossibilidade de identificação da área supostamente desmatada; as cartas imagem não definem a localização da propriedade do requerido, tampouco o local do desmatamento e o tamanho da área degradada; a ausência desses detalhes implica em cerceamento de defesa; (ii) o requerido tentou inúmeras vezes regularizar sua propriedade, mas não obteve êxito; o IBAMA não autoriza qualquer projeto no imóvel; o desserviço prestado pelos órgãos federais, INCRA e IBAMA, leva, muitas vezes, ao desespero do administrado, fazendo com que tome certas decisões que nem sempre agradam os órgãos públicos; (iii) a pequena propriedade rural de onde o requerido retira seu sustento e de sua família possui um valor inferior ao aqui pleiteado a título de danos materiais; (iv) ausência de legislação que disciplina a metodologia de cálculo para apuração de valores devidos para reparação ambiental, o que implica violação dos princípios constitucionais da legalidade e da reserva de lei; tratando-se de desflorestamento em área descrita no art. 52 do Decreto 6.514/2008, a pena pecuniária é de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare, sendo este o parâmetro que deve ser utilizado; (v) ausência de prova de dano moral coletivo.
Antonio Lisboa Monteiro foi citado por Oficial de Justiça (ID 1326671759), mas deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 1395127260), de modo que foi decretada a revelia (ID 1397616792).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (ID 1414930291 e ID 1434082778).
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição.
No que concerne a desmatamento irregular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o causador do dano responde objetivamente e que a responsabilidade recai, de igual modo, sobre o proprietário ou possuidor atual e/ou anteriores, por se configurar uma obrigação solidária e propter rem (Súmula 623).
O precedente abaixo transcrito ilustra o posicionamento da Corte Superior: AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ.
AgRg no REsp 1367968/SP.
Relator Ministro Humberto Martins.
Segunda Turma.
Julgado em 17/12/2013.
DJe 12/03/2014).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus artigos 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil por desmatamento irregular depende da demonstração de dois requisitos: que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
No caso sob exame, a ocorrência do dano ambiental, bem como o vínculo entre os réus e os imóveis, consistente no exercício de posse, foram devidamente demonstrados pelo autor por meio do documento denominado “demonstrativo de alteração na cobertura vegetal” (ID 35738495), produzido pelo IBAMA mediante análise de imagens de satélite e de dados referentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e Sistema Nacional de Certificação de Imóveis (SNCI).
O documento supramencionado identifica claramente os imóveis atingidos pelo desmatamento ilegal por meio dos números de registro no CAR, SIGEF e SNCI, expondo, ainda, as coordenadas geográficas da área.
Não se vislumbra, portanto, prejuízo à defesa da parte ré.
Cumpre ressaltar que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) [C]onsoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 10/09/2019, publicação: DJe 11/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021).
Na linha dos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel” (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, j. 17/06/2020).
Assim, o documento que instrui a peça exordial demonstra o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC. É passível, portanto, de contestação e eventual afastamento, caso a parte contrária prove sua incorreção ou impertinência para a solução da lide, o que não ocorreu na espécie.
Argumentos genéricos de ineficiência dos órgãos estatais na efetivação de políticas públicas ambientais e agrárias não são hábeis a afastar a responsabilidade civil por dano ambiental.
A Constituição subordina o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social, a qual engloba o respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 5°, XXII e XXIII, e art. 186, II).
Considerando-se que os requeridos não apresentaram quaisquer elementos hábeis a afastar sua responsabilidade pelas condutas que lhes foram imputadas, devem promover, às suas expensas, a integral recuperação da área degradada.
No tocante ao pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material não é obrigatória e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser adotada quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendem.
No caso em apreço, não há elementos de prova que indiquem a existência de danos irreversíveis ao meio ambiente, de modo que a condenação em obrigação de indenizar, simultaneamente à obrigação de reparação in natura, mostra-se desproporcional.
A respeito do dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico” (Coletividade também pode ser vítima de dano moral.
Revista Consultor Jurídico – https://www.conjur.com.br, 25.02.2004). É certo que a Lei n. 7.347/1985 previu, em seu artigo 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado, faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (…) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não foi demonstrado no presente caso.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação do réu à obrigação de recomposição da área degradada tem como finalidade justamente compeli-lo à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR: a) o réu ANTONIO LISBOA MONTEIRO em obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada de 152,21 hectares identificada no documento ID 35738495, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente; b) o réu PABLO HENRIQUE MELLO em obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada de 0,628 hectares identificada no documento ID 35738495, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Para viabilizar o acompanhamento da recuperação dos danos, a parte autora deverá juntar aos autos os arquivos de poligonais (shapes), nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8 de 25/06/2021 e da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5 de 03/09/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
26/01/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA MONTEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 09:54
Juntada de manifestação
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30/11/2022 00:22
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 01:22
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001831-56.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO LISBOA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO PREVIATTI - RO213-B DESPACHO Considerando que o réu Antônio Lisboa Monteiro, regularmente citado, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (id 1395127260), DECRETO-LHE a revelia, sem os efeitos do art. 344 do CPC, haja vista a apresentação de contestação pelo corréu Pablo Henrique Mello (art. 345, I, do CPC).
O réu, enquanto não constituir patrono nos autos, deverá ser intimado dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, caput, do mesmo Estatuto Processual).
Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para especificação de provas, justificando, fundamentadamente, os motivos e o que exatamente pretendem provar (1 - se testemunhal, apresentar o rol com a qualificação completa das testemunhas, indicando o fato que pretende comprovar por meio de sua oitiva; 2 - se pericial, indicar o objeto da perícia e sua pertinência para o deslinde da causa; 3 - se documental, apresentá-la na forma do artigo 434 c/c o artigo 435, caput, e parágrafo único, todos do CPC), sob pena de indeferimento.
Após, à conclusão.
Publique e intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara - Ambiental e Agrária -
21/11/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 11:19
Cancelada a conclusão
-
06/09/2022 00:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:58
Juntada de parecer
-
05/08/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:05
Expedição de Carta precatória.
-
06/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
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28/03/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:40
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2022 17:00
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:20
Juntada de parecer
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02/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 12:18
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2020 09:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:33
Juntada de contestação
-
13/08/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:14
Juntada de Parecer
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11/05/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 11:35
Conclusos para despacho
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12/03/2020 20:15
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2020 17:29
Juntada de Certidão
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22/08/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 12:15
Conclusos para despacho
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29/04/2019 18:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
29/04/2019 18:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/04/2019 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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