TRF1 - 1008288-50.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008288-50.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SOARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Após, intime-se o Executado/INSS para, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 23 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008288-50.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIA JOSE SOARES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: - a CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO do auxílio-doença injustamente indeferido/cessado, sendo devido desde a data de entrada do requerimento (DER) ou desde a data da cessação injusta (DCB), devendo o INSS pagar as parcelas vencidas/atrasadas, com juros de mora e correção monetária, além do abono anual; devendo manter o benefício de FORMA PERMANENTE, pois a doença incapacitante é permanente, ou então seja fixado o prazo estimado (DCB) de duração por 05 (cinco) anos para fins dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91; - a CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ caso a perícia constate a incapacidade total e permanente, sendo devida desde a data de entrada do requerimento ou desde a data da cessação injusta, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária, além do abono anual; - a CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE caso a perícia constate a existência de sequelas que causem redução da capacidade laborativa, ainda que seja mínima, sendo devida desde a cessação do auxílio-doença, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária, além do abono anual.
A parte autora alega, em síntese, que: - é uma pobre e humilde trabalhador (cozinheira e serviços gerais) que dedicou toda sua vida ao trabalho pesado e árduo, no entanto, em 2017 passou a sofreu grave enfermidade (RADICULOPATIA LOMBAR – CID M54.1) que a torna incapaz de realizar seu trabalho, com severa limitação física, limitação da mobilidade, limitação da força e limitação até para as atividades simples do dia-a-dia; - o INSS, por sua vez, indeferiu injustamente o benefício da autora (NB: 625.649.093-6) que foi requerido (DER 14/11/2018) agindo erroneamente, pois a incapacidade era evidente (não constatação da incapacidade); O laudo pericial foi juntado no id1501597350.
O INSS apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido (id1662423492).
Transcorreu in albis o prazo para a parte autora manifestar-se sobre o laudo (id1874306655).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa à época em que a parte pleiteia o recebimento de retroativos, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id1501597350) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de radiculopatia lombar (quesito 1).
A doença ou lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4” o perito afirma que a doença ou lesão de que o (a) periciando (a) é portador (a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc.)? Limitações funcionais: a limitação para atividade que necessite carregar peso, andar longas distâncias, permanecer em postura fixa ou de pé longos períodos; Incapacidade total e temporária (quesito “5”).
Data de início da incapacidade: dezembro de 2022 (quesito “6”).
No quesito “8” o perito afirma que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão: Início da doença relatada em 2018.
Início da incapacidade em dezembro de 2022, conforme exames apresentados.
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
No quesito “14” o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de radiculopatia lombar.
Apresenta início da doença em 2018 e incapacidade estabelecida a partir de dezembro de 2022.
Apresenta exame de imagem compatível com exame médico-pericial.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 8 (oito) meses a partir da presente data”.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA Conforme Dossiê Previdenciário (id1662439954) verifica-se que a parte AUTORA requereu o benefício de auxílio-doença em 14/11/2018 (DER), tendo sido indeferido.
A parte autora teve seu último vínculo laboral encerrado na competência 05/2011, mantendo-se a qualidade de segurado até a competência 06/2012 (CNIS id1984666195).
Reingressou no RGPS e verteu contribuições ao RGPS no período de 01/07/2022 a 03/2023.
Na data de início da incapacidade, dezembro de 2022, havia cumprida a carência para o benefício pleiteado, pois de acordo com o artigo 27-A da Lei 8.213/91, são necessárias 06 (seis contribuições) e possuía exatas seis contribuições.
De acordo com o perito, a previsão de melhora é de 08 (oito) meses a partir da data da perícia, realizada em 23/02/2023, ou seja, com data de cessação do benefício (DCB: 23/10/2023).
Por fim, considerando que a DER (14/11/2018) é anterior a data de início da incapacidade (dezembro de 2022), o benefício deve ser concedido a partir da data da citação (30/04/2023), sob pena da falta de interesse de agir.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início de benefício a contar da citação (DIB: 30/04/2023), com data de cessação do benefício (DCB: 23/10/2023) e RMI a calcular.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgada, o INSS no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, a serem pagas por Precatório/RPV, serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Na sequência, vista dos cálculos a parte autora.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPV, da parte autora, dos honorários da sucumbência e periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 10 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008288-50.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JOSE SOARES DE OLIVEIRA GABRIEL PEREIRA DA SILVA - (OAB: GO47147) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 12 de junho de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008288-50.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 3 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 4 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/02/2023, às 09:40 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 5 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 7 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 6 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2022 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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