TRF1 - 1040889-16.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040889-16.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABELA LOPES MAUES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MADSON SOARES LOBATO - PA31287 POLO PASSIVO:MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por ISABELA LOPES MAUES BATISTA em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA e outros objetivando determinar à Autoridade Coatora que não impeça a participação da Impetrante na cerimônia de colação de grau superior planejada, como também não crie quaisquer embaraços injustificados para a devida expedição do diploma/certificado de conclusão motivados pela ausência de realização do ENADE/2021, na ocasião de integralização da grade curricular programada para dezembro/2021.
Narra que é estudante universitária da UFPA no Curso de Bacharelado em Ciências da Computação, cursando atualmente o 8º e último período da Faculdade, já tendo integralizado a última disciplina e apresentado o TCC.
Informa que, ao entrar em contato com Diretoria da Unidade Universitária, foi informada da obrigatoriedade de realização da prova do ENADE - Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, ocorrida no dia 14 de novembro, para fins de conclusão do curso e expedição do devido diploma.
Ocorre que, em virtude da iminente negativa de expedição do diploma, a impetrante afirma que poderá ser desligada do Programa Trainne, nível superior, da VALE S.A., uma vez que teria assinado Termo de Compromisso para apresentação de documento comprobatório de conclusão da graduação em dezembro/2021.
Juntou documentos.
Decisão do juízo (ID 827560086) deferiu a liminar requerida.
A autoridade coatora prestou informações (ID 855773572) e anexou documentos comprobatórios.
A Universidade Federal do Pará (UFPA), através de petição (ID 876458057), requereu seu ingresso na lide, bem como informou a interposição de agravo de instrumento (ID 876456570) em face da decisão que deferiu a liminar requerida, ainda pendente de apreciação.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito (ID 971128173).
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de determinar à Autoridade Coatora que não impeça a participação da Impetrante na cerimônia de colação de grau superior planejada, como também não crie quaisquer embaraços injustificados para a devida expedição do diploma/certificado de conclusão do correspondente curso motivados na ausência de realização do ENADE/2021, na ocasião de integralização da grade curricular programada para dezembro/2021.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de ID 827560086, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: A Lei nº 10.861/2004, no que tange às obrigações dos estudantes quanto ao ENAD, dispõe o seguinte: Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. § 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
Pois bem.
O edital do ENADE/2021 dispõe o seguinte: 6.7 A existência de irregularidade no Enade impossibilita a colação de grau do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório, conforme previsto no § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 2004.
A previsão editalícia (item 6.7 acima citado) não se reveste de legalidade visto destoar da previsão legislativa, na qual não há expresso condicionamento à colação de grau e/ou expedição de diploma à efetiva participação no ENADE, impondo restrição indevida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DIREITO A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSOLIDADO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que, a falta de participação no ENADE, não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em razão de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação ao objetivo principal do exame, ou seja, a aferição da qualidade dos cursos superiores no país. 2.
Na hipótese, a impetrante colou grau por força da liminar concedida 12/04/2016, assim, impõe-se, no caso, a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0010741-51.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/08/2019 PAG.).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE (LEI Nº. 10.861/04).
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS AMOSTRAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - No caso em exame, a falta de participação da impetrante no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) não resulta em nenhum prejuízo para o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, posto que a finalidade do aludido exame é avaliar a qualidade do ensino superior, e não os discentes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, § 2º, da referida lei).
II - Em sendo assim, ainda que a impetrante não tenha participado do ENADE, deve-lhe ser assegurado o direito de colar grau no curso de Direito, desde que atendidos os demais requisitos legais, como no caso.
III - Ademais, deve ser preservada, ainda, a situação de fato amparada por decisão judicial, proferida há mais de 03 (três) anos, que garantiu a colação de grau, com os consequentes efeitos, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0000104-94.2014.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e DJF1 19/09/2017 PAG.).
Ademais, entendo presente o periculum in mora porquanto a não expedição do diploma respectivo/colação de grau pode resultar no desligamento da impetrante do o Programa Trainne pretendido.
Por fim, tendo em vista que os processos judiciais são públicos, sendo a exceção que a tramitação ocorra com segredo de justiça, apenas os documentos que guardam relação com o estado de saúde da impetrante (Id. 824185046) merecem a guarida da tramitação sigilosa, nos termos art. 189, inciso III do CPC.
Ante o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que possibilite a conclusão do curso e a participação na cerimônia de colação de grau superior à autora, bem como a expedição de Diploma, desde que o único óbice a esse fim seja o veiculado neste feito; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Condeno o ente a que vinculado o impetrado ao ressarcimento das custas adiantadas pelo impetrante.
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
01/04/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 08:34
Juntada de manifestação
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10/03/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/01/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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06/01/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 09:05
Juntada de manifestação
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10/12/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 15:46
Juntada de outras peças
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10/12/2021 01:27
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 11:06
Juntada de diligência
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24/11/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 15:09
Juntada de manifestação
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22/11/2021 09:39
Conclusos para decisão
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22/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/11/2021 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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