TRF1 - 1019980-16.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/08/2023 09:51
Juntada de Informação
-
10/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:03
Decorrido prazo de VITOR DANIEL SANTOS DE PAULA em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 18:31
Juntada de apelação
-
29/05/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
13/05/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:09
Juntada de alegações/razões finais
-
22/03/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 14:48
Outras Decisões
-
22/03/2023 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:18
Decorrido prazo de VITOR DANIEL SANTOS DE PAULA em 14/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 00:03
Decorrido prazo de VITOR DANIEL SANTOS DE PAULA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2023 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:21
Outras Decisões
-
16/02/2023 12:13
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:23
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 07:30
Decorrido prazo de VITOR DANIEL SANTOS DE PAULA em 23/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 19:48
Outras Decisões
-
21/12/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:34
Decorrido prazo de VITOR DANIEL SANTOS DE PAULA em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 04:59
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
05/12/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
01/12/2022 07:01
Decorrido prazo de DILENE MARIA RODRIGUES BEGOT em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1019980-16.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITOR DANIEL SANTOS DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA - PA27205, DENISE PIEDADE DE SOUSA - PA26313 e MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO - PA27185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu os seguintes documentos (ID 1205554279, p. 06): “I) Apresente cópia do processo administrativo que suspendeu o Benefício NBº 112776028-6, a fim de esclarecer sobre a fundamentação utilização para suspensão do LOAS em 01.05.2001, tendo acesso a quais as informações o INSS detinha em 2011 que justificou a suspensão do LOAS DEFICIENTE; II) Apresente aos autos o CADÚNICO DO AUTOR, do período de 01.05.2011 – data em que houve a suspensão do benefício – e 17.02.2021, nos moldes do art. 13, § 3º, do Decreto 6.214/2007, a fim de ter acesso às explicações administrativas sobre a situação econômica declarada no Cadúnico do autor durante o período indicado”.
Decisão ID 1214838272 deferiu esse pedido.
INSS juntou petição ID 1234126752, anexando documentos.
Decisão ID 1285825284 deferiu perícia sócioeconômica e perícia médica.
Petição ID 1332115773 formulada pelo autor informa que o INSS deixou de juntar o (i) Cadúnico de 01/05/2011 utilizado como justificativa para suspensão do benefício, bem como (ii) a parte solicitada pela parte autora no que consiste à parte do processo administrativo que determinou a suspensão do benefício em 2011, requerendo, ainda, a concessão de tutela antecipada.
Petição ID 1336283756 formulada pelo autor faz a juntada dos seus quesitos da perícia médica e da sócioeconômica.
Laudos periciais socioeconômico e médico juntados (ID’s 1379551758 e 1392167747).
A parte autora apresentou manifestação sobre os laudos (ID 1399260247), requerendo a intimação do perito médico para responder aos quesitos 07 e 08, a intimação do perito socioeconômico para responder ao quesito 06, a intimação do INSS para o cumprimento da decisão ID 1214838272 (juntada de documentos), bem como a apreciação do pedido da petição ID 1332115773 (concessão de tutela provisória).
DECIDO.
Requer a autora resposta aos quesitos 07 e 08, de fato não respondidos integralmente pelo perito médico: 7 – O perito constata que no período da cessação do benefício, em 01/05/2011, até o período atual (2021 a 2022) houve alguma mudança no diagnóstico do periciando? Caso positivo, justificar se houve mudança em relação a incapacidade laboral do periciando para exercer atividades laborais? Por favor, esclarecer da forma mais completa e abrangente possível.
R: a deficiência mental é grave e a incapacidade é total e definitiva. 8 – Qual a real condição física/biológica do periciando na presente data? Bem como da data em que o benefício foi cessado, em 2011.
Explicando os fundamentos e critérios utilizados para se chegar a esta conclusão.
R: o retardo mental do periciado é irreversível, a deficiência mental é permanente, assim como a incapacidade laborativa e de sustento individual.
Por outro lado, consta da resposta ao quesito 04 que o autor é portador de doença grave desde o nascimento, o que já esclarece a sua condição médica na data da cessação do benefício (2011): 4- De acordo Com os laudos médicos, bem como com a própria perícia, o grau de deficiência da parte autora prejudica o seu discernimento para a prática de atos da vida civil? Atestar qual a data inicial da incapacidade do periciando, bem como declare o grau de deficiência de sua doença e a dependência de terceiros.
R: é portador de deficiência mental grave desde o nascimento, necessita de ajuda de terceiros para as tarefas habituais e cuidados pessoais diuturnamente Requer, ainda, a intimação da perita assistente social para que responda ao quesito 06: 6-O perito constata que no período da cessação do benefício, em 01/05/2011, até o período atual (2021 a 2022) houve alguma mudança no quesito socioeconômico do periciando? Caso positivo, justificar de forma objetiva e completa.
De fato, embora não tenha havido resposta a esse quesito, a análise socioeconômica relativa ao período entre a data da cessação (01/05/2011) e data de atualização do Cadúnico (18/02/2021-ID 1234126753) escapa do objeto da perícia, uma vez que depende de prova documental.
Diante desse quadro: 1.
Indefiro o pedido de intimação dos peritos para responderem aos quesitos indicados pelo autor; 2.
Intime-se o INSS para juntar a cópia integral do Processo Administrativo nº 112776028-6, bem como o CADUNICO DO AUTOR do período de 01/05/2011 e 17/02/2021, bem como determino que o INSS apresente os CNIS dos pais do autor (JOUPSON LAMO OLIVEIRA DE PAULA- CPF *85.***.*90-82; e ANA LÚCIA SANTOS CRUZ- CPF *90.***.*56-00), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, a ser aplicada ao responsável pelo descumprimento. 3.Indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, uma vez que este não é o momento processual adequado para essa finalidade, estando o feito ainda em fase de regular instrução probatória.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
28/11/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2022 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 19:54
Cancelada a conclusão
-
23/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 02:06
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 13:40
Outras Decisões
-
11/11/2022 07:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 06:56
Juntada de laudo pericial
-
10/11/2022 10:47
Perícia agendada
-
08/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 17:09
Juntada de laudo pericial
-
31/10/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA CRUZ em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:03
Decorrido prazo de DILENE MARIA RODRIGUES BEGOT em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:11
Decorrido prazo de VITOR DANIEL SANTOS DE PAULA em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:18
Juntada de apresentação de quesitos
-
27/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA CRUZ em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:29
Decorrido prazo de DILENE MARIA RODRIGUES BEGOT em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 14:17
Nomeado perito
-
02/09/2022 14:17
Outras Decisões
-
08/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 15:17
Cancelada a conclusão
-
25/07/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 23:40
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:06
Decorrido prazo de VITOR DANIEL SANTOS DE PAULA em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 19:56
Juntada de contestação
-
03/06/2022 14:11
Juntada de parecer
-
03/06/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2022 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
02/06/2022 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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