TRF1 - 1008118-78.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008118-78.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PHELIPP BATISTA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHELIPP BATISTA SOARES - DF56716 e GUILHERME MADRUGA JORGE - DF54388 POLO PASSIVO:Presidente da Comissão de Seleção Interna da Base Aérea de Anápolis e outros Destinatários: ELLEN SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como ELLEN SOUZA LIMA GUILHERME MADRUGA JORGE - (OAB: DF54388) PHELIPP BATISTA SOARES - (OAB: DF56716) NAYANE CAROLINE CORREA DA SILVA GUILHERME MADRUGA JORGE - (OAB: DF54388) PHELIPP BATISTA SOARES - (OAB: DF56716) PHELIPP BATISTA SOARES PHELIPP BATISTA SOARES - (OAB: DF56716) DANYELE MOREIRA DA SILVA GUILHERME MADRUGA JORGE - (OAB: DF54388) PHELIPP BATISTA SOARES - (OAB: DF56716) ARIELLA MONIQUE TOSCANO GUIMARAES PHELIPP BATISTA SOARES - (OAB: DF56716) GUILHERME MADRUGA JORGE - (OAB: DF54388) THAUANNA VIEIRA DA SILVA ARRUDA PHELIPP BATISTA SOARES - (OAB: DF56716) GUILHERME MADRUGA JORGE - (OAB: DF54388) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 29 de março de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008118-78.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELLEN SOUZA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MADRUGA JORGE - DF54388 e PHELIPP BATISTA SOARES - DF56716 POLO PASSIVO:Presidente da Comissão de Seleção Interna da Base Aérea de Anápolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PHELIPP BATISTA SOARES, ARIELLA MONIQUE TOSCANO GUIMARÃES, THAUANNA VIEIRA DA SILVA ARRUDA, ELLEN SOUZA LIMA, NAYANE CAROLINE CORRÊA DA SILVA e DANYELE MOREIRA DA SILVA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO AVICON ANÁPOLIS 2022, objetivando, “seja deferida a imediata habilitação à incorporação dos candidatos impetrante e ordenada a consequente convocação à incorporação quanto da segunda chamada prevista no cronograma apontado pelo anexo B do aviso convocatório.
Ao final, seja mantida a medida liminar para manter os candidatos impetrantes incorporados aos quadros funcionais da FAB enquanto durar o caráter temporário a que se atribui o posto que ora concorrem”.
Despacho id 1419557249 determinando a emenda à inicial.
Emenda à petição inicial id 1422316252.
Informações apresentadas pela autoridade coatora (id 1454536375) sustentando “a inexistência de ilegalidade nos atos realizados pela Comissão de Seleção Interna, tendo em vista a publicação de nova lista atualizada, (Doc.
Anexo I), dessa vez constando relação nominal de todos os candidatos cadastrados em banco de dados, incluindo o nome da Sra.
Jéssica Nathalia Alves Ribeiro; caracterizando assim, a superveniente perda do objeto do presente Mandado de Segurança”. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a autoridade coatora violou as regras do edital e afrontou o princípio da isonomia, ao supostamente quebrar a ordem classificatória do processo seletivo quanto à fase de habilitação à incorporação, preterindo os ora candidatos impetrantes.
Analisando os autos, verifica-se que no dia 27 de junho de 2022, foi aberto o período de inscrição para o Processo Seletivo para a Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível superior, na Área Técnica, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter Temporário, para o ano de 2022/2023 (QOConTec 1-2022/2023).
Assim, terminadas as etapas classificatórias do certame, os impetrantes foram convocados para a Etapa de Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica e na sequência para a Etapa TACF.
Ato contínuo, no dia 11 de outubro de 2022, foi publicada relação nominal dos voluntários habilitados e selecionados para a incorporação (id 1454555846) e uma segunda relação nominal dos voluntários cadastrados em banco de dados, conforme previsto no Aviso de Convocação – AVICON QOConTec 1-2022/2023 (id 1454536379), que assim dispõe: 7.6 INCORPORAÇÃO 7.6.1 A inscrição e a consequente aprovação no Processo Seletivo asseguram apenas a expectativa de direito à designação e incorporação, ficando a concretização desses atos condicionada à existência de vaga e disponibilização da mesma pelo COMAER. 7.6.2 Não será divulgado o número de vagas neste AVICON, pois o quantitativo poderá ser modificado ou suprimido, a qualquer tempo, de acordo com as necessidades e a disponibilidade de vagas nas Organizações Militares do COMAER. 7.6.3 O voluntário concorrerá à incorporação na localidade pretendida, caso haja vaga para a sua área, observada a ordem de classificação final. (...) 7.7.2 Para fins de novas convocações, dentro da validade do Processo Seletivo, os voluntários que participaram da Etapa VD e AC, que foram aprovados nas Etapas subsequentes, e que não foram incorporados, ficarão cadastrados no banco de dados do COMAER, de acordo com a sua classificação, dentro da especialidade e localidade escolhida.” Neste contexto, após a incorporação dos candidatos convocados, foi deferida liminar nos autos nº 1038390-61.2022.4.01.3500, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Federal da SJGO, determinando a incorporação da candidata Jéssica Nathalia Alves Ribeiro, classificada fora do número de vagas disponibilizadas (id 1454555847).
Todavia, após reanálise dos autos, o próprio Juízo a quo entendeu por revogar tal decisão, uma vez que a decisão que determinava a incorporação de candidatos preteria ordem de classificação, bem como feria o número de vagas existentes no âmbito da Administração Pública, conforme sentença id 1454555849.
Sendo assim, as informações constantes no referido documento esvaziam o conteúdo da pretensão deduzida nesta demanda.
Diante disso, não há razões para a continuidade desta ação, pois a motivação jurídica sucumbiu no momento em que foi revogada a liminar que determinava a incorporação de candidata classificada fora do número de vagas disponibilizadas, bem como foi publicada nova lista atualizada, dessa vez constando relação nominal de todos os candidatos cadastrados em banco de dados, inclusive a candidata sub judice acima referida.
Cabe ressaltar que a escolha do número de vagas para a realização de concurso público pertence à esfera de discricionariedade da Administração, obedecendo a critérios de necessidade e oportunidade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que somente tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do objeto na presente demanda, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista à AGU.
Após, ao MPF.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 10 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008118-78.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELLEN SOUZA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MADRUGA JORGE - DF54388 e PHELIPP BATISTA SOARES - DF56716 POLO PASSIVO: Presidente da Comissão de Seleção Interna da Base Aérea de Anápolis e outros D E S P A C H O I - Trata-se de pedido liminar no qual os impetrantes pleiteiam que seja determinada a imediata habilitação à incorporação dos candidatos impetrantes e ordenada a consequente convocação à Incorporação - Serviços Jurídicos à seleção de Oficiais Temporários da Força Aérea Brasileira – QOCON-TEC, sob a alegação de que por força da liminar deferida nos autos do processo n. 1038390-61.2022.4.01.3500, e no qual tornaria prevento este Juízo, os demais candidatos aqui impetrantes não foram habilitados à incorporação, restando cadastrados em banco de dados, havendo quebra na ordem de classificação.
II - Intimem-se os impetrantes para esclarecerem sobre a referida prevenção utilizando, inclusive, como causa de pedir, pois aqueles autos tramitam na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás e não nesta Subseção, enquanto só tramita nesta Vara a ação de n. 1006956-48.2022.4.01.3502.
III - Após emendada a inicial, notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
IV - Em seguida, voltem os autos conclusos.
Anápolis/GO, 3 de dezembro de 2022.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
23/11/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/11/2022 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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