TRF1 - 1008230-47.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:32
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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10/04/2023 14:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:45
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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24/03/2023 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2023 10:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:22
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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20/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:00
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008230-47.2022.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:SEBASTIAO VIEIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL JOSE RIBEIRO - GO59969 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de SEBASTIAO VIEIRA SANTANA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do CP (contrabando), art. 180 do CP (receptação) e art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
O MM.
Juiz Federal Plantonista que recebeu o APF homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao custodiado mediante fiança e cumprimento de outras condições, tão somente quanto ao crime de contrabando.
Em relação aos demais crimes, determinou remessa de cópia dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Anápolis para apreciação do flagrante quanto aos mencionados crimes do art. 180 do CP (receptação) e art. 12 da Lei 10826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Manifestação do Ministério Público Federal – MPF no id1415719252 requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o suposto crime de contrabando tipificado no art. 334-A, §1º, incisos IV, do CP, bem como remessa dos autos à Polícia Federal para continuidade das investigações.
Além disso, requereu o encaminhamento ao Juízo Estadual da Comarca de Anápolis/GO da motocicleta e da arma de fogo descritas no Termo de Apreensão nº 4463796/2022 (id1411166749 - págs. 15/16).
Decido.
De fato, a competência para conhecer e julgar o fato investigado é da Justiça Federal de Anápolis.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no dia 26/09/2018, ao analisar o conflito de competência suscitado por um juízo federal (CC nº 160.748/SP), modificou a orientação predominante e decidiu que o julgamento dos crimes de contrabando e descaminho é de competência federal, independentemente de indícios de transnacionalidade na conduta.
O relator da ação tomou por base o enunciado da súmula 151 do tribunal, sobre a competência da Justiça Federal para os casos de contrabando e descaminho, destacando que seria “desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto”.
No tocante ao pedido de remessa ao Juízo Estadual dos bens apreendidos que não interessam à investigação do crime de contrabando, obra em acerto o MPF, posto que a motocicleta, a arma e as munições são objeto material dos crimes do art. 180 do CP (receptação) e art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), respectivamente, competindo ao Juízo Estadual definir a destinação de tais bens.
Quanto ao pedido de restituição do celular apreendido (id1507104353), não é possível o deferimento, porquanto ainda interessa à investigação até que seja periciado seu conteúdo, cujo acesso já foi autorizado na decisão id1411488259.
Ressalta-se que não há óbice ao deferimento da restituição pela própria autoridade policial, nos termos do art. 120 do CPP.
Ante o exposto, com base no entendimento adotado pela Colenda Corte, ACOLHO a manifestação do MPF e DECLARO este juízo competente para processar e julgar o suposto crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, §1º, incisos IV, do CP, investigado no presente feito.
DETERMINO a remessa de cópia integral destes autos à Justiça Estadual da Comarca de Anápolis, a fim de que efetue a análise do flagrante quanto aos mencionados crimes do art. 180 do CP (receptação) e art. 12 da Lei 10826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
DETERMINO que a Polícia Federal encaminhe ao Juízo Estadual da Comarca de Anápolis os bens apreendidos, conforme Termo de Apreensão nº 4463796/2022 (id1411166749 - págs. 15/16), à exceção dos itens 1 e 4 (cigarros e telefone celular).
DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos à Polícia Federal para continuidade das investigações, conforme requerido pelo MPF.
Fica autorizada a tramitação direta PF-MPF.
Ciência ao Ministério Público Federal e ao defensor do investigado.
Anápolis/GO, 16 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/03/2023 17:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:54
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 11:36
Outras Decisões
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13/03/2023 18:10
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:53
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 08:05
Juntada de aditamento à inicial
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13/12/2022 03:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA SANTANA em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 19:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA SANTANA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 05:47
Publicado Ato ordinatório em 01/12/2022.
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05/12/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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30/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:10
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008230-47.2022.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019, faço vistas destes autos ao Ministério Público Federal.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
29/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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27/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
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27/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
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27/11/2022 15:13
Juntada de procuração/habilitação
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27/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
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27/11/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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27/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
E-mail • Arquivo
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