TRF1 - 1039377-24.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039377-24.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050845-40.2022.4.01.3700 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: GRACIEL BARROS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALY MORAES SILVA - MA21392 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO - MA RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1039377-24.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão ao paciente GRACIEL BARROS DE OLIVEIRA, preso desde o dia 17/09/2022 pela suposta prática do delito do art. 157 do CP.
O pedido é formulado ao fundamento de que não se configurou o delito de roubo, já que o paciente "não utilizou de violência e ou grave ameaça, e 'sequer' chegou a subtrair para se(sic), objeto de outrem", tendo se configurado, quando muito, o delito de furto.
Ademais, alega-se que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP para imposição da prisão, uma vez que, tendo o paciente condições pessoais favoráveis e não tendo cometido delito com violência ou grave ameaça, não comprometerá a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal - revelando-se bastante a assegurá-las, caso se faça necessário, a imposição de cautelares outras, diversas da medida extrema da prisão processual, que se mostra desnecessária e desproporcional no caso.
Finalmente, aduz-se excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Liminar indeferida (ID 276284709).
Informações prestadas no ID 277824537.
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (ID 27813061). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1039377-24.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Busca a impetrante a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada contra GRACIEL BARROS DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime de roubo.
Ao prestar informações esclareceu a autoridade coatora, verbis: 1) O paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157 do Código Penal (roubo), porque, em princípio, no dia 17/09/2022, no bairro Monte Castelo, nesta capital, teria abordado empregado dos Correios, simulando portar uma arma de fogo, na tentativa de subtrair seus pertences, bem como as encomendas postais que estavam dentro do veículo daquele órgão. 2) Após homologado o flagrante, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que foi deferido pedido ministerial para conversão da prisão em preventiva, para garantia da ordem pública (Ata de audiência no ID 1325472789). 3) Naquela decisão ficou consignado o seguinte: Na hipótese, a materialidade delitiva encontra respaldo probatório no auto de apreensão e nos depoimentos colhidos por oportunidade da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, incluindo o do custodiado (ID 485064864).
Por sua vez, os indícios de autoria repousam nesses mesmos documentos, especialmente no Auto de Prisão em Flagrante.
Quanto ao periculum in mora, que no processo penal se traduz em periculum libertatis, tenho que também restou demonstrado, uma vez que as informações sinalizam objetivamente para o risco de reiteração criminosa.
Como já relatado, em depoimento prestado perante a autoridade policial, GRACIEL BARROS DE OLIVEIRA declarou que já foi preso anteriormente e respondeu processo por tráfico de drogas e tentativa de homicídio.
Consulta ao SIISP, juntada no Id 1322788843, informa a existência de passagens anteriores do custodiado pelo sistema prisional por tráfico de drogas, homicídio e roubo.
Tais informações indicam que GRACIEL possui uma vida direcionada ao crime, causando prejuízo à sociedade, representando, assim, risco à ordem pública.
Por outro lado, requer a defesa a desclassificação da conduta pra o crime de furto, alegando que não houve grave ameaça, e consequente aplicação da insignificância.
Essa tese, a princípio, não encontra guarida nas informações colhidas até o momento, haja vista o depoimento do empregado dos Correios noticiando que o investigado simulava portar uma arma de fogo, o que é apto a atemorizar a vitima, que, por isso, lhe entregou todos os seus pertences.
Demais disso, consoante registrado pelo órgão ministerial, a defesa não logrou êxito em comprovar os bons antecedentes, a residência fixa e ocupação lítica do custodiado. 4) Em 07/10/2022, a defesa apresentou pedido de revogação de prisão preventiva, alegando não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 5) Após manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido, este Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista não ter a defesa trazido aos autos qualquer circunstância nova ou documento apto a ensejar a alteração do posicionamento firmado na decisão anterior (Id 1362316785). 6)
Por outro lado, nos autos do Processo 1052163-58.2022.4.01.3700, o MPF ofereceu denúncia em desfavor do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal, a qual foi recebida em 10/10/2022 (Id 1342529772 daqueles autos). 7) Nos autos da citada Ação Penal o réu GRACIEL BARROS DE OLIVEIRA foi regularmente citado, no entanto, não apresentou resposta à acusação, razão pela qual este Juízo nomeou a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa, a qual foi intimada em 24.11.2022, estando os autos, no momento, aguardando a apresentação da peça defensiva. (ID 277824537).
Tendo em vista as razões acima expostas, não vejo como atender ao pleito do impetrante, uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista sua vida pregressa que demonstra reiteração de condutas criminosas.
Ademais, a jurisprudência já assentou que o processo penal não segue prazo fixo, peremptório, devendo a alegação de eventual excesso ser examinada sob o filtro da razoabilidade, tendo em conta o comportamento das partes e a complexidade da causa.
Na hipótese vertente, não se verifica dilação temporal excessiva, nem desídia do juízo processante, tendo sido a denúncia, inclusive, recebida em 10/10/2022.
O processo vem seguindo seu curso normal, não havendo que se falar em demora tamanha que justifique o relaxamento da segregação cautelar, cuja necessidade resta sustentada na decisão, devidamente fundamentada, de decretação da prisão preventiva e em seu pedido de revogação.
Ademais, é assente na jurisprudência que a prisão cautelar não conflita com a presunção de inocência do réu quando devidamente fundamentada pelo Juiz a sua necessidade.
Dessa forma, não vislumbro mácula na decretação da prisão preventiva do paciente, não sendo caso de substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), uma vez que elas se mostram, por ora, insuficientes e inadequadas para garantia da ordem pública e efetividade do processo penal.
Assim é que, por motivo de cautela e para proteção do meio social e da instrução criminal, a decretação da prisão preventiva do paciente deve ser mantida, com fulcro no art. 312 do CPP.
Com essas considerações, denego a ordem de habeas corpus. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039377-24.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050845-40.2022.4.01.3700 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: GRACIEL BARROS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALY MORAES SILVA - MA21392 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO - MA E M E N T A HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ART. 157 DO CP.
PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
REQUISITOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I – Insustentável a alegação de ausência de requisitos para a decretação da prisão cautelar, uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista sua vida pregressa que demonstra reiteração de condutas criminosas.
II - Seguindo o processo o seu curso normal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III – Não é o caso de substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), uma vez que elas se mostram insuficientes e inadequadas para garantia da ordem pública e efetividade do processo penal.
IV - Ordem que se denega.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
06/12/2022 20:14
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:47
Juntada de parecer
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29/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:52
Recebidos os autos
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28/11/2022 15:52
Juntada de comunicações
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22/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1039377-24.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050845-40.2022.4.01.3700 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: GRACIEL BARROS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALY MORAES SILVA - MA21392 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO - MA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[GRACIEL BARROS DE OLIVEIRA (PACIENTE), NATHALY MORAES SILVA - CPF: *38.***.*50-02 (IMPETRANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
21/11/2022 18:02
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/11/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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18/11/2022 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2022 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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