TRF1 - 1002203-52.2021.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 15:20
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:25
Juntada de resposta à acusação
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06/03/2023 21:21
Juntada de resposta à acusação
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14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de ADALBERTO ARAUJO ROCHA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:30
Juntada de resposta à acusação
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09/02/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2022 02:08
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE JESUS em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:08
Decorrido prazo de SILAS GARCIA RIBEIRO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:08
Decorrido prazo de ADALBERTO ARAUJO ROCHA JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002203-52.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ADALBERTO ARAUJO ROCHA JUNIOR e outros (2) Advogados do(a) REU: FABIOLA GOMES DA SILVA - PA23554, LUCIEL DA COSTA CAXIADO - PA004753, MYLENE DE JESUS FONSECA - PA015350, PEDRO AUGUSTO DIAS DA SILVA CAXIADO - PA24379, SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE - PA29110 Advogados do(a) REU: FABIOLA GOMES DA SILVA - PA23554, LUCIEL DA COSTA CAXIADO - PA004753, PEDRO AUGUSTO DIAS DA SILVA CAXIADO - PA24379, SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE - PA29110 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) É o breve relato.
Decido.
Verifica-se nos fatos narrados na denúncia a ocorrência de ofensa direta a serviços ou interesses da União, ao se tratar de eventual delito envolvendo contratos administrativos vinculados à saúde pública, com recursos provenientes da União, ensejando, portanto, a competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar o feito, nos termos do inciso IV, do art. 109, da Constituição Federal 1988.
Dessa forma, corroborando com a manifestação do Parquet (ID 126535827), rejeito a preliminar de incompetência arguida pela defesa do réu SILAS GARCIA RIBEIRO (ID 1009670277), para reconhecer e fixar a competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar a presente ação penal.
Outrossim, a Denúncia não carece de justa causa, vez que atribuiu aos denunciados o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação correspondente a eles, com a presença de um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de uma ação penal (indícios de autoria e materialidade).
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo aos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Por fim, não cabe qualquer hipótese de rejeição da denúncia tratadas no art. 395 do CPP, já que presentes os indícios de autoria, a materialidade, cujos fatos, como apresentado na denúncia, se constituem crime, pois, em tese são típicos e antijurídicos, impondo-se o recebimento da peça acusatória.
Portanto, indispensável se faz a instauração da ação penal, não havendo motivo para rejeição da inicial.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA visto que obedece aos pressupostos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo a incidência de quaisquer hipóteses de rejeição liminar da denúncia, concorrendo, finalmente, todas as demais condições e pressupostos processuais necessários à instauração da ação penal.
Altere-se a classe processual para Ação Penal - Procedimento Ordinário.
Citem-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396, caput, e 396-A do Código de Processo Penal.
Ciência ao MPF, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se." -
06/12/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:21
Expedição de Carta precatória.
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26/11/2022 12:21
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 16:57
Recebida a denúncia contra ADALBERTO ARAUJO ROCHA JUNIOR - CPF: *60.***.*01-34 (REU), FLAVIO ALVES DE JESUS - CPF: *93.***.*70-91 (REU) e SILAS GARCIA RIBEIRO - CPF: *75.***.*06-53 (REU)
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16/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:15
Juntada de parecer
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28/07/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
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27/07/2022 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/05/2022 02:03
Decorrido prazo de ADALBERTO ARAUJO ROCHA JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:03
Decorrido prazo de SILAS GARCIA RIBEIRO em 13/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE JESUS em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:35
Juntada de defesa prévia
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29/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:26
Juntada de resposta preliminar
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15/03/2022 15:37
Conclusos para decisão
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15/03/2022 15:34
Decorrido prazo de SILAS GARCIA RIBEIRO em 31/01/2022 23:59.
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22/02/2022 12:53
Juntada de documentos diversos
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11/02/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 16:31
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE JESUS em 25/01/2022 23:59.
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13/12/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 10:59
Juntada de diligência
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22/11/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 15:50
Juntada de documentos diversos
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04/10/2021 15:16
Juntada de documentos diversos
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01/10/2021 14:11
Expedição de Carta precatória.
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01/10/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 17:15
Conclusos para despacho
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27/01/2021 16:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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27/01/2021 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2021 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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