TRF1 - 1001551-13.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Em anexo. -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001551-13.2022.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEIDI SARA DE SOUZA LISSNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DOS SANTOS SILVA JUNIOR - MT21662/O POLO PASSIVO: ASSOCIACAO BARRAGARCENSE DE EDUCACAO E CULTURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SILVA CARVALHO - MT30137/O SENTENÇA Sob análise mandado de segurança impetrado por CLEIDI SARA DE SOUZA LISSNER contra ato imputado ao DIRETOR da SEAR – SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ARAGUAIA LTDA (UNIVAR – CENTRO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO ARAGUAIA), visando a obter provimento que lhe assegure a realização das provas finais do 5º semestre de odontologia.
Aduz a parte impetrante, em síntese, que nas datas marcadas para as provas (20 a 24 de julho), em face de complicações de saúde de sua genitora, teve que se deslocar para o Estado do Rio Grande do Sul.
Não obstante a comprovação através de atestado médico, confirmando a necessidade de acompanhamento, a instituição de ensino lhe negou a possibilidade de realização das referidas provas.
Juntou procuração e documentos.
Emendou a inicial (id. 1281114281).
O pedido liminar foi deferido (id. 1281182289).
A parte impetrada prestou informações (id. 1306771755), alegando, em síntese, que a negativa de realização da prova pela parte impetrante ocorreu de forma legítima, de acordo com os seus estatutos e regimentos, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
No id. 1326997294, o Mistério Público deixou de lançar parecer sobre a presente controvérsia.
Feito o breve relato, decido.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, à análise do mérito mandamental.
Observa-se que o pedido formulado em sede liminar foi deferido nos seguintes termos: "(...) O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC.
O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, tenho que se encontram presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão pleiteada.
Senão vejamos: Os documentos juntados demonstram que no período marcado para realização das provas finais pela instituição (20 a 24/06/2022) a impetrante estava acompanhando a sua genitora no hospital na cidade de Agudo-RS (id. 1262681270) Desse modo, existem evidências da probabilidade do direito da impetrante, que, diante dos documentos juntados, estava impossibilitada de comparecer às provas aplicadas no período de 20 a 24 de junho. É certo que não se trata de doença da própria impetrante, contudo, é no mínimo desarrazoado esperar que um filho deixe de prestar socorro à sua mãe, diante uma necessidade de saúde, para realizar provas semestrais, ainda mais sendo possível que tal realização se dê em momento futuro.
Evidente que se está diante de uma excepcionalidade, que envolve doença em pessoa da família e que exige atenção e acompanhamento em local distante da universidade, não sendo razoável que o aluno seja impedido de seguir para o próximo semestre do curso em virtude de não lhe ser permitido fazer, em segunda chamada, prova final que não fez na época correta em razão de doença em pessoa da família.
Há, inclusive, diversos julgados dando suporte a esse entendimento: ENSINO SUPERIOR.
PROVA.
ALUNO QUE NÃO A PODE REALIZAR EM VIRTUDE DE ENFERMIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
SEGUNDA CHAMADA. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que motivo de força maior, impeditivo de realização de ato acadêmico na data prevista no calendário escolar, permite a prática posterior do mesmo, assim que afastado o impedimento. 2.
No caso em apreço o estudante comprova, por meio de atestado médico, que esteve impedido de realizar a prova na data marcada em razão de enfermidade, tem direito de ser submetido a nova avaliação em segunda chamada. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0005776-27.2007.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv.
Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.120 de 16/11/2010) Por fim, o perigo da demora é evidente, ante a iminência de reinício das aulas, com risco de a impetrante ter prejudicado o seu semestre letivo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à impetrada que adote, no prazo de 10 dias, as medidas necessárias para possibilitar à impetrante a realização, em segunda chamada, das provas finais do quinto semestre do curso de Odontologia, realizadas no período de 20 a 24 de junho de 2022.” Por força do referido decisum, restou garantido à parte impetrante o direito à realização das provas do quinto semestre do curso de Odontologia, de forma que a situação fática consolidada no tempo merece ser preservada a bem da segurança jurídica e da estabilidade nas relações interindividuais.
Oportuno colacionar, na mesma linha desse entendimento, ementa de acórdão emanado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REALIZAÇÃO DE PROVA FORA DA DATA PREVISTA.
POSTERIOR TRANCAMENTO DA MATRÍCULA.
COMPROVADO MOTIVO DE DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
I - Comprovado nos autos que a perda do prazo fixado pela instituição de ensino para a realização das provas se deu por circunstâncias alheias à vontade do aluno, uma vez que se encontrava acometido de enfermidade, é justo que se lhe oportunize realizá-las em nova data.
II - Em sendo aprovada, afigura-se cabível o trancamento da matrícula até que tenha condições de retornar às suas atividades discentes.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0017597-90.2000.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 07/06/2004 PAG 77.) PELO EXPOSTO, concedo a ordem mandamental para, ratificando os efeitos da liminar anteriormente concedida, reconhecer à parte impetrante o direito à realização, em segunda chamada, das provas finais do quinto semestre do curso de Odontologia, realizadas no período de 20 a 24 de junho de 2022, na instituição de ensino UNIVAR – Centro Universitário do Vale do Araguaia.
Custas remanescentes pela parte impetrada.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Havendo recurso, abra-se vista para contrarrazões.
Ao final, caso não haja recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
Barra do Garças (data e hora da assinatura eletrônica). (Assinatura Eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
28/09/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 17:02
Juntada de manifestação
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02/09/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 16:16
Juntada de manifestação
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23/08/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 17:45
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 14:43
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
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10/08/2022 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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10/08/2022 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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