TRF1 - 1002521-15.2018.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002521-15.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RONALMA JURACI GONCALVES MENDES, R.
J.
G.
MENDES - ME D E S P A C H O Defiro o pedido da exequente (Id. 2172069738).
Suspenda-se a execução (art. 921, III, §1º do CPC) pelo prazo de 01 (um) ano, a qual fluirá a partir desta data.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se a presente execução, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
25/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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10/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:03
Desentranhado o documento
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03/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:03
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2023 09:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/02/2023 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
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31/01/2023 02:05
Decorrido prazo de R. J. G. MENDES - ME em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:43
Decorrido prazo de RONALMA JURACI GONCALVES MENDES em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 05:54
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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05/12/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002521-15.2018.4.01.3100 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431 REU: R.
J.
G.
MENDES - ME e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA A Caixa Econômica Federal propôs a presente Ação Monitória em face de R J G Mendes – ME e Ronalma Juraci Gonçalves Mendes, objetivando a cobrança de valores referentes aos contratos de crédito direto caixa nos 0000000206026524, 4708003000006909 e 47081970000006909, acompanhados de demonstrativos de débito e evolução da dívida, em razão do inadimplemento da obrigação firmada pelas rés.
Informa que o valor atualizado da dívida, em 23/10/2018, era de R$ 46.867,96 (quarenta e seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos).
A inicial veio instruída com vários documentos.
Regularmente citadas (id. 341254898 - Pág. 3), as rés deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de embargos, o que levou a parte autora a requer o julgamento antecipado da lide (id. 763584990).
Tais as circunstâncias, os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
Considero a parte ré revel, tendo em vista a inexistência de embargos ou qualquer outra manifestação nos autos, apesar de devidamente citada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em relação aos contratos discriminados na inicial, a Caixa Econômica Federal trouxe aos autos fotocópia dos contratos subscritos tanto pela pessoa jurídica contratante quanto pela pessoa física avalista, assim como juntou os demonstrativos de débito, evolução da dívida e histórico de extratos, demonstrando a pertinência do débito.
Por outro lado, nada há nos autos que contrarie a pretensão da autora e, tendo esta demonstrado a existência da dívida, com base em prova escrita, deve sua pretensão ser acolhida, inclusive porque as rés, apesar de devidamente citadas, não refutaram os argumentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, deixando transcorrer in albis o prazo legal para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios, demonstrando total desinteresse em cumprir o acordo contratual firmado com a autora.
Assim, tenho como demonstrada a pertinência do débito por meio da documentação apresentada nos autos.
Ante o exposto, acolho em parte o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 46.867,96 (quarenta e seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), com os acréscimos legais, devido pelas rés, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, ressarcindo o importe recolhido pela autora, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Aguarde-se a iniciativa executória por 30 (trinta) dias.
Em caso de inércia, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/11/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 11:41
Cancelada a conclusão
-
16/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:14
Juntada de manifestação
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07/08/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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07/08/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 22:48
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:37
Juntada de cumprimento de sentença
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18/06/2022 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2022 23:59.
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11/05/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 17:14
Julgado procedente o pedido
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24/01/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 12:04
Juntada de manifestação
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07/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 23:59
Juntada de Certidão
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07/06/2021 23:06
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 23:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 14:21
Restituídos os autos à Secretaria
-
01/10/2020 14:21
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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28/09/2020 16:40
Juntada de Certidão
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10/07/2020 13:09
Juntada de Certidão
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03/07/2020 17:51
Expedição de Carta precatória.
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27/04/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 14:00
Conclusos para despacho
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13/03/2020 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 16:31
Juntada de manifestação
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05/02/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2019 14:54
Juntada de Certidão
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03/06/2019 14:51
Restituídos os autos à Secretaria
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03/06/2019 14:51
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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22/04/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 15:56
Juntada de Certidão
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22/04/2019 15:38
Restituídos os autos à Secretaria
-
22/04/2019 15:38
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
22/04/2019 15:36
Conclusos para decisão
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08/03/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 13:20
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 13:05
Conclusos para despacho
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12/11/2018 16:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/11/2018 16:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2018 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2018 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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