TRF1 - 1001632-05.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001632-05.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:PAULO CESAR DE NORMANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660, ADEMIR KRUMENAUR - RO7001 e ERIKA CAMARGO GERHARDT - SP137008 Destinatários: PAULO CESAR DE NORMANDES ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - (OAB: RO6660) ADEMIR KRUMENAUR - (OAB: RO7001) CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A ERIKA CAMARGO GERHARDT - (OAB: SP137008) LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - (OAB: RO6175) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 11 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001632-05.2017.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001632-05.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE NORMANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMIR KRUMENAUR - RO7001, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175 e ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
Analisando os quesitos apresentados pelas partes, a documentação apresentada pelo Ministério Público Federal (ID 1623668874), e o objeto da lide, verifico que a prova pericial não se mostra a mais eficiente e recomendada ao esclarecimento do caso, sendo mais apropriada a modalidade documental, ainda que produzida mediante suporte técnico.
Assim, REVOGO a determinação de produção de prova pericial constante na decisão ID 218513854.
INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo réu Paulo César, pois a aferição da responsabilidade civil objetiva e solidária ambiental prescinde da comprovação da autoria do dano.
Ademais, o apontado fato de ter a outra parte requerida confessado a autoria corrobora a desnecessidade da produção de prova oral.
Nos termos do disposto na súmula n. 618 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
INTIMEM-SE os requeridos oportunizando a juntada de alguma prova documental aos autos em derradeira oportunidade, e/ou a manifestação acerca do que foi apresentado pelos autores, caso entendam necessário.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/08/2023 23:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 23:09
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
-
19/08/2023 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE NORMANDES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:30
Decorrido prazo de CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2023 02:08
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001632-05.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:PAULO CESAR DE NORMANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660 e ADEMIR KRUMENAUR - RO7001 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da manifestação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID. 1623668874).
Em síntese, o laudo técnico informa que as alterações na cobertura vegetal detectadas pelo PRODES estão abrangidas pelo licenciamento ambiental juntado pela ré.
Contudo, o MPF aponta que a legalidade do processo de licenciamento é objeto da ação civil pública 0012760-49.2011.4.01.4100.
De fato, como alega a parte, há clara relação de prejudicialidade entre a ação civil pública 0012760-49.2011.4.01.4100 e a presente ação civil pública 1001632-05.2017.4.01.4100.
Posto isso, DECLARO a conexão entre os processos supracitados, quando então deverão ser observados, tanto quanto possível, a tramitação e julgamento conjunto dos processos, haja vista a necessidade de evitar decisões conflitantes.
Considerando que a demanda n. 0012760-49.2011.4.01.4100 está vinculada ao acervo do Juiz Federal Titular, DETERMINO a retificação do registro de atribuição do processo, a fim de que se proceda à vinculação do feito ao acervo do Juiz Federal Titular.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
25/07/2023 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2023 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:30
Juntada de parecer
-
12/04/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2023 23:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 21:59
Juntada de parecer
-
10/12/2022 01:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE NORMANDES em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:20
Decorrido prazo de CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A em 08/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 03:24
Publicado Ato ordinatório em 29/11/2022.
-
05/12/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
30/11/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001632-05.2017.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes para manifestação tendo em vista o fim do prazo de suspensão requerido.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
25/11/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2022 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 19:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/03/2022 01:03
Decorrido prazo de CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE NORMANDES em 10/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 19:47
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 09:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/02/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 18:08
Juntada de parecer
-
15/05/2021 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:21
Desentranhado o documento
-
20/04/2021 13:19
Desentranhado o documento
-
26/06/2020 16:32
Juntada de Petição (outras)
-
25/06/2020 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2020 08:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 01:43
Decorrido prazo de CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 21:52
Juntada de manifestação
-
27/04/2020 19:13
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
23/04/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 19:27
Outras Decisões
-
15/04/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 12:53
Restituídos os autos à Secretaria
-
15/04/2020 12:53
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
13/08/2019 15:21
Juntada de Petição intercorrente
-
31/07/2019 14:56
Juntada de Petição intercorrente
-
15/07/2019 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2019 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2019 16:18
Juntada de manifestação
-
11/06/2019 13:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
11/06/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 19:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 19:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 02:13
Juntada de contestação
-
18/12/2018 18:49
Juntada de procuração/habilitação
-
28/11/2018 19:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 19:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 19:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 12:43
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2018 12:37
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2017 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 15:26
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/11/2017 16:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 15:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/11/2017 15:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/11/2017 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2017 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2017
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000035-26.2017.4.01.9400
Maria Lucimar Moreira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 14:41
Processo nº 1002305-22.2021.4.01.3303
Miryan dos Santos Ribeiro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef - Cnpj: 00...
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2021 13:57
Processo nº 0000065-32.2015.4.01.9400
Instituto Nacional do Seguro Social
Raimunda Nonata Siqueira
Advogado: Jaison Jardel Silva Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2023 17:56
Processo nº 1005224-81.2021.4.01.3303
Elisabete Alves de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 11:08
Processo nº 0000143-26.2015.4.01.9400
Domingas Virgino de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Romulo Placido Sales
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2023 17:56