TRF1 - 1002687-38.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 17:36
Juntada de alegações/razões finais
-
23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 14:30, 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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04/02/2023 02:26
Decorrido prazo de GABRIELA GAIA DINIZ em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de SANNY ROBERTA NASCIMENTO VIEIRA em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:17
Juntada de Ata de audiência
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01/02/2023 13:31
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 12:13
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 09:57
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 02:09
Decorrido prazo de SANNY ROBERTA NASCIMENTO VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:43
Decorrido prazo de GABRIELA GAIA DINIZ em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 18:22
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2023 08:17
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:23
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2023 13:55
Juntada de petição intercorrente
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23/12/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 05:51
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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05/12/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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30/11/2022 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 14:30, 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002687-38.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA GAIA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC12003 e RODRIGO DE ASSIS HORN - SC19600 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO SIQUEIRA MUINHOS - PA012487 DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que requer a parte autora a consolidação das cotas de pensão por morte deixada por seu genitor, em face de sua incapacidade, alegando a ocorrência de fraude em relação à união estável reconhecida com a primeira demandada.
Contestação da União apresentada em que se alega preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, alega não ter sido a questão da fraude discutida na esfera administrativa e se caso, comprovada, a ente público também foi lesado.
Contestação da segunda demandada alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa, em face da incapacidade da parte autora e, no mérito, o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de união estável e a regularidade no recebimento de pensão por morte do companheiro.
Decisão de id. 141755857 - Pág. 1-5 afastou as preliminares alegadas, assim como os pedidos de tutela provisória de urgência.
Réplica apresentada.
Intimada a especificar provas, a União informou não ter mais provas a produzir.
A parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, com produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte ré e documental, com a finalidade de comprovar a alega fraude da união estável.
Por sua vez, a segunda demandada, intimada, deixou de formular requerimento probatório.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A resolução do objeto litigioso depende da solução dos seguintes pontos controvertidos: a existência de união estável ou sua fraude.
Quanto à prova testemunhal, considero que a sua produção seja indispensável, especialmente quanto à comprovação da manutenção de união estável.
Assim, há necessidade e utilidade no requerimento probatório formulado pela autora.
Quanto à prova documental, deve ser deferida, pois se refere à questão de fundo da pretensão deduzida.
Em relação ao pedido de expedição de ofício à 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e solicitando que o pagamento da quantia de R$ 186.960,59 à Sra.
Sanny seja feito em subconta judicial vinculada a esse processo, já foi objeto de apreciação pela decisão de id. 141755857, na qual constou que o pedido de suspensão do pagamento do precatório ali expedido deve ser formulado naquele juízo por ser competente para apreciar o requerimento.
Ante o exposto: 1.
Defiro a prova documental requerida pela parte autora. 1.1.
Intime-se a parte adversa (réus), para vista acerca dos documentos juntados, inclusive o laudo atualizado de id. 647141475 - Pág. 1, pelo prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Defiro a produção de prova testemunhal, em audiência de instrução e julgamento em ambiente virtual, a realizar-se via aplicativo Teams, no dia 01/02/2023, às 14:30h.
Já depositado o rol de testemunhas (id. 647141471 - Pág. 3).
Os advogados das partes que optarem pelo não comparecimento presencial, poderão participar do ato por meio de videoconferência, acessando à sala virtual por intermédio do link que lhes serão encaminhados para os seus respectivos e-mails, os quais deverão ser informados ao juízo, até dois dias antes da audiência.
Esclareço que o acesso à sala virtual deverá ser efetivado mediante a utilização de computador com câmera de vídeo e microfone ou, então, mediante a utilização de aparelho celular (smartphone), com acesso à internet.
Com vistas a garantir a incomunicabilidade entre as testemunhas concernente às declarações que serão prestadas no curso da audiência, esclareço que devem comparecer à sede do juízo (Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar, Umarizal, Belém-PA).
Esclareço que as testemunhas arroladas pela parte autora, deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do CPC.
Eventual indisponibilidade momentânea de acesso à sala audiência virtual deverá ser imediatamente informada à Secretaria da 5ª Vara Federal, pelo telefone (91) 3299- 6135.
Inclua a Secretaria o processo no fluxo aguardando realização de audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
29/11/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2021 09:59
Conclusos para decisão
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03/08/2021 01:34
Decorrido prazo de GABRIELA GAIA DINIZ em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:34
Decorrido prazo de SANNY ROBERTA NASCIMENTO VIEIRA em 02/08/2021 23:59.
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22/07/2021 20:05
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 19:59
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2020 15:02
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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26/08/2020 11:14
Conclusos para decisão
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01/04/2020 17:34
Juntada de réplica
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11/03/2020 01:45
Decorrido prazo de SANNY ROBERTA NASCIMENTO VIEIRA em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 01:45
Decorrido prazo de GABRIELA GAIA DINIZ em 10/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 14:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 15:20
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 17:39
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2020 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2020 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2019 17:12
Conclusos para decisão
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09/11/2019 05:42
Decorrido prazo de SANNY ROBERTA NASCIMENTO VIEIRA em 08/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 15:34
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2019 06:22
Mandado devolvido cumprido
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16/10/2019 06:22
Juntada de diligência
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15/10/2019 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/10/2019 05:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 07/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 15:38
Juntada de Petição (outras)
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24/08/2019 10:28
Decorrido prazo de GABRIELA GAIA DINIZ em 13/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 16:29
Expedição de Mandado.
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16/08/2019 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2019 11:41
Juntada de emenda à inicial
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12/07/2019 09:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 18:20
Conclusos para despacho
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03/06/2019 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/06/2019 14:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/06/2019 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2019 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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