TRF1 - 1000706-78.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000706-78.2022.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO ROCHA RENZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO ROCHA RENZ - GO57163 POLO PASSIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ FERNANDO ROCHA RENZ, qualificado nos autos, contra ato do GERENTE DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL, Oswaldo Paiva da Costa Gomide, e da GERENTE DIRETORA-GERAL DO CEBRASPE, Adriana Rigon Weska, para assegurar ao impetrante o direito de prosseguir nas próximas etapas do certame (avaliação psicológica e curso de formação conforme sua classificação), uma vez que foi reprovado na fase de digitação de forma arbitrária e ilegal.
Narra a parte impetrante que: (i) está participando do concurso público regido pelo Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, concorrendo a vaga ao cargo de Escrivão de Polícia Federal; (ii) foi aprovada nas etapas anteriores do referido certame, mais especificamente na prova objetiva, discursiva, no exame de aptidão física e na avaliação médica, contudo, foi considerado inapto na prova de digitação por não ter atingido o número mínimo de toques líquidos; e (iii) houve aplicação equivocada de critério de correção da prova de digitação, o que ocasionou a sua reprovação, uma vez que atingiu a quantidade de toques necessários para ser considerado apto a prosseguir para as próximas fases do certame e (iv) ocorreu contagem equivocada dos toques líquidos, bem como na aplicação da fórmula usada para chegar à nota final.
Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações (id. 1087524776).
O pedido liminar foi indeferido (id. 1118623265).
O Ministério Público Federal deixou de lançar parecer quanto à controvérsia (id. 1137798752). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos: “ (...) I – Inexistência de direito líquido e certo.
Impossibilidade de substituição da banca para avaliar condições do candidato (mérito administrativo).
O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que o juiz concederá medida liminar quando houver relevância nos fundamentos do pedido e perigo de ineficácia da sentença final.
Não reconheço, no caso, a relevância nos fundamentos do pedido.
Com efeito, o Impetrante pretende ver alterado o resultado do concurso público, sob fundamento de que houve vício na forma de contagem dos pontos atribuídos a sua prova de digitação.
Com efeito, ao Poder Judiciário incumbe apreciar o controle dos atos administrativos sob o prisma da legalidade e constitucionalidade. É dizer, inexistindo afronta a tais postulados, descabe cogitar de sua anulação ou revisão.
Tendo em conta tal limitação, tenho que, não se constatando clara e frontal ilegalidade, não deve o Poder Judiciário adentrar na análise a propósito dos critérios adotados pela banca para fins de contagem de pontos da prova de digitação do candidato, conduta que equivaleria a substituir o juízo discricionário conferido ao administrador.
No tocante ao teste prático de digitação, assim prevê o edital: 14.8.3.
Aos candidatos que não alcançarem o mínimo de cem toques líquidos, será atribuída nota zero e estes estarão automaticamente eliminados do concurso e não terão classificação alguma. 14.8.4 Para os candidatos não eliminados na forma do subitem anterior, será calculada a nota na prova prática de digitação (NPPD), que será obtida da seguinte forma: NPPD = 5,00 + 5,00 (NTL − 100) ÷ (MNTL − 100). 14.8.5 Será considerado apto na prova prática de digitação o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5,00 pontos. 14.8.6 O candidato que não obtiver pelo menos 5,00 pontos na prova prática de digitação será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso, não tendo classificação alguma no certame.
Pela leitura do referido edital, é de se observar que prevê claramente que se o candidato não atingir a quantidade mínima de 100 toques líquidos será eliminado do certame, em seguida, aplica uma fórmula matemática a fim de apurar a classificação daqueles que atenderem tal requisito.
O impetrante claramente busca rediscutir os critérios de avaliação e interpretação utilizados pela banca examinadora na aplicação e correção de sua prova prática de digitação, os quais estão claramente descritos e relacionados no edital que rege o concurso, aplicados a todos os candidatos.
Não cabe ao impetrante, após a sua inscrição no concurso e realização da prova, vir a questionar os critérios previstos no edital.
Ademais, não é cabível ao Judiciário substituir a banca nos critérios de avaliação do candidato, salvo a existência de ilegalidade latente e devidamente comprovada, o que não se vislumbra no presente caso.
A jurisprudência do e.
TRF da 1ª Região tem assim se posicionado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
STF.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
TESTES FÍSICOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 1050891-90.2021.4.01.3400, concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão do ato de exclusão do autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, eliminado no Teste de Aptidão Física - TAF. 2.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 3.
Compete, pois, ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal por não ter obtido aprovação nos testes físicos, não tendo comprovado qualquer irregularidade na sua realização, considerando-se que o momento e a forma de o candidato demonstrar que possui aptidão física para o cargo almejado é justamente quando da realização do Exame de Aptidão Física, com observância dos critérios estipulados no edital do certame. 5.
Agravo de instrumento provido; agravo interno prejudicado. (AG 1029771-06.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.) Não obstante, em que pese a parte autora não concordar com sua eliminação do certame, o simples fato de acreditar que atingiu a quantidade de toques suficiente para ser considerado apto na prova prática de digitação não é o suficiente a justificar a anulação do ato administrativo de exclusão do certame.
Destarte, não se apresenta no presente caso qualquer hipótese justificadora de interferência do Poder Judiciário.
II – Da necessidade de dilação probatória.
Impossibilidade na via de mandado de segurança.
Por fim, não se pode olvidar que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, já que a prova pré-constituída, um dos requisitos específicos desta ação mandamental, exige a comprovação, de plano, da violação do direito líquido e certo (STJ - AgInt no RMS 55586 / BA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2017/0272968-4 Ministro GURGEL DE FARIA (1160) T1 – PRIMEIRA TURMA DJe 15/05/2019).
No caso, conforme se extrai da inicial, o impetrante alega que houve equívoco na correção da sua prova prática de digitação, pois, segundo aduz, digitou o texto inteiro que continha 1.754 caracteres, com apenas 53 erros, o que demonstraria que atingiu a quantidade mínima exigida para ser considerado apto a prosseguir nas próximas fases do certame.
Nesse passo, é importante considerar que, conforme a jurisprudência pátria, cabe ao Poder Judiciário intervir em atos da Administração Pública, mas essa intervenção limita-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital.
Como dito, no caso, o que o impetrante busca é o reconhecimento de ilegalidade nos critérios exigidos para correção da sua prova prática de digitação, questão que não pode ser aferida sem a necessária dilação probatória, com o amplo contraditório, já que, em tese, a prova prática de digitação está prevista no edital e não houve qualquer insurgência do impetrante quanto à legalidade da sua previsão para o cargo para o qual concorreu.
A propósito posicionamento do STJ: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
FALTA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
De acordo com a pacífica compreensão desta Corte, é vedado ao Poder Judiciário a reapreciação dos critérios usados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento."(RMS 18.314/RS, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ 19/6/2006) Repiso que a via estreita do mandado de segurança não permite abertura de discussão a ensejar eventual análise dos motivos que levaram à reprovação do impetrante, como já decidiu esta Corte em caso análogo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONVERSÃO DA TABELA DO SUS - PLANO REAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SÚMULA 271/STF - LEGALIDADE DOS PAGAMENTOS A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1999, QUANDO HOUVE REAJUSTE BASEADO EM CRITÉRIOS REFERENTES À COMPLEXIDADE DOS PROCEDIMENTOS - PRECEDENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos dependentes de dilação probatória. 2.
Não obstante os documentos que instruíram a petição inicial, a própria impetrante protestou pela produção de outras provas. 3.
Não houve a comprovação de plano, por prova documental apta a afastar qualquer dúvida razoável, a respeito de todos os procedimentos realizados e dos valores recebidos; tampouco houve demonstração de que efetivamente a importância que vem sendo repassada à instituição hospitalar demandante é inferior à realmente devida. (...) 5.
Processo extinto sem julgamento do mérito, ressalvando as vias ordinárias à impetrante. (MS n. 8.711/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 13/12/2004, p. 196.) Assim, não sendo possível ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, que, no caso, refere-se ao critério de avaliação utilizado pela banca do concurso na prova prática de digitação, e havendo previsão expressa no edital dos critérios utilizados, não há como acolher o pedido do impetrante, gizando que a análise pormenorizada da quantidade de caracteres digitados pelo impetrante dentro do tempo previsto, a quantidade de erros e checagem da aplicação dos respectivos resultados e critérios utilizados pela banca examinadora demandam dilação probatória, inviável nesta via mandamental.
Ante o exposto, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido liminar.” Não se vislumbra, no presente mandamus, a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado ao tempo do deferimento da liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Pelo exposto, denego a segurança requerida.
Deferido o benefício da justiça gratuita na decisão que indeferiu o pedido liminar (id. 1118623265).
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema.
Intimem-se as partes.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região.
Oportunamente, arquivem-se.
Barra do Garças-MT, (data e hora da assinatura digital). (Assinatura Eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
13/07/2022 18:49
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 21:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ROCHA RENZ em 06/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 16:28
Conclusos para decisão
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19/05/2022 00:39
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DO CEBRASPE em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:25
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLICIA FEDERAL em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:59
Juntada de Informações prestadas
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09/05/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 21:07
Juntada de diligência
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04/05/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 21:01
Juntada de diligência
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29/04/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 15:51
Conclusos para decisão
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26/04/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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19/04/2022 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2022 01:04
Juntada de documentos diversos
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18/04/2022 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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