TRF1 - 1049689-44.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 02:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 15/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:45
Decorrido prazo de HIGOR MENESES BATISTA BEZERRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:45
Decorrido prazo de DANILLO DE ALMEIDA E SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:45
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DE OLIVEIRA MORAIS VILLELA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:45
Decorrido prazo de VAMBERTO MACHADO DOS SANTOS FILHO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:49
Decorrido prazo de MOISES DE MORAES em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:44
Decorrido prazo de BRUNO CESAR CARVALHO MACEDO em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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13/12/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 17:16
Outras Decisões
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05/12/2022 07:29
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 01:23
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:00
Intimação
OFÍCIO/JEF-ADJ-17.ª VARA SJDF/N. 127/2022 Brasília/DF, 21 de novembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal José Amilcar Machado DD.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região Brasília/DF Suscitante : Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal Suscitado : Juízo da 20.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal Assunto : Conflito Negativo de Competência Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente, Venho, por intermédio deste, à presença de V.
Exa. para, com fulcro no art. 66, inciso II e parágrafo único, c/c o art. 953, inciso I, ambos do CPC/2015, e no art. 108, inciso I, alínea e, da Constituição Federal de 1988, suscitar conflito negativo de competência entre o Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e o da 20.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o Processo 1049689-44.2022.4.01.3400, o qual é formulado nos seguintes termos.
Trata-se de ação, proposta por Bruno César Carvalho Macedo e outros, em face do Ministério da Educação – MEC, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da União Federal, objetivando, em síntese, o reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre as partes para o exercício de função temporária, em decorrência de sucessivas prorrogações da avença de forma a exceder o prazo máximo previsto na Lei 8.745/93, bem como seja condenada a parte ré a depositar, em seu favor, os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS sobre a totalidade do período trabalhado.
Postulam a gratuidade de justiça.
Distribuída a causa, inicialmente, ao Juízo da 20.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu a julgadora pela sua incompetência absoluta para apreciação da demanda (fls. 173 e 174), determinando fossem os autos redistribuídos junto ao Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, ao fundamento de que a pretensão econômica deduzida pela parte acionante revela-se inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de forma a atrair a incidência do § 3.º do art. 3.º da Lei 10.259/2001.
Isso na consideração de que, “[e]m se tratando de litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa dividindo-se o valor global constante da peça exordial pelo número de litisconsortes” (fl. 173).
Feito esse breve relato, passo a me pronunciar.
Pois bem, no tocante à competência dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, de um modo geral, ressalvadas as causas de exceção, as ditadas pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), as decorrentes do tipo de procedimento (critério processual) e as firmadas em consideração dos figurantes da relação processual (critério subjetivo), previstas, as duas últimas, respectivamente, no § 1.º do seu art. 3.º e no art. 6.º, a Lei 10.259/2001 elegeu como critério de definição de competência o valor da causa, que deverá ser de até 60 (sessenta) salários mínimos. (Cf.
AgRg no REsp 1.209.914/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 14/02/2011; REsp 1.184.565/RJ, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 22/06/2010; CC 90.300/BA, Segunda Seção, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 26/11/2007; CC 58.211/MG, Primeira Seção, relator para o acórdão o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/09/2006; CC 52.389/PA, Terceira Seção, Ministro Felix Fischer, DJ 12/06/2006.) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: CC 16768-79.2013.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 11/06/2013; CC 37148-31.2010.4.01.0000/MG, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 06/06/2013.
Sob outro aspecto, analisando a causa de exceção prevista no inciso III do § 1.° do art. 3.° da Lei 10.259/2001, o entendimento da Corte Federativa é de que, havendo apenas pedido de declaração judicial da existência de um direito, e não a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, possuem os Juizados Especiais Federais competência para julgar e processar a lide.
Isso porque, em tais situações, “a ilegitimidade dos atos administrativos constitui apenas fundamento do pedido, não seu objeto” (cf.
CC 75.314/MA, Primeira Seção, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27/08/2007).
De modo que a anulação do ato administrativo, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral, isto é, apenas de maneira reflexa. (Cf.
AgRg no CC 104.332/RJ, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 25/08/2009.) Por certo, “se toda e qualquer resposta da administração for considerada, literalmente, o ato administrativo a que se refere o inciso III do § 1° do art. 3° da Lei n. 10.259/2001, muitas questões de baixa complexidade continuarão sendo remetidas à justiça comum federal, o que não foi querido pelo legislador” (cf.
CC 131.970/PA, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 19/02/2014).
Isso na perspectiva de que "a norma inserta no art. 3.º, § 1.º, inc.
III, da Lei nº 10.259/01, deve ser interpretada em consonância com os preceitos inscritos na Constituição Federal", sendo que "negar interpretação nesse sentido corresponderia à aplicação contraditória da lei, ou, quiçá, a sua não-efetividade, uma vez que a edição da Lei nº 10.259/01 objetivou uma maior proximidade entre a Justiça Federal e os jurisdicionados, como meio de ampliar e concretizar a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário de forma célere, barata e eficaz, nos moldes previstos no art. 5.º, incs.
XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal" (cf.
AgRg no CC 104.332/RJ, julg. cit.).
Nessa linha de compreensão, observem-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e da nossa Corte Regional: STJ, REsp 1.721.070/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 03/04/2018; AgInt no REsp 1.695.271/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 12/12/2017; AgInt no REsp 1.678.089/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 24/10/2017; REsp 1.511.788/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 27/04/2017; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05/02/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 17/12/2015; REsp 1.103.499/RJ, decisão monocrática da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 13/03/2012; AgRg no CC 104.332/RJ, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 12/08/2009; AgRg no CC 100.249/RS, Primeira Seção, da relatoria da ministra Denise Arruda, DJ 15/06/2009; CC 100.251/RS, Primeira Seção, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 23/03/2009; CC 102.181/SC, Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/03/2009; CC 54.145/ES, Primeira Seção, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 15/05/2006; TRF1, CC 37171-69.2013.4.01.0000/MG, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Ney Bello, DJ 05/05/2014.
Demais disso, convém frisar que o pedido é o que se pretende com a propositura da ação e se deduz a partir de uma interpretação lógico-sistemática do que foi estabelecido na petição inicial, levando-se em conta todos os requerimentos apresentados em seu corpo, e não apenas os que constam no capítulo da especificação dos pedidos. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.217.256/SC, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 28/09/2017; AgInt no AREsp 912.511/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 22/09/2016; AgRg no AREsp 322.510/BA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 25/06/2013; e RESP 284.480/RJ, Quarta Turma, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02/04/2001.) Em outro giro, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou a orientação de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS" (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Teori Zavascki, DJ 23/09/2016).
Isso na compreensão de que, após a Carta Magna de 1988, é nula a contratação de empregado para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2.º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. (Cf.
STF, ARE 846.441-AgR/AM, Segunda Turma, da relatoria do ministro Teori Zavascki, DJ 1.º/08/2016; ARE 766.127-AgR/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 18/05/2016; RE 863.125-AgR/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 06/05/2015.) Outrossim, conferindo exegese ao inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, no julgamento do RE 658.026/MG, também submetido à sistemática da repercussão geral, a Corte Constitucional assentou o entendimento de que, "para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais sejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; de) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade da contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração" (cf., Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 31/10/2014). (Cf.
ADI 5.163/GO, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 18/05/2015.) Na concreta situação dos autos, pretende a parte acionante ver imposta à parte ré a obrigação de depositar, em seu favor, os valores relativos ao FGTS sobre a totalidade do período trabalhado mediante contrato temporário, em razão de sucessivas renovações, ultrapassando o prazo máximo legalmente previsto.
Ocorre que a nulidade de tal avença, a par de ser pressuposto para a imposição do dever de pagar as verbas discutidas, não constitui, no caso, mera causa de pedir, integrando, em verdade, o próprio pedido veiculado.
Nesse sentido, ressai que a parte autora requer no dispositivo final de sua exordial, de maneira expressa, que se proceda ao “reconhecimento de irregularidade da contratação temporária” (fl. 17).
A despeito de eventual ausência de maior rigor técnico na nomenclatura utilizada pela parte demandante, a interpretação sistemática do pedido à luz do inteiro teor da peça vestibular evidencia que a nulidade dos contratos temporários firmados é parte integral do pleito deduzido nesta lide.
Nulidade dos contratos temporários essa que é expressamente referida em várias passagens do corpo peça vestibular (fls. 12 e 15), que, como visto, deve ser sistematicamente interpretada.
Cumpre anotar, no ponto, que a decisão declinatória da competência limitou-se a transcrever parcela do pedido formulado, debruçando-se sobre os seus potenciais reflexos financeiros e deixando de considerar a existência de requerimento específico quanto à declaração de nulidade dos contratos temporários firmados.
Esse o cenário, e tendo em vista a existência de entendimento no sentido de confirmar a competência dos Juizados Especiais naqueles casos em que a declaração de nulidade administrativa componha, tão somente, a causa de pedir, cediço, a contrario sensu, que a constatação de que o pleito abarca o próprio reconhecimento do caráter nulo do ato impugnado basta para repelir a atuação deste Juízo Suscitante.
Assim, permissa venia, a competência para processar e julgar a demanda é do Juízo Suscitado. À vista do exposto, aguarda o Suscitante o conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Suscitado para processar e julgar a ação em referência.
Em anexo, seguem cópias da petição inicial, da decisão declinatória de competência e do andamento processual atualizado do processo.
No ensejo, renovo protestos de consideração e apreço.
João Carlos Mayer Soares Juiz Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
21/11/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 18:46
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 18:46
Suscitado Conflito de Competência
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15/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/09/2022 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO UBALDO BARBOSA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINE TAVARES em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 12:44
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 17:34
Outras Decisões
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10/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/08/2022 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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