TRF1 - 1003671-81.2021.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:08
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SUZARTE ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SUZARTE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 08:19
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/01/2024 15:03
Juntada de Ofício enviando informações
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15/01/2024 12:26
Juntada de Ofício enviando informações
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29/11/2023 10:36
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003671-81.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROBERTO GONDIM PIRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI RANGEL SALES FELICIANO - BA61926, LUCAS BRITTO TOLOMEI - BA21467, ELI FRANCISCO ALVES - BA55371, HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS - BA57632, GABRIEL ANDRADE DE SANTANA - BA37411, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828, GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221, THIAGO MAIA D OLIVEIRA - BA45617, LUCAS ALVES CARDOZO - BA33304, ALAN LOPES BITTENCOURT - BA40554, LUAN LOPES BITTENCOURT - BA42323, LUCAS LOPES TORRES - BA42342, MARCOS SANTOS MEDRADO - BA54838, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA - BA23650, FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO - BA25393, MARIA DANTAS DE ARGOLO DA SILVA - BA66179, MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761, LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA52926, JONATAN REIS CARIBE - BA51664, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908, FAGNER LAGO GUIMARAES - BA65541, TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS - BA18894, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113, KAIO SOUSA ABREU SANTOS - BA32125, LEONARDO LEAL DAVID - BA74041, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES - BA32879, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO - BA32883 e TAINAN BULHOES SANTANA - BA51488 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LUIZ SÉRGIO SUZARTE ALMEIDA, ROBERTO GONDIM PIRES, BRUNO FERRARO ALMEIDA, GLÁUCIO SILVA CHAVES, MARIA DAS GRAÇAS SILVA BISPO, EDUARDO PEREIRA CRUZ, FABRÍCIO FERREIRA BORGES, LUDMILA GALVÃO DE CARVALHO, MIGUEL ÂNGELO VIRGENS VIEIRA, GIZÉLIO ANTÔNIO DA SILVA, GUSTAVO AMOEDO ESTEVEZ e OTTO VINÍCIUS RIBEIRO MEIRA, em virtude da suposta prática dos delitos tipificados no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 e no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67.
A denúncia foi recebida no ID. 1058580326.
Todos os réus foram citados, e a situação do processo é a seguinte: Otto Vinícius Ribeiro Meira apresentou resposta à acusação (id. 1519184861).
Roberto Gondim Pires ofereceu resposta no id. 1239479332.
Ludmila Galvão de Carvalho Meira apresentou resposta no id. 1244013750.
Maria das Graças Silva Bispo apresentou resposta no id. 1246576778.
Gustavo Amoedo Estevez apresentou resposta no id. 1249294287.
Fabrício Ferreira Borges apresentou resposta no id. 1254325763.
Eduardo Pereira Cruz apresentou resposta no id. 1247100248.
Bruno Ferraro Almeida apresentou resposta à acusação no id. 1491285859.
Gláucio Silva Chaves apresentou resposta no id. 1257010273.
Impetrou habeas corpus, no qual foi determinado o trancamento da ação penal contra si (id. 1327288759).
O trancamento da ação foi certificado pela secretaria deste juízo no id. 1394668282.
Miguel Ângelo Virgens Vieira apresentou resposta no id. 1487397895.
Gizélio Antônio Da Silva apresentou resposta no id. 1487442380.
Luiz Sérgio Suzarte Almeida requereu, no id. 1488796871: I. seja determinada a autuação da Cautelar Probatória vinculada a este Juízo e a esta Ação Penal; II. seja juntado presentes aos autos todos os elementos de prova por ela coletados ou, ao menos, que se expeça certidão dando conta de onde encontram-se custodiados, a permitir que este Acusado possa ter acesso, notadamente os HD’s externos, mídias e conteúdos de celulares apreendidos mencionados no ID 902326591, a partir de quando passará a fluir o prazo para a Resposta à Acusação; III. seja intimado o Ministério Público e Autoridade Policial Federal para que preste informações sobre toda a cadeia de custódia das provas coletadas mediante a Busca e Apreensão, nos termos do art. 158-A, do CPP, principalmente informações acerca do i) condições de acondicionamento e coleta da prova; ii) informações técnicas sobre os experts responsáveis pela realização da análise do material; iii) método utilizado na perícia; iv) se os investigados e defensores foram intimados para acompanhar, bem como apresentar quesitos e indicar assistente; v) onde e em que condições os elementos de prova hoje se encontram, notadamente HD, pen drive, notebook e celulares; IV. seja designada data para que a defesa técnica tenha acesso à prova, acompanhada por assistente técnico, em sendo o caso, nos termos do art. 159, §4º, do CPP4 e para que possa realizar o espelhamento de todo o conteúdo digital apreendido pela Autoridade Policial, com a consequente devolução do prazo para apresentação da Resposta.
Manifestação do MPF acerca dos requerimentos do réu Luiz Sérgio Suzarte Almeida (id. 1509927350).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a Medida Cautelar nº 1040097-93.2019.4.01.0000, ainda não foi autuada neste Juízo.
Assim, defiro o pedido do MPF e da defesa de Luiz Sérgio Suzarte Almeida.
Diligencie a Secretaria a autuação da Medida Cautelar nº 1040097-93.2019.4.01.0000.
Caso a Medida Cautelar ainda não tenha sido remetida pelo TRF1 ª Região, oficie-se ao Egrégio Tribunal solicitando o envio dos autos.
Todavia, a alegação da defesa de Luiz Sérgio Suzarte Almeida de que não apresentou a reposta à acusação por conta da ausência de autuação da Medida Cautelar nº 1040097-93.2019.4.01.0000 neste Juízo não merece ser acolhida.
Consoante sustentou o MPF, durante a tramitação da cautelar no TRF1ª Região a defesa teve acesso à íntegra aos autos, como demonstram as diversas petições lá protocoladas em defesa do assistido, e não há nenhuma comprovação de que a defesa deixou de ter acesso aos autos.
Ademais, no item 22.5 da manifestação ministerial (id. 704730479) consta requerimento para juntada aos autos do inquérito policial da íntegra da medida cautelar, o que foi realizado por meio do apenso 6 (id. 902326591).
Portanto, o pedido de sobrestamento do andamento processual por conta da ausência de autuação da Medida Cautelar é medida procrastinatória.
Em relação ao pedido para que seja juntado aos autos todos os elementos de provas coletados nos autos da Medida Cautelar nº 1040097-93.2019.4.01.0000, ou que que se expeça certidão dando conta de onde encontram-se custodiados, deve ser indeferido, vez que esta informação já consta nos autos, conforme termos de acautelamento de ids. 647421473 e 968792688.
Indefiro o pedido de intimação do Ministério Público e Autoridade Policial Federal para prestar informações sobre toda a cadeia de custódia das provas coletadas, vez que a defesa não apresentou qualquer justificativa para os requerimentos, bem como, não indicou a sua necessidade Além disso, estas informações constam nos autos, afinal, todos os atos processuais são documentados e, mais uma vez, trata-se de pedido meramente procrastinatório.
No tocante ao acesso ao material apreendido, observo que se encontram acauteladas no Cartório deste Juízo (ids. 647421473 e 968792688), estando disponível às partes.
Assim, autorizo o acesso ao material apreendido e acautelado, devendo diligenciar junto ao Cartório deste Juízo a extração de cópia para conhecimento de seu conteúdo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em prestígio ao princípio da ampla defesa, após o prazo para extração das cópias dos documentos, DEVOLVO ao indiciado Luiz Sérgio Suzarte Almeida o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar resposta à acusação.
Intime-se a parte ré Luiz Sérgio Suzarte Almeida para ciência desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intime-se o MPF.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
26/11/2023 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
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26/11/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2023 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2023 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
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08/03/2023 00:06
Decorrido prazo de OTTO VINICIUS RIBEIRO MEIRA em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 21:32
Juntada de resposta à acusação
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01/03/2023 10:48
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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28/02/2023 15:21
Juntada de manifestação
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23/02/2023 00:03
Decorrido prazo de LUDMILA GALVAO DE CARVALHO em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA BORGES em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO VIRGENS VIEIRA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA BISPO em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO GONDIM PIRES em 22/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO AMOEDO ESTEVEZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:18
Decorrido prazo de GIZELIO ANTONIO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA BISPO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:13
Decorrido prazo de LUDMILA GALVAO DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO AMOEDO ESTEVEZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:12
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:11
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SUZARTE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:11
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA BORGES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:11
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO VIRGENS VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:11
Decorrido prazo de ROBERTO GONDIM PIRES em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:18
Juntada de resposta
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13/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:33
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 19:41
Juntada de resposta à acusação
-
09/02/2023 18:51
Juntada de resposta à acusação
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07/02/2023 18:03
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA CRUZ em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003671-81.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: LUDMILA GALVAO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908, LUCAS LOPES TORRES - BA42342, ELI FRANCISCO ALVES - BA55371, LUCAS BRITTO TOLOMEI - BA21467, TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS - BA18894, LUCAS ALVES CARDOZO - BA33304, KAIO SOUSA ABREU SANTOS - BA32125, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO - BA32883, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828, LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA52926, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA - BA23650, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES - BA32879, GABRIEL ANDRADE DE SANTANA - BA37411, JONATAN REIS CARIBE - BA51664, FAGNER LAGO GUIMARAES - BA65541, LUAN LOPES BITTENCOURT - BA42323, HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS - BA57632, ALAN LOPES BITTENCOURT - BA40554, TAINAN BULHOES SANTANA - BA51488, YURI RANGEL SALES FELICIANO - BA61926, LEONARDO LEAL DAVID - BA74041, FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO - BA25393, MARCOS SANTOS MEDRADO - BA54838, GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221, THIAGO MAIA D OLIVEIRA - BA45617, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113, MARIA DANTAS DE ARGOLO DA SILVA - BA66179 e MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761 DESPACHO Acolho a manifestação de ID 1478070352, pelo que determino a devolução do prazo ao réu OTTO VINICIUS RIBEIRO MEIRA para apresentação de resposta à acusação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
03/02/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 21:04
Juntada de manifestação
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09/01/2023 13:07
Juntada de termo
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09/12/2022 02:18
Publicado Despacho em 08/12/2022.
-
09/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 13:20
Juntada de parecer
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003671-81.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: L.
G.
D.
C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908, LUCAS LOPES TORRES - BA42342, ELI FRANCISCO ALVES - BA55371, LUCAS BRITTO TOLOMEI - BA21467, TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS - BA18894, LUCAS ALVES CARDOZO - BA33304, KAIO SOUSA ABREU SANTOS - BA32125, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828, LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA - BA52926, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA - BA23650, GABRIEL ANDRADE DE SANTANA - BA37411, JONATAN REIS CARIBE - BA51664, FAGNER LAGO GUIMARAES - BA65541, LUAN LOPES BITTENCOURT - BA42323, HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS - BA57632, ALAN LOPES BITTENCOURT - BA40554, YURI RANGEL SALES FELICIANO - BA61926, LEONARDO LEAL DAVID - BA74041, FERNANDA RAVAZZANO LOPES BAQUEIRO - BA25393, MARCOS SANTOS MEDRADO - BA54838, GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221, THIAGO MAIA D OLIVEIRA - BA45617, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113, MARIA DANTAS DE ARGOLO DA SILVA - BA66179 e MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA16761 DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LUIZ SÉRGIO SUZARTE ALMEIDA, R.
G.
P., B.
F.
A., GLÁUCIO SILVA CHAVES, MARIA DAS GRAÇAS SILVA BISPO, E.
P.
C., FABRÍCIO FERREIRA BORGES, LUDMILA GALVÃO DE CARVALHO, MIGUEL ÂNGELO VIRGENS VIEIRA, GIZÉLIO ANTÔNIO DA SILVA, G.
A.
E. e OTTO VINÍCIUS RIBEIRO MEIRA, em virtude da suposta prática dos delitos tipificados no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 e no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67.
A denúncia foi recebida no ID 1058580326.
Todos os réus foram citados e é a seguinte a situação do processo: OTTO VINÍCIUS RIBEIRO MEIRA requereu habilitação do defensor constituído e a devolução do prazo para responder à acusação (ID 1253989278).
Reiterou os pedidos no ID 1398939249.
R.
G.
P. ofereceu resposta no ID 1239479332.
LUDMILA GALVÃO DE CARVALHO MEIRA requereu habilitação do defensor constituído no ID 1231675784.
Apresentou resposta no ID 1244013750.
MARIA DAS GRAÇAS SILVA BISPO requereu habilitação do defensor constituído no ID 1228568287.
Apresentou resposta no ID 1246576778.
G.
A.
E. apresentou resposta no ID 1249294287.
FABRÍCIO FERREIRA BORGES requereu habilitação no ID 1251841784 e apresentou resposta no ID 1254325763.
E.
P.
C. apresentou resposta no ID 1247100248.
B.
F.
A. requereu, no ID 1251604764, “1) Seja concedido um período de tempo superior ao prazo fixado de 10 (dez) dias, para apresentação da resposta defensiva, vez que medida imperiosa dada a extensão e complexidade do feito; 2) Subsidiariamente, acaso não seja tal pleito requerido, seja, ao menos, devolvido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa escrita”.
GLÁUCIO SILVA CHAVES apresentou resposta no ID 1257010273.
Impetrou habeas corpus, no qual foi determinado o trancamento da ação penal contra si (ID 1327288759).
O trancamento da ação foi certificado pela secretaria deste juízo no ID 1394668282.
LUIZ SÉRGIO SUZARTE ALMEIDA requereu, no ID 1250711779, “a) a habilitação do Acusado nestes autos, determinando à Secretaria que libere o acesso, no sistema PJE, ao advogado signatário; b) a devolução do prazo para apresentação da peça defensiva, a iniciar com a intimação dos advogados subscritores acerca da liberação do acesso aos autos; c) A concessão de prazo em dobro para apresentação da resposta à acusação.” Reiterou os pedidos no ID 1264783275.
MIGUEL ÂNGELO VIRGENS VIEIRA requereu, no ID 1242554275, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração de resposta à acusação ou, subsidiariamente, a devolução do prazo de 10 (dez) dias.
Reiterou o pedido no ID 1256435752.
Requereu restituição de bens no ID 1127187905.
GIZÉLIO ANTÔNIO DA SILVA requereu habilitação no ID 1346289281, bem como a concessão ou devolução de prazo para apresentação de resposta à acusação.
Reiterou o requerimento no ID 1351487292.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, observo que, encerrada a fase investigatória, não foi retirado o sigilo dos autos.
Assim, determino à secretaria da Vara seja retirado o sigilo do presente feito.
Defiro os pedidos de habilitação formulados e, tendo em vista a complexidade do feito e o número de réus, concedo novo prazo de trinta dias para a apresentação de resposta à acusação.
Intimem-se, devendo o MPF se manifestar sobre o requerimento de ID 1127187905.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
06/12/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:50
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 01:21
Decorrido prazo de GIZELIO ANTONIO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:32
Juntada de termo
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22/09/2022 14:26
Juntada de termo
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22/09/2022 11:25
Juntada de comunicações
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21/09/2022 15:22
Juntada de termo
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01/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 10:33
Juntada de resposta à acusação
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06/08/2022 01:34
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SUZARTE ALMEIDA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:21
Decorrido prazo de GLAUCIO SILVA CHAVES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:09
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO VIRGENS VIEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 17:53
Juntada de resposta à acusação
-
04/08/2022 00:34
Decorrido prazo de OTTO VINICIUS RIBEIRO MEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 17:18
Juntada de resposta à acusação
-
01/08/2022 21:15
Juntada de resposta à acusação
-
01/08/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 17:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/08/2022 16:55
Juntada de resposta à acusação
-
29/07/2022 20:11
Juntada de resposta à acusação
-
29/07/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 19:21
Juntada de resposta à acusação
-
26/07/2022 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 23:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/07/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 17:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/07/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 16:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/07/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 16:16
Juntada de diligência
-
26/07/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 15:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/07/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 13:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/07/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 09:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/07/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 15:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/07/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 15:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:52
Juntada de diligência
-
18/07/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 21:17
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 11:48
Recebida a denúncia contra BRUNO FERRARO ALMEIDA - CPF: *20.***.*01-00 (INVESTIGADO), EDUARDO PEREIRA CRUZ - CPF: *34.***.*30-15 (INVESTIGADO), FABRICIO FERREIRA BORGES - CPF: *05.***.*64-00 (INVESTIGADO), GUSTAVO AMOEDO ESTEVEZ - CPF: *08.***.*57-34 (INV
-
28/04/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 17:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:35
Juntada de denúncia
-
27/04/2022 17:30
Juntada de documento comprobatório
-
10/03/2022 08:13
Juntada de termo
-
03/03/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/01/2022 11:18
Juntada de manifestação
-
21/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/09/2021 23:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:01
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
31/07/2021 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2021 08:38
Juntada de termo
-
21/07/2021 15:00
Juntada de resposta
-
21/07/2021 08:20
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 14:35
Juntada de resposta
-
19/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:27
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
13/07/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 03:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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