TRF1 - 1006506-08.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006506-08.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: KELMA RUBIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL DIOGENES PEREIRA DOS PRAZERES - GO20113 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por KELMA RUBIA DO NASCIMENTO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e JONAS DUARTE DE SOUZA ME, objetivando que seja levantada a restrição judicial oriunda da execução por título extrajudicial nº 0007186-54.2015.4.01.3502, sobre o veículo Fiat/Strada Adventure CD, Ano Fab.
E Mod.: 2014/2014, Cor: Brasil, Chassi: 9BD578377E7807064, Placa: OOD: 4712.
A embargante afirma, em síntese, que adquiriu o veículo da empresa JONAS DUARTE DE SOUSA ME, não tendo efetuado o registro da transferência de propriedade junto ao DETRAN/GO.
Alega que recaiu restrição judicial sobre o bem após sua venda por JONAS DUARTE DE SOUSA ME, que figura como executada na ação nº 0007186-54.2015.4.01.3502, não podendo ser prejudicado o comprador de boa-fé, uma vez que não existia qualquer restrição por ocasião da alienação.
Impugnação aos embargos juntada no id1440946387, na qual a embargada pugna pela improcedência dos embargos, tendo em vista que não foram apresentadas provas suficientes acerca da propriedade do veículo pela embargante.
Não houve requerimento de produção de outras provas. É o sucinto relatório no que basta ao deslinde do feito.
Decido.
Pela análise dos autos principais, constata-se que a Caixa, ora embargada, em 17/12/2015, ajuizou ação de execução de título extrajudicial nº 0007186-54.2015.4.01.3502 em face de SHALLON MOVEIS RUSTICOS LTDA - ME e JONAS DUARTE DE SOUSA.
Em razão disso, em 17/12/2020, foi incluída restrição de penhora, via sistema RENAJUD, no veículo Fiat/Strada Adventure CD, Ano Fab.
E Mod.: 2014/2014, Cor: Brasil, Chassi: 9BD578377E7807064, Placa: OOD: 4712, dentre outros, de propriedade do executado, conforme documento dos autos principais, sob id426255405 - Pág. 134.
Diante disso, pretende a embargante que seja desconstituída a restrição judicial que recaiu sobre o veículo descrito alhures, ao argumento de que o adquiriu em uma operação de compra e venda, em 25/04/2014, antes, portanto, do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial que ocorreu em 17/12/2015.
Dessa forma, no caso em comento, o que deve ser analisado é se restou comprovada nos autos a aquisição do veículo pela embargante.
Verificando o Certificado de Registro de Veículo (id1333484294), é possível constatar que foi preenchida em nome da embargante a autorização para transferência de veículo, cuja firma foi reconhecida em cartório em 24/04/2014, antes, portanto, do ajuizamento da execução que ocorreu em 17/12/2015.
Dessa forma, os elementos de prova constantes do caderno processual levam a crer que o veículo Fiat/Strada Adventure CD, Ano Fab.
E Mod.: 2014/2014, Cor: Brasil, Chassi: 9BD578377E7807064, Placa: OOD: 4712 foi, de fato, adquirido pela embargante antes do registro da restrição judicial via RENAJUD.
Cabe lembrar que a fraude à execução, em caso de dívidas não tributárias, tem regramento conferido pelo art. 792 do CPC, cuja redação prevê: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. (grifei) Outrossim, a Súmula 375 do STJ dispõe que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Dessa forma, resta afastada a possibilidade de fraude à execução, pois no momento da tradição do bem móvel não havia registro de qualquer restrição sobre o veículo, que somente veio a ser consignada via RENAJUD em 17/12/2020.
Assim, não há nos autos qualquer prova de má-fé da adquirente, já que a embargante não tinha como ter ciência de qualquer ressalva quanto ao bem adquirido, uma vez que não havia restrição registrada junto ao DETRAN.
No caso em tela, muito embora o adquirente não tenha efetuado o devido registro da transferência do veículo junto ao DETRAN, a compra e venda de bens móveis no direito brasileiro se aperfeiçoa com a entrega da coisa, ou seja, a tradição (art. 1.267 do Código Civil). É de se ressaltar que o Egrégio TRF da 1ª Região possui jurisprudência consolidada nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO ANTES DO LANÇAMENTO DA CONSTRIÇÃO/RESTRIÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ.
RESISTÊNCIA AO PEDIDO EXORDIAL.
SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo possuidor e proprietário do veículo indicado à penhora em ação de execução fiscal. 2.
Este TRF1 tem jurisprudência estruturada no entendimento de que "efetivando-se a transferência de propriedade de bem móvel pela simples tradição, a falta de comunicação ao órgão de trânsito da alienação do domínio de veículo não invalida o negócio jurídico nem os efeitos dele decorrentes, afastada a presunção de fraude à execução se a penhora não fora efetivada antes da sua realização e não há indício nos autos de que a adquirente soubesse da demanda movida ao proprietário".
Mais: "A falta de providências pelo novo proprietário no prazo de trinta dias em efetivar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículos, não obstante se tratar de determinação prevista no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Nacional, não obsta a transferência da propriedade, que ocorre com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil".
Precedentes: AC n. 2005.01.99.063233-9, Rel.
DF Catão Alves, T7; AC 0014475-05.2005.4.01.3400/DF, Rel.
DF Néviton Guedes, T5. 3.
A prova testemunhal e o recibo de transferência do veículo mostram que a compra e venda se deu antes do lançamento da constrição judicial. 4.
Apresentada contestação e apelação, por força do princípio da causalidade, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0026366-47.2009.4.01.9199, Quinta Turma do TRF1, Relator Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, julgado em 16/12/2015, e-DJF1 13/01/2016) grifei.
Dessa forma, comprovada a compra e venda em data anterior ao registro da penhora via RENAJUD, a pretensão merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, e resolvo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar o cancelamento/retirada da restrição judicial lançada via RENAJUD no registro do veículo Fiat/Strada Adventure CD, Ano Fab.
E Mod.: 2014/2014, Cor: Brasil, Chassi: 9BD578377E7807064, Placa: OOD4712, referente ao processo nº 0007186-54.2015.4.01.3502.
DETERMINO, outrossim, que esta providência seja realizada pela Secretaria da Vara em caráter de tutela de urgência, no prazo de 05 dias.
Deixo de condenar a embargada em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que ela não deu causa à instauração destes embargos, na medida em que, à época do pedido de bloqueio pelo RENAJUD, o veículo objeto da lide ainda estava registrado em nome do executado JONAS DUARTE DE SOUSA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n° 0007186-54.2015.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006506-08.2022.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se as partes para especificação de provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, concluam-se os autos.
ANÁPOLIS, 9 de fevereiro de 2023.
FÁBIO GOMIDE Servidor -
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 1006506-08.2022.4.01.3502 EMBARGANTE: KELMA RUBIA DO NASCIMENTO EMBARGADO: SHALLON MOVEIS RUSTICOS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Certifique-se na ação de execução nº 1007186-54.2015.4.01.3502 a oposição de embargos de terceiro.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC).
Acostada a contestação, intimem-se as partes para especificação de provas.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. 2 de dezembro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22092617134431800001322195452 1 Embargos de Terceiros Inicial 22092617145395700001322195454 2 Doc Pessoal Documento de Identificação 22092617145395700001322195459 3 Comp de Endereço Documentos Diversos 22092617145395700001322195460 4 Procuração Procuração 22092617145395700001322195461 5 Declaração Insuficiência Financeira Declaração de hipossuficiência/pobreza 22092617145395700001322195462 6 Recibo Veículo Documentos Diversos 22092617145395800001322195463 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22092813073162700001325423961 -
28/09/2022 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/09/2022 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 07:45
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 07:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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