TRF1 - 1006543-39.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006543-39.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SABRINA ISABELA DE LIMA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA PAIVA JASSE - PA22912 e NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE - PA18898 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por SABRINA ISABELA DE LIMA BRAGA diante de ato coator atribuído ao COMANDANTE DO 4º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL, autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL, na qual requer que seja concedida a segurança pretendida, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato pela MARINHA DO BRASIL, COMANDO DO 4o DISTRITO NAVAL, ato administrativo eivado de ilegalidade, onde determina a condição de “sub judice” à impetrante, mesmo diante da aprovação em todas as etapas do certame e inclusive determinado em sentença e reexame necessário já transitados em julgado, devendo portanto concorrer às promoções atinentes ao cargo, por ser medida de justiça.
Em síntese, segundo se aduz na inicial, a impetrante teria sido impedida de participar de procedimento de promoção funcional sob a justificativa de que sua incorporação teria decorrido de decisão judicial não transitada em julgado.
Notificada (ID n. 482532893), a autoridade coatora prestou informações (ID n. 493081382).
A União ingressou no feito (ID n. 490333366).
O MPF manifestou sua não intervenção no feito (ID n. 624358355).
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida. (ID n. 572609346).
A parte impetrada informou que cumpriu a decisão judicial proferida (ID n. 727511473).
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de anulação do ato de inclusão da impetrante na condição “sub judice”, para que a impetrante tenha possibilidade de concorrer à promoção de 2° TEN, 1° TEN e Capitão Tenente, como qualquer incorporado no cargo da Marinha mediante concurso público.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de ID n. 572609346, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Compreende-se, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento procedimental, que estão presentes os requisitos de concessão da tutela provisória de evidência, uma vez que o autor trouxe prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito e a contraprova documental produzida não opõe dúvida razoável (CPC, art. 311, IV).
Como admitido nas informações prestadas pela autoridade coatora (ID n. 493081382, p. 3-10), a impetrante teve sua participação obstada em procedimento de acesso a promoção exclusivamente em decorrência do registro de sua condição “sub judice”, decorrente de seu reingresso no processo seletivo de militares temporários por conta de decisão judicial.
Afirma, todavia, que a referida vedação estaria prevista nas Normas para a prestação do Serviço Militar pelos Militares da Reserva da Marinha (item 3.8.2, ‘e’, e 10.5.6, IV, do DGPM – 308).
No caso, como não houve a certificação formal do trânsito em julgado, em que pese o transcurso do prazo recursal para impugnação de acórdão que negou provimento a remessa necessária, a impetrante não poderia participar do procedimento de promoção.
Ocorre que, não bastasse a efetiva verificação da coisa julgada – a qual é apenas declarada pela certidão de trânsito em julgado, que não possui eficácia constitutiva -, a imposição de óbice à promoção funcional com base na condição de ingresso “sub judice” não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
A Constituição estabelece que os direitos (dentre os quais se encontra a promoção para patente superior) dos militares devem estar previstos em lei (CF, art. 142, X).
De outro lado, o Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80) condiciona a ascensão na hierarquia militar a critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou ainda, por bravura ou post mortem (art. 60, caput).
Os referidos critérios são detalhados na Lei n. 5.821/72 (arts. 5º a 9º), a qual não prevê qualquer óbice à participação de militar incorporado ou reintegrado a processo seletivo a partir de decisão judicial.
Demais disso, estabelece os seguintes requisitos essenciais: Art 15.
Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto: a) Condição de acesso: I) interstício; II) aptidão física; e III) as peculiares a cada posto dos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços; b) Conceito profissional; e c) Conceito moral.
Todos os requisitos previstos em atos infralegais das respectivas Forças devem apenas regulamentar os critérios de promoção legalmente estabelecidos.
Assim, não se pode vedar a promoção de militar que esteja em condição “sub judice”.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PARTICIPAÇÃO EM ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
VEDAÇÃO À PROMOÇÃO CONTIDA NO ART. 44, VI DO DECRETO N. 881/93.
ILEGALIDADE.
PROMOÇÃO ASSEGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor, matriculado no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos - EAGS 2002, por força de decisão em que se deferiu tutela antecipada no processo n. 2001.71.00.034120-1, teve seu nome excluído da lista de acesso à promoção a Segundo Sargento, sob o único fundamento de se enquadrar no art. 44, VI do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto n. 881/93. 2.
Uma vez que a autoridade judiciária, no processo anterior, assegurou a matrícula do autor no estágio de adaptação, enquanto pendente de novo pronunciamento, aquele faz jus ao mesmo tratamento dispensado aos demais alunos, inclusive obter todos os resultados advindos de sua participação no curso, como a promoção, uma vez atendidos os requisitos legais. 3.
A vedação à promoção de militar sub judice é de aplicação restritiva e somente cabível nos estritos casos relacionados a processos disciplinares militares ou à prática de infrações penais.
Dar ao termo a interpretação elástica que pretende a União é inviabilizar o acesso dos militares ao Poder Judiciário, garantia positivada no art. 5º, XXXV da CF. 4.
Além disso, a precariedade do autor no serviço militar não mais subsiste, visto que, durante o trâmite do processo, em maio de 2013, o recurso extraordinário interposto foi declarado prejudicado e ocorreu o trânsito em julgado da sentença. 5.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não estão presentes os requisitos para a sua concessão.
A Administração, ao vedar a promoção do militar, o fez com amparo no art. 44, VI do Decreto n. 881/93, que, apesar de duvidosa legalidade, ainda se encontra vigente no ordenamento jurídico e é aplicado administrativamente.
Além disso, o prejuízo experimentado é de ordem patrimonial e se restaura com o pagamento dos valores retroativos devidos em virtude da promoção a posto superior.
Uma vez não demonstrada ofensa a direito da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. 6.
Apelação da União e do autor e reexame necessário não providos. (TRF1 – 1ª Turma, AC n. 0064060-84.2009.4.01.3400, Rel. conv.
Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca, julgado em 03/10/2018, publicado em 28/11/2018).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória com fundamento na evidência (CPC, art. 311, IV), a fim de que não se imponha à impetrante óbice à sua participação em processos de promoção em decorrência de condição “sub judice”.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para anular o ato administrativo que determina a condição de “sub judice” da impetrante, permitindo que concorra às promoções atinentes ao cargo.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (Art. 4°, I , LEI Nº 9.289/1996.) Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
31/12/2021 17:32
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 00:28
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 4º DISTRITO NAVAL (COM4ºDN) DA MARINHA DO BRASIL em 19/10/2021 23:59.
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16/09/2021 17:16
Juntada de termo
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11/09/2021 22:51
Juntada de Informações prestadas
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11/09/2021 22:36
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 17:00
Juntada de diligência
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02/09/2021 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 15:40
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 02:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2021 23:59.
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10/08/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 02:19
Decorrido prazo de SABRINA ISABELA DE LIMA BRAGA em 09/08/2021 23:59.
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08/07/2021 09:35
Juntada de manifestação
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07/07/2021 11:09
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2021 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2021 11:28
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:27
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 12:17
Mandado devolvido cumprido
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19/03/2021 12:17
Juntada de diligência
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19/03/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 17:33
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 14:46
Juntada de manifestação
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16/03/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:47
Conclusos para despacho
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11/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:32
Juntada de manifestação
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03/03/2021 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/03/2021 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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