TRF1 - 1020508-92.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1020508-92.2022.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALDA DOS SANTOS BISPO RIBEIRO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA DO INSS DE AMELIA RODRIGUES BAHIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALDA DOS SANTOS BISPO RIBEIRO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM AMÉLIA RODRIGUES, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine ao impetrado proceder ao julgamento do recurso ordinário concernente ao benefício n. 2012326964 (ID 1402160770).
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
O pedido liminar restou indeferido (ID 1403320287).
O INSS requereu que a intimação fosse direcionada à UNIÃO, pois a mora administrativa ocorreu já no âmbito do Conselho de Recursos do Seguro Social (ID 1411815249).
O impetrado prestou as informações (ID 1432275279).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ID 1479188891).
Autos conclusos.
Decido.
A ação mandamental comporta provimento terminativo, por ilegitimidade passiva do impetrado.
Insurge-se a impetrante contra a morosidade na tramitação de recurso ordinário administrativo por ela interposto contra decisão do INSS que indeferiu seu requerimento de concessão de benefício previdenciário.
Estando o pleito administrativo em grau recursal, a autoridade impetrada (Gerente Executivo do INSS) não é legitimada para prestar as informações neste writ.
O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, bem como suas Juntas de Recursos, integram a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União, sendo, portanto, autoridade distinta da apontada como coatora nestes autos.
Reconhecida a indicação errônea da autoridade coatora, não cabe ao magistrado substituir o impetrado, emendar ou alterar o pedido inicial, nem remeter os autos ao Juízo competente, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF-1: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 267, VI, DO CPC.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4.
Diante da indicação errônea da autoridade coatora, indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito é medida que se impunha. (Precedente desta Corte: AMS 0014479-47.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus.
Conv.
Juiz Federal Renato Martins Prates; Quinta Turma,e-DJF1 p.109, de 30/07/2010). 5.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0025628-88.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.62 de 10/03/2014).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade 2.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora ocasiona a carência da ação e a conseqüente extinção processual sem resolução do mérito. 3.
A indicação incorreta para o polo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, uma vez que não compete ao Poder Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos. (Cf.
STF, MS 23.709 AgR/DF, Tribunal Pleno, Ministro Maurício Corrêa, DJ 29/09/2000; STJ, AGA 420.005/SP, Primeira Turma, Ministro Garcia Vieira, DJ 28/10/2002; RESP 238.978/PA, Primeira Turma, Ministro Garcia Vieira, DJ 27/03/2000; RESP 148.655/SP, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 13/03/2000; MS 6.053/DF, Primeira Seção, Ministro Garcia Vieira, DJ 23/08/1999; TRF1, AMS 1998.01.00.054427-4/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 16/01/2003.) 4.
Apelação e remessa necessária providas. (AMS 0003912-49.2006.4.01.3809 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.291 de 17/12/2014) Confira-se, ainda, o seguinte julgado TRF-4: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99. 2.
A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS. 3.
Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TRF4 5001319-21.2020.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/11/2021) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Ciência ao MPF.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
22/11/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA Rua Turquia, s/n, Ponto Central, Feira de Santana/BA, Tel: (75) 3221-6274, E-mail [email protected] PROCESSO N. 1020508-92.2022.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALDA DOS SANTOS BISPO RIBEIRO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação de mandado de segurança movida por ALDA DOS SANTOS BISPO RIBEIRO em face de ato do Gerente executivo(a) do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, responsável pela agência de Amélia Rodrigues/BA.
Alega que deu entrada no seu pedido de aposentadoria por idade urbana, com protocolo de requerimento de n. 1769333341, em 24/01/2022, mas até o momento da propositura desta ação não tinha sido proferido qualquer decisão a respeito.
Pede seja concedida liminar no sentido de que a autoridade impetrada seja obrigada a procedeu ao julgamento do pedido, sob pena de multa.
A inicial veio instruída com documentos tendentes a demonstrar o protocolo do pedido. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à demonstração, por parte do impetrante, da presença da plausibilidade do direito invocado e do risco de perecimento do direito caso se deixe para apreciar o pedido após as informações da autoridade impetrada.
De acordo com a norma contida no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Regra válida para todos os benefícios.
Desse modo, presume-se que o julgamento do pedido do benefício deve ocorrer em menos de 45 dias, a fim de o pagamento, em caso de deferimento, obedeça a esse prazo legal.
Na hipótese dos autos, o impetrante não demonstra ter apresentado toda a documentação necessária ao julgamento administrativo, bem assim não consta dos autos nenhum documento tendente a demonstrar que a ausência de conclusão do procedimento decorre de conduta omissiva exclusiva do impetrado.
Com efeito, a mencionada norma do art. 41-A, § 5º, ressalva a necessidade de o segurado ter apresentado toda documentação necessária ao julgamento.
Por outro lado, deve-se ponderar sobre a opção do impetrante de propor a presente demanda antes de pugnar pelo seu atendimento no prazo legal perante a ouvidoria do Instituto ou órgão correicional equivalente.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS, mediante disponibilização de acesso no PJ-e, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MPF para opinar no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
21/11/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
21/11/2022 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/11/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014125-16.2011.4.01.3300
Uniao Federal
Josenilson Batista de Araujo
Advogado: Manoel dos Santos Araujo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2011 13:33
Processo nº 1081150-68.2021.4.01.3400
Eisania dos Reis Guedes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alexandre da Silva Mangueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2022 13:47
Processo nº 0000084-04.2016.4.01.9400
Departamento Nacional de Obras Contra As...
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Joao Batista do Rego
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2023 19:47
Processo nº 1001225-57.2020.4.01.3303
Poliana Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2021 18:31
Processo nº 1001225-57.2020.4.01.3303
Poliana Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 16:48