TRF1 - 1000333-32.2017.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:37
Decorrido prazo de Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF em 16/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:22
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA ANDRADE em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:44
Baixa Definitiva
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31/01/2023 12:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Estadual Comarca de Itabuna/BA
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31/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
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05/12/2022 03:35
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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05/12/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/12/2022 09:10
Juntada de manifestação
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000333-32.2017.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABRICIO OLIVEIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBIO MEDEIROS FRAGOSO - BA22517 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO FABRICIO OLIVEIRA ANDRADE ajuizou a presente ação cível, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO e JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a anulação do ato jurídico que originou a abertura da empresa TAF SERVIÇOS CONTABEIS - ME, no CNPJ nº 10.***.***/0001-07, bem como cancelamento do respectivo cadastro, a baixa das restrições no CPF do autor, com relação a pendências relacionadas à fraude suscitada, bem como o pagamento pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Aduz que tomou conhecimento de que seu nome havia sido utilizado indevidamente por terceiros para a constituição da empresa TAF Serviços Contábeis, perante a Junta Comercial do Distrito Federal, consoante informação da Receita Federal.
Instrui a inicial com procuração e documentos.
Proferido despacho, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como determinando a intimação do autor para promover a citação da empresa TAF SERVIÇOS CONTÁBEIS – ME (ID 3110635).
Emenda à inicial (ID 4376784).
Citada, a União apresentou contestação (ID 45767988), sustentando que o autor não está contemplado dentre as hipóteses de cancelamento de inscrição no CPF.
Alega a ausência de amparo jurídico, de comprovação e nexo de causalidade para condenação em danos.
A Junta Comercial do Distrito Federal não apresentou contestação.
Decisão de ID 523426350, acolhendo o pedido de desistência da ação com relação à empresa TAF SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA – ME.
Na oportunidade, restou prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, haja vista que realizado em face da aludida empresa.
Não houve réplica.
Documentos apresentados pela Junta Comercial do Distrito Federal (ID 956459695).
Vieram conclusos para julgamento. É o que interessa relatar.
Da Ilegitimidade passiva da União De pórtico, insta salientar que, em que pesem as questões de direito aventadas com a exordial, outras há, neste momento, que ostentam condição de prejudicialidade em relação, inclusive, ao regular andamento processual da demanda.
O cerne da questão ora apresentada ao crivo deste Juízo subsume-se, em realidade, na apontada existência de fraude envolvendo os dados pessoais da parte autora, de forma que teria acarretado a sua inclusão indevida no quadro societário da pessoa jurídica TAF SERVIÇOS CONTABEIS – ME - CNPJ nº 10.***.***/0001-07.
De forma direta, em caso análogo, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido de que a competência para processamento e julgamento da ação é da Justiça Comum (CC n. 171.606, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 05/08/2020), entendimento ao qual me filio.
Confira-se, a propósito, parte do referido julgamento, cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão: “(...) A ação subjacente tem por propósito a anulação de suposto ato fraudulento praticado contra particulares para exclusão do autor no contrato social da empresa "Churrascaria do Júlio Indústria, Comércio e Agropecuária Ltda"., da qual é sócio-administrador, com a inclusão de terceiros, tudo com a conivência da Junta Comercial do Distrito Federal, que teria admitido o registro em seus assentos das alterações contratuais tidas por fraudulentas.
No caso, conforme assinalou o Juízo federal, ao suscitar o presente conflito de competência, reconheceu a absoluta ausência de interesse jurídico por parte da União, na medida em que "a parte autora se insurge contra alteração contratual decorrente de possível fraude, não havendo atribuição de responsabilidade pelas possíveis irregularidades ao ente federal" (e-STJ, fl. 3-5).
Desse modo, embora as funções desempenhadas pela Juntas Comerciais tenham natureza federal, essa regra deve ser aplicada com moderação para fins de competência, principalmente quando se verifica, como na hipótese em tela, que a discussão se baseia em situações fáticas que ensejaram a alteração do Contrato Social a qual se pretende nulificar.
Sob esse prisma, não se discute, conforme reconhecido pelo Juízo federal, propriamente, a lisura da atividade federal exercida pela Junta Comercial, mas tão somente os atos anteriores que renderam ensejo à alteração supostamente fraudulenta do contrato social da empresa, razão pela qual não se reconhece a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO - JUNTA COMERCIAL - ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ATO FRAUDULENTO - TERCEIROS - INDEVIDO REGISTRO DE EMPRESA - ATIVIDADE FEDERAL DELEGADA NÃO AFETADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no CC n. 101.060/RO, Relator o Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de 30/6/2010); CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUNTA COMERCIAL.
ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
ATO FRAUDULENTO.
TERCEIROS.
INDEVIDO REGISTRO DE EMPRESA. 1.
Compete à Justiça Comum processar e julgar ação ordinária pleiteando anulação de registro de alteração contratual efetivado perante a Junta Comercial, ao fundamento de que, por suposto uso indevido do nome do autor e de seu CPF, foi constituída, de forma irregular, sociedade empresária, na qual o mesmo figura como sócio.
Nesse contexto, não se questiona a lisura da atividade federal exercida pela Junta Comercial, mas atos antecedentes que lhe renderam ensejo. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o suscitado. (CC n. 90.338/RO, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJ de 21/11/2008); Conflito de competência.
Sociedades por cotas.
Registro de alteração social.
Falsidade ideológica praticada pelos réus. 1.
Compete à Justiça Comum processar e julgar ações ordinária e cautelar propostas para desconstituir registros de alteração de sociedades comerciais perante a Junta Comercial, tendo como motivação o fato de que os documentos registrados estariam contaminados por falsidade ideológica praticada pelos sócios réus.
Neste caso, não se está discutindo a lisura da atividade federal praticada pela Junta Comercial. 2.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça comum. (CC n. 51.812/ES, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 5/12/2005).
Saliente-se, por fim, que o Juízo Federal, a quem compete deliberar pela existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, concluiu, confome verificado, pela sua absoluta ausência, razão pela qual é de se reconhecer a competência do Juízo comum distrital para conhecer e julgar o feito.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (...)” Como se vê, não há motivo para a União figurar no polo passivo da presente ação, haja vista que está sendo questionado o registro específico que foi levado a efeito pela Junta Comercial do DF, situação que, por si só, não atrai o interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.
Vê-se que não foi de responsabilidade da União a ocorrência de eventual fraude, uma vez que não tinha como incumbência esse tipo de fiscalização. É dizer, a União não deu causa a possível fraude perpetrada em desfavor do autor, tendo apenas agido dentro da legalidade.
Assim, ainda que comprovado que o número do CPF do autor foi utilizado de forma fraudulenta, poderia ele buscar o cancelamento dos atos viciados junto ao registro, mas não a responsabilização da União, uma vez que não compete ao ente a fiscalização da constituição e composição de sociedade privada.
Nesse passo, a parte autora se insurge contra alteração contratual decorrente de possível fraude, não havendo atribuição de responsabilidade pelas possíveis irregularidades ao ente federal.
Além disso, registre-se que a Lei nº 13.833/2019 transferiu, da União para o Distrito Federal, a Junta Comercial do Distrito Federal e as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal, fato que enseja a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide.
Ante o exposto, à vista da desnecessidade de outras considerações acerca do tema, excluo a União da lide, em face de sua ilegitimidade passiva, e DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda em favor do Juízo Estadual competente da Comarca de Itabuna/BA, para onde devem ser imediatamente remetidos os presentes autos, observadas as anotações de praxe e devidas homenagens.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando, porém a execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade ensejador do deferimento da gratuidade de justiça e à limitação temporal prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Retifique a Secretaria a autuação do processo, de modo a excluir a União do polo passivo da demanda.
Intimem-se.
Remetam-se oportunamente.
Itabuna/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal -
27/11/2022 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
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27/11/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2022 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2022 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2022 12:20
Declarada incompetência
-
01/09/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 04:55
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA ANDRADE em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 01:46
Decorrido prazo de Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 08:21
Juntada de diligência
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03/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 22:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 16:34
Conclusos para decisão
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29/06/2021 03:12
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA ANDRADE em 28/06/2021 23:59.
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24/05/2021 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
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15/09/2020 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2020 23:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 09:45
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2020 20:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 14:54
Conclusos para decisão
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21/11/2019 15:35
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA ANDRADE em 07/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2019 10:00
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 15:36
Conclusos para despacho
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26/04/2019 18:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 10:30
Juntada de contestação
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25/03/2019 04:37
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA ANDRADE em 22/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2019 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/11/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 12:28
Decorrido prazo de Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF em 27/08/2018 23:59:59.
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06/09/2018 14:54
Conclusos para decisão
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05/09/2018 00:20
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA ANDRADE em 19/07/2018 23:59:59.
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17/08/2018 10:05
Juntada de manifestação
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17/08/2018 10:04
Juntada de manifestação
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13/08/2018 12:54
Juntada de manifestação
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23/07/2018 18:31
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/07/2018 14:51
Mandado devolvido cumprido
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28/06/2018 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/06/2018 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/06/2018 14:02
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 14:02
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2018 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/05/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 17:04
Conclusos para decisão
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20/04/2018 17:03
Juntada de Certidão
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05/02/2018 17:51
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2018 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2017 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 18:59
Conclusos para decisão
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10/10/2017 18:59
Juntada de Certidão
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02/10/2017 16:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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02/10/2017 16:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/10/2017 15:34
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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29/09/2017 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2017 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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