TRF1 - 0000254-02.2019.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0000254-02.2019.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: VARLEY COSTA SOUZA, VRK ANDRADE SOUZA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME, RHANA KAROLINE ALVES ANDRADE Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial.
No decorrer do feito, a exequente postulou a extinção da execução (manifestação ID 1394647789), ao argumento de que a dívida, que deu ensejo ao ajuizamento, foi adimplida pelo(a) devedor(a).
Sendo assim, diante do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via BACENJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Custas pela parte executada.
Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
12/09/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 15:14
Proferida decisão interlocutória
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01/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
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24/02/2022 00:15
Decorrido prazo de VARLEY COSTA SOUZA em 23/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:36
Juntada de manifestação
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07/12/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 17:02
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 07:54
Conclusos para despacho
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30/11/2021 18:37
Juntada de questão de ordem
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05/05/2021 09:17
Juntada de Certidão
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05/08/2020 08:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 12:42
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 16:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/06/2020 16:52
Juntada de volume
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29/05/2020 17:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/11/2019 15:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/11/2019 14:50
Conclusos para decisão
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20/08/2019 15:18
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR EFETIVADO
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24/07/2019 14:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/07/2019 19:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/07/2019 14:55
Conclusos para despacho
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27/03/2019 15:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/03/2019 15:05
INICIAL AUTUADA
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07/03/2019 12:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
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