TRF1 - 1025799-91.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025799-91.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011767-19.2020.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:Luiz Antonio Trevisan Vedoin e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712-A, OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - MT7683-A, ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER - MT6357-A, GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT12358-A e JOSY ANNE MENEZES GONCALVES DE SOUZA - MT10070-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1025799-91.2022.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos de cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa 1011767-19.2020.4.01.3600, ajuizada pela UNIÃO contra DARCI JOSE VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, COMERCIAL RODRIGUES - ENIR RODRIGUES DE JESUS - EPP, e CID IMÓVEIS EIRELI - EPP, indeferiu o requerimento de utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para a indisponibilização de bens dos agravados (doc. 1102525777, processo originário).
A agravante relata, em síntese, que (doc. 246604613): Trata-se na origem de Execução de Título Extrajudicial movida pela UNIÃO, em face de DARCI JOSE VEDOIN E OUTROS, em razão da condenação pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos Art. 11 da Lei n° 8.429/92 (...).
Devidamente citados, os Agravados não pagaram nem nomearam bens à penhora, tendo sido infrutíferas as tentativas de localização/constrição de seus bens, em montante a satisfazer as dívidas cobradas.
Assim, a União, por meio da Petição de ID 1095811248, requereu a utilização dos sistemas CNIB e SERASAJUD, para a indisponibilidade de bens porventura pertencentes aos Agravados.
Por sua vez, na Decisão ora agravada (ID 1102525777), o Juiz a quo deferiu a utilização do SERASAJUD e, todavia, indeferiu a CNIB (...).
Alega, ainda, que: (...) o CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB) é uma central que possibilita a busca de bens do devedor em todo o território nacional, com o objetivo de dar efetividade e eficácia à prestação jurisdicional.
O uso adequado da indisponibilidade de bens via CNIB está em consonância com a almejada efetividade da execução, assim como com a duração razoável do processo e sua efetividade, normas fundamentais do CPC/2015. (...) a constrição judicial por meio da CNIB é em tudo semelhante ao que já se realiza por intermédio do sistema SISBAJUD, por exemplo.
O que se pretende, em última instância, é a penhora de bens imóveis da parte devedora que não se logrou encontrar por outras medidas judiciais e administrativas.
Requer o provimento do recurso para que seja determinada a utilização do sistema CNIB, com a ordem de indisponibilidade de imóveis da recorrida.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento do agravo (doc. 304979058). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1025799-91.2022.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A questão a ser decidida é a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pelo magistrado.
Consta da decisão agravada, no que interessa (doc. 1102525777, processo originário): A exequente pede a pesquisa e penhora de ativos financeiros, bens móveis e imóveis em nome da parte devedora.
DECIDO. 1.
Consulta ao CNIB: “A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas.
Nos termos do artigo 7º do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, “ (...)”.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação: “in verbis Logo, caso existam bens imóveis gravados por indisponibilidade em desfavor da parte executada, constitui obrigação do Oficial de Registro de Imóveis proceder à averbação, descabendo a este Juízo ingerir ou solicitar sobre tais procedimentos, nos termos também do que dispõe expressamente o artigo 2º, § 1º do mesmo Provimento.
Assim, temos que o CNIB se trata de banco de dados de uso/acesso pelos notários e não pelo Juízo, que não está autorizado sequer a determinar pesquisas aos notários em tal base (apenas ordenar indisponibilidade de bem específico e individualizado).
A instituição e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB estão regulados no Provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe, no que interessa neste caso: Art. 4º.
A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.
Art. 5º.
Os usuários da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB são definidos nas seguintes categorias: (...) c) magistrado; (...) Sobre a possibilidade da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, assim entende o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF).
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4.
A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6.
Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1963178/SP; ministro Marco Aurélio Bellizze; DJe/STJ 3777 de 14/12/2023).
No caso dos autos, não existe impedimento para que o juízo utilize dessa ferramenta posta à disposição do Poder Judiciário para que a prestação jurisdicional se dê de forma mais efetiva e célere.
Desse modo, a decisão deve ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025799-91.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011767-19.2020.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:Luiz Antonio Trevisan Vedoin e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712-A, OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - MT7683-A, ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER - MT6357-A, GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT12358-A e JOSY ANNE MENEZES GONCALVES DE SOUZA - MT10070-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
O art. 5º, alínea c, do Provimento 39/2014 – CNJ autoriza que o magistrado se utilize da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, para determinar a indisponibilidade de bens encontrados em nome do executado.
A utilização do CNIB deve se dar após esgotados os meios executivos típicos.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
26/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Luiz Antonio Trevisan Vedoin, UNIÃO FEDERAL e Darci José Vedoin AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSÉ VEDOIN, ENIR RODRIGUES DE JESUS TERCEIRO INTERESSADO: CID IMOVEIS EIRELI - EPP Advogados do(a) AGRAVADO: JOSY ANNE MENEZES GONCALVES DE SOUZA - MT10070-A, ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER - MT6357-A, OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - MT7683-A, PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOSY ANNE MENEZES GONCALVES DE SOUZA - MT10070-A, GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT12358-A, ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER - MT6357-A, OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - MT7683-A Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: O processo nº 1025799-91.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
06/12/2022 01:17
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1025799-91.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSÉ VEDOIN, ENIR RODRIGUES DE JESUS INTIMAÇÃO DE: ENIR RODRIGUES DE JESUS.
FINALIDADE: Intimar do r. despacho de ID: 263210562, para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, em epígrafe, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Brasília, DF, 2 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) DIRETOR(A) DE COORDENADORIA -
02/12/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 18:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
29/10/2022 00:25
Decorrido prazo de Luiz Antonio Trevisan Vedoin em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Darci José Vedoin em 28/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:03
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:29
Juntada de Certidão de redistribuição
-
19/09/2022 14:00
Declarada incompetência
-
14/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:47
Juntada de comunicações
-
14/09/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
-
25/07/2022 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2022 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2022 09:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
22/07/2022 21:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005664-48.2019.4.01.3303
Edineide de Barros dos Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 10:40
Processo nº 1002137-20.2021.4.01.3303
Dailma de Souza Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef - Cnpj: 00...
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2021 10:08
Processo nº 1001602-27.2022.4.01.3701
Jorge Miguel dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reis Maria dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2022 16:49
Processo nº 1000404-87.2019.4.01.3400
Ministerio Publico Federal
Guido Mantega
Advogado: Fabio Tofic Simantob
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2019 19:06
Processo nº 1000064-12.2020.4.01.3303
Ivalciene Rodrigues dos Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 10:40