TRF1 - 1003063-35.2021.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003063-35.2021.4.01.4003 CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085, EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358, EZEQUIAS PORTELA PEREIRA - PI13381, HANNA LEAL RIBEIRO DIAS - PI12947, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598, LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS - PI11328, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857, ANDREI FURTADO ALVES - PI14019, EDVALDO GALVAO LIMA FILHO - DF19886 e HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES - MA7421 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Valkir Nunes de Oliveira, Valfran Nunes de Oliveira, Marllon Rodrigues Macedo e João Vicente da Cruz Netto, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 89 da Lei 8.666/93.
Segundo a inicial acusatória (id 715345995 – págs. 03/10), a Prefeitura de Francisco Ayres/PI, no ano de 2013, por intermédio dos denunciados Valkir Nunes de Oliveira, na qualidade de prefeito, Valfran Nunes de Oliveira, então secretário municipal de educação, e Marllon Rodrigues Macedo, na função de presidente da comissão de licitação do município, contrataram a pessoa jurídica J V CRUZ NETTO – ME (INOVE CONSULTORIA E ASSESSORIA), representada pelo também denunciado João Vicente da Cruz Netto, para a execução de serviços ligados à consultoria e assessoria educacional, valendo-se de contratação direta (Processo de Inexigibilidade n. 005/2013), no valor de R$ 14.800,00.
Aduz a acusação que tal contratação se deu de forma ilegal, uma vez que não se encontravam preenchidos os requisitos para a inexigibilidade de licitação previstos no inciso II do art. 25 da LL, especificamente porque ausentes a identificação do serviço singular a ser prestado e a notória especialização do contratado.
Destacou, ainda, com relação a este último requisito, que a empresa contratada, sediada em Brasília-DF, fora constituída no mesmo dia da apresentação da proposta, em 22/04/2013 (e encerrada em 10/08/2016), e que o seu representante (João Vicente da Cruz Netto) possuía apenas 18 anos à época.
O TRF1, seguindo o rito previsto na Lei 8.038/90 (art. 4°), determinou a notificação dos denunciados (id 715372449 – pág. 16).
Respostas à acusação apresentadas (id 715372449 – págs. 31/41, 48/58, 60/70 e 77/83).
Réplica ministerial (id 715372449 – págs. 98/104).
Denúncia recebida em 10/07/2019 (id 715372449 – págs. 108/118).
Consequentemente, ordenou-se a citação dos réus (id 715372449 – pág. 124).
Citados, os réus, por meio da Defensoria Pública da União (nomeada para o patrocínio da causa pelo TRF1 – id 715372449 – pág. 149), apresentaram defesa prévia em peça única, na qual, em síntese, alegaram como preliminar a incompetência do TRF1 para o julgamento da causa.
No mérito, aduziram a impossibilidade de aplicação da Lei de Licitações aos fatos imputados, ante a natureza especial do DL 201/67, a inépcia da inicial, e a ausência de dolo (id 715372449 – págs. 152/160).
Decisão declinando a competência para o processamento e julgamento da demanda em favor desta Vara Federal (id 715372449 – págs. 163/164).
Ultrapassada a etapa de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 1121651784).
Realizada audiência para interrogatório dos réus (ID 1486031917).
Não houve requerimento de diligências complementares.
Em suas alegações finais orais, o MPF postulou pela absolvição do réu Marllon Rodrigues Macedo, dada a ausência de prova segura quanto à presença do dolo em sua conduta, e a condenação dos demais acusados pela prática do crime previsto no art. 89 da LL.
Por sua vez, em alegações finais orais, os réus Valkir Nunes de Oliveira e Valfran Nunes de Oliveira requereram a improcedência da demanda, por ausência de dolo e prejuízo ao erário, e, em memoriais (ID 1517019368), o réu João Vicente da Cruz Netto pugnou pela sua absolvição, afirmando que o serviço contratado foi prestado, razão pela qual não houve prejuízo ao erário. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo narra a acusação, a Prefeitura de Francisco Ayres/PI, no ano de 2013, por intermédio dos denunciados Valkir Nunes de Oliveira, na qualidade de prefeito, Valfran Nunes de Oliveira, então secretário municipal de educação, e Marllon Rodrigues Macedo, na função de presidente da comissão de licitação do município, contrataram a pessoa jurídica J V CRUZ NETTO – ME (INOVE CONSULTORIA E ASSESSORIA), representada pelo também denunciado João Vicente da Cruz Netto, para a execução de serviços ligados à consultoria e assessoria educacional, valendo-se de contratação direta (Processo de Inexigibilidade n. 005/2013), no valor de R$ 14.800,00.
Afirma o MPF que a contratação da empresa deu-se de forma ilegal, uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos pelo inciso II do art. 25 da LL (singularidade do objeto contratado e a notória especialização do prestador de serviço), o que tornaria inaplicável a inexigibilidade de licitação.
Diante disso, o MPF imputou aos réus a prática do delito previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93, que assim dispõe, in verbis: Art. 89.
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Primeiramente, friso que, conquanto o art. 89 da LL tenha sido revogado pela Lei 14.133/2021, houve continuidade normativo-típica entre a conduta ali penalizada e a prevista no art. 337-E do Código Penal, pelo que descabe o reconhecimento da abolitio criminis.
E, nesse passo, sendo claro o recrudescimento da reprimenda estatal, como se observa neste último dispositivo (pena máxima de 8 anos), deve ser reconhecida a aplicação da lei mais benéfica.
Por isso, mantenho a subsunção dos fatos ao art. 89 da LL.
Compulsando os autos, observa-se que a materialidade do crime não restou suficientemente comprovada, haja vista não ter sido demonstrada a existência de efetivo prejuízo ao erário decorrente da ausência de procedimento licitatório ou das formalidades relativas à inexigibilidade.
Com efeito, é firme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza material do delito em epígrafe, a exigir a comprovação de efetivo prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação, bem como acerca da necessidade de demonstrar o dolo específico de causar dano ao erário, conforme se infere dos seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FRAUDE EM LICITAÇÃO. 2.
ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
DOLO ESPECÍFICO.
DANO AO ERÁRIO. 3.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO.
INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tipo penal inscrito no art. 89 da Lei 8.666/1993 exige "o prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido como necessários à adequação típica - Inq 2.616, relator min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29.5.2014" (AP 683/MA, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 06/3/2017). 3.
Portanto, não constando da denúncia o dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo, verifica-se a inépcia formal da denúncia, mostra-se inevitável o trancamento da ação penal, sem prejuízo da apresentação de nova denúncia, desde que devidamente descritos os elementos do tipo penal imputado. 4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 402.983/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017) (grifou-se) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
OPERAÇÃO PECÚLIO.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA, DE FATO, DA DESCRIÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO E DO FIM ESPECIAL DE AGIR, CONSISTENTE EM LESAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Ainda que irregular a dispensa de licitação, a falta de imputação do dolo específico e do efetivo dano ao erário impede a admissão de tipicidade ao crime da lei de licitações.
Precedente. 2.
No caso, embora tenha sido narrada a hipótese de dispensa irregular de licitação na contratação de uma empresa de locação de veículos para a Fundação Municipal de Saúde, tendo sido, inclusive, mascarado o procedimento para atribuir-lhe legalidade, o órgão ministerial deixou de descrever o efetivo prejuízo porventura causado ao erário decorrente dessa conduta. 3.
Não há, na peça vestibular, nenhuma menção à ocorrência de danos aos cofres públicos decorrente da dispensa de licitação, tendo o Parquet Federal se limitado a afirmar que a contratação foi realizada em afronta à lei, isto é, sem estar presente situação de emergência e sem observar as formalidades legais, sendo certo que o processo foi montado para "mascarar" a contratação irregular e parecer atender ao princípio da legalidade.
Isso é suficiente para concluir - considerando nossa jurisprudência - que a exordial acusatória, nesse ponto, não é apta a deflagrar a ação penal em relação a tal crime. 4.
A inicial acusatória deixou de demonstrar satisfatoriamente o dolo específico dos denunciados em lesar o erário, pois, apesar de mencionar que a empresa contratada cobraria 24% a mais que uma das empresas constantes dos orçamentos apresentados no procedimento forjado, não foram indicados pagamentos por fora, vantagens adicionais indevidas, enfim, nenhum prejuízo concreto é especificado e, tampouco, indica não terem sido realizados os serviços contratados.
Limitou-se o Parquet a mencionar que tal proposta era 24% mais econômica e eficiente, eis que as locadoras utilizam veículos novos ou seminovos, enquanto a proposta da empresa ganhadora, não especializada em locação, disponibilizaria um veículo com 12 anos de uso (veículo celta indicado pela empresa ÁGUAS DA FONTE foi fabricado no ano de 2001). 5.
Ordem concedida para reconhecer a inépcia da inicial acusatória em relação ao item 11.12 da denúncia proposta na Ação Penal n. 5000507-71.2017.4.04.7002, determinando, por consequência, o trancamento da ação penal em relação ao crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/1993), imputado ao paciente e aos corréus Reni Clóvis de Souza Pereira, Ademilton Joaquim Teles, Rosa Marcela Soleni Siebre, Salete Tonello, Rosimero Bezerra de Souza, Raimundo Geraldo das Neves e Rodrigo Cavalcante Gama de Azevedo, sem prejuízo de que outra denúncia seja formulada, devidamente calcada nos elementos considerados indispensáveis por este Superior Tribunal. (HC - HABEAS CORPUS - 411677 2017.01.98893-0, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:10/10/2019)(grifou-se).
Em idêntico sentido, o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART 89 LEI 8.666/1993.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PREFEITO.
DOLO ESPECÍFICO AUSENTE.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.1.
Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, de acordo com a mais recente jurisprudência do STJ, é necessária a existência do dolo específico de fraudar o erário e a caracterização do efetivo prejuízo. 2.
Ausente prova suficiente para caracterizar o dolo exigido na conduta do réu a ensejar uma condenação.
Não há qualquer indicação nos autos de indícios de superfaturamento de preços, desvio ou apropriação de verbas públicas, de modo a configurar o crime do art. 89 da Lei de Licitações. 3.
Absolvição mantida.
Apelação não provida.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.(ACORDAO 00062724020134013702, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/09/2017 PAGINA:.) (grifou-se) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES.
DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EFETIVO DANO AO ERÁRIO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. "A jurisprudência atual da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, estribada em decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, entende que, para fins da caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, não sendo suficiente apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório." (Precedente: STJ - RESP 201202182482).2.
Caderno probatório que afasta, a um só tempo, o dolo específico dos réus e a existência de resultado jurídico desvalioso.
Ausente o dolo específico e inexistindo dano ao erário, a conduta é penalmente irrelevante e não constitui ilícito penal.
Absolvição mantida.3.
Apelação do Ministério Público Federal não provida.A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.(ACORDAO 00024351120124013702, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:10/08/2017 PAGINA:.) (grifou-se) Portanto, de acordo com tal orientação, adotada pela jurisprudência pátria, cabe à acusação demonstrar que houve efetivo prejuízo ao erário, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso.
De fato, não há evidências suficientes nos autos no sentido de que os serviços contratados não foram efetivamente prestados pela pessoa jurídica contratada, tampouco elementos que comprovem a existência de desvio de recursos públicos, de superfaturamento de preços ou de conluio entre as partes para um possível favorecimento na escolha da empresa.
No ponto, as notas fiscais anexadas ao processo – ID 715345995, págs. 175 e 178 - sinalizam indícios de que houve a aplicação dos recursos no pagamento de serviços contratados com a empresa.
Os depoimentos colhidos em audiência, por sua vez, corroboram a prestação dos serviços contratados, sendo certo que não foi trazida ao feito nenhuma notícia de deficiência na sua execução ou de que as contraprestações pecuniárias fossem superfaturadas ou abusivas.
Assim, no caso em exame, remanesce, no mínimo, dúvida quanto à existência de efetivo prejuízo ao erário.
Diante deste contexto probatório, forçoso reconhecer que não há elementos seguros para uma condenação criminal, não sendo suficiente, como visto, a simples constatação de ausência de procedimento licitatório para a configuração do crime imputado aos réus.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, VALKIR NUNES DE OLIVEIRA, VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA, MARLLON RODRIGUES MACEDO e JOÃO VICENTE DA CRUZ NETTO da prática do crime previsto no art. 89, da Lei n° 8.666/93.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Floriano/PI, datada e assinada eletronicamente.
CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta -
19/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003063-35.2021.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria 1/2021, inclua-se o feito na pauta de audiências do dia 15/02/2023, às 14h, com a finalidade de proceder ao interrogatório dos réus.
O ato deverá ser realizado por videoconferência (plataforma Teams).
Os advogados e réus, deverão, no ato da intimação, informar ao oficial de justiça (intimação pessoal) ou juntar aos autos (intimação eletrônica), no prazo de 5 dias, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e telefones para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência virtual.
Proceda-se à inclusão em pauta e às intimações das partes, com brevidade.
Floriano/PI, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria LINK PARA ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a49269f33d30c4a2a92b61c39a9598277%40thread.tacv2/1671212225180?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22757f583f-5d2f-4cd2-98e6-94f71668c4c1%22%7d -
05/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003063-35.2021.4.01.4003 Classe: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Réu: VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA, MARLLON RODRIGUES MACEDO, JOAO VICENTE DA CRUZ NETTO, VALKYR NUNES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 5 dias, dizer se ainda mantém interesse na oitiva das testemunhas arroladas, indicando, caso a resposta seja positiva, os seus atuais endereços (físicos e eletrônicos/e-mails), lotações e contatos telefônicos.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, o silêncio será interpretado como ato de dispensa das testemunhas.
Após, cumpra-se a parte final da decisão de ID 1121651784, que determinou a realização de audiência para inquirição das testemunhas e para o interrogatório dos réus.
Floriano/PI, (datado e assinado eletronicamente).
CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta -
12/07/2022 01:47
Decorrido prazo de VALKYR NUNES DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:47
Decorrido prazo de MARLLON RODRIGUES MACEDO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:47
Decorrido prazo de VALFRAN NUNES DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:47
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DA CRUZ NETTO em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2021 11:45
Conclusos para decisão
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21/09/2021 08:11
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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14/09/2021 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2021 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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