TRF1 - 1014403-32.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014403-32.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LENILDA GUIMARAES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS - AP3202 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA: SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LENILDA GUIMARÃES PINTO em face da UNIÃO, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte em decorrência de união estável mantida, até a data do óbito, com MOISÉS CARLOS OLIVEIRA BATISTA.
Narra a inicial, em síntese, que: “A autora conviveu em união estável com o senhor MOISÉS CARLOS OLIVEIRA BATISTA, matrícula siape 1019046, no cargo Médico Veterinário, Classe ‘’C’’, padrão III pertencente ao quadro de pessoal ativo do Extinto Território Federal do Amapá, a contar do ano de 1997 até a data do seu óbito, ocorrido em 17/07/20 (certidão de óbito em anexo).
Após o falecimento do seu companheiro, a parte autora, no dia 02/07/2021, munida de todos os documentos comprobatórios da união estável, formulou requerimento administrativo de pensão por morte junto à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no Estado do Amapá - SAMP/AP, que foi indeferido, sob o argumento de que não foram juntados documentos suficientes para tomada de decisão administrativa, (NOTA TÉCNICA ANEXA).” Requereu: “[...] A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja concedida imediatamente pensão por morte à parte autora, pois presentes os requisitos da liminar, conforme demonstrado acima. [...] A procedência dos pedidos para que seja concedida Pensão por Morte, a contar da data do óbito 17/07/2020;” Procuração judicial anexada.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelas razões de ID. 1414686757.
O Réu apresentou contestação em ID. 1507864872, argumentando que “a requerente nunca foi capaz de comprovar, de forma inequívoca, que manteve união estável com o extinto até a data do óbito, a Administração indeferiu a solicitação [...] A autora apenas comprovou suficientemente ter havido filhos em comum com o falecido, o que, por si só, sem a confirmação por outras provas, não confere o grau de certeza suficiente da união estável”.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica em ID. 1557194378, por meio da qual a parte Autora reitera a inicial.
Juntou documentos.
Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos de ANA LÚCIA TELES DA SILVA e ADRIANO MAIA DA FONSECA BATISTA, além do depoimento pessoal da parte autora (ID. 1633038851).
Alegações finais da Autora em ID. 1721019983, que manteve inalterado o posicionamento anterior.
Alegações finais do Réu em ID. 1751883080, que manteve inalterado o posicionamento anterior.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
In casu, o falecimento do instituidor do benefício se deu em 17/7/2020 (ID. 1412771758).
Logo, a legislação de regência é a Lei 8.112/90, alterada pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, que dispõem o seguinte: “Art. 215.
Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” [...] Art. 217.
São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] Art. 222.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário: [...] VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) De acordo com os autos, a Autora manteve união estável com o instituidor MOISÉS CARLOS OLIVEIRA BATISTA, servidor público aposentado do quadro de servidores do Ex-território Federal do Amapá, falecido em 17 de julho de 2020, conforme comprova o documento de óbito acostado em ID. 1412771758.
O benefício da pensão por morte foi negado, pois de acordo com a decisão de ID. 1507864876 - Pág. 28 não foram apresentados “documentos suficientes para tomada de decisão administrativa conforme a Lei nº 8.112/90 de 11/12/1990 alterada pela Lei 13.135, de 17/06/2015 e diretrizes do § 3º do artigo 22 do Decreto nº 3.668, de 22/11/2000 que define quais documentos devem ser apresentados”.
A União defende que a Autora não trouxe elementos robustos que comprovassem a convivência como entidade familiar, destacando que “apenas comprovou suficientemente ter havido filhos em comum com o falecido, o que, por si só, sem a confirmação por outras provas, não confere o grau de certeza suficiente da união estável” (ID. 1507864872).
Portanto, no caso concreto, o cerne da lide se resume em aferir se a parte Autora tem direito à pensão por morte nos moldes estabelecidos pela Lei de Regência, diante da suposta falta de provas da qualidade de beneficiário da parte.
Discordo da União.
As provas produzidas em juízo quando sopesadas com as oitivas colhidas em audiência afastam qualquer dúvida acerca do direito da parte Autora.
Segundo se extrai da documentação anexada aos autos, a Autora e MOISES CARLOS OLIVEIRA BATISTA mantiveram entre si relacionamento conjugal público do qual é possível aferir, claramente, os atributos da notoriedade, durabilidade e constância, sobretudo até a data do óbito deste último.
Da referida união foram concebidos cinco filhos, GUSTAVO ALEXANDRE PINTO BATISTA, nascido em 13.9.2010, EDUARDA LUANNI PINTO BATISTA, nascida em 17.1.2012, LIENNE FERNANDA PINTO BATISTA, nascida em 12.10.2006, CARLOS HENRIQUE PINTO BATISTA, nascido em 28.10.1999 e VANESSA CRISTINE PINTO BATISTA, nascida em 12.11.2001, conforme certidões e documentos de identificação apresentados em ID. 1412771754 a 1412771755.
Em que pese a divergência surgida a respeito do estado civil do falecido, informado na certidão de ID. 1412771758, como pessoa “SEPARADA”, convém destacar que MOISÉS CARLOS DE OLIVEIRA BATISTA, de acordo com documento mencionado pelo próprio Réu em ID. 1412771771 (Item 2.17), é juridicamente divorciado de MARIA DA SILVA PICANÇO, com quem manteve relacionamento anterior, ato que foi registrado em cartório (v. averbação de divórcio datada de 10.9.2010, doc. 16913729 do procedimento administrativo).
Com efeito, a certidão de óbito de ID. 1412771758 - Pág. 1 foi registrada tendo como declarante a então companheira, LENILDA GUIMARÃES PINTO.
Logo, foi a própria parte Autora quem prestou informações relativas aos dados pessoais de MOISES CARLOS DE OLIVEIRA BATISTA, no momento do óbito, declarando, inclusive, ADRIANO MAIA DA FONSECA BATISTA na condição de filho não natural do instituidor (adotivo).
Cumpre destacar, diante do contexto dos fatos – período de isolamento social imposto por medidas de segurança decorrentes da pandemia do coronavírus –, que dificilmente alguém de fora do núcleo familiar seria admitida a prestar o papel de declarante no momento do óbito.
Ouvidos em Juízo, os depoentes ADRIANO MAIA DA FONSECA BATISTA, filho adotivo de MOISES CARLOS OLIVEIRA BATISTA, e ANA LÚCIA TELES DA SILVA, vizinha da demandante, confirmaram os fatos noticiados.
Revelaram, em conformidade com o depoimento prestado por LENILDA GUIMARÃES PINTO, que MOISES CARLOS OLIVEIRA BATISTA conviveu em matrimônio com a Requerente no mesmo endereço, localizado na Ilha de Santana, sendo essa união mantida publicamente até a data do óbito, ocorrido em 17 de julho de 2020, em razão de complicações decorrentes da Covid-19.
Nesse período, o instituidor trabalhou como médico veterinário junto à Secretaria de Agricultura no Estado do Amapá e, também, em clínica particular mantida pelo casal, localizada na cidade de Santana, até a data do falecimento, lugar onde também atuava como veterinário.
Foi destacado por ANA LÚCIA TELES DA SILVA, antiga moradora da ilha, que o relacionamento em questão nunca sofreu interrupções, portanto o casal nunca deixou de conviver maritalmente.
Esses relatos, somados à documentação que instruiu o Processo Administrativo n. 19975.114097/2021-81, constituem elementos de prova importantes, entre eles: declaração de união estável assinada por MOISÉS CARLOS OLIVEIRA BATISTA, reconhecida em cartório (ID. 1507864876 – Pág. 9), e a escritura pública declaratória de união estável (ID. 1507864876 – Pág. 8).
Quanto ao endereço, é possível verificar que no momento do requerimento de concessão de pensão civil por morte, em 27 de abril de 2021, a parte declarou logradouro compatível com o endereço da pessoa falecida: Rua Beira Rio, 822, Ilha de Santana, Santana (ID. 1507864876 - Pág. 1).
Nesse sentido, o comprovante juntado em ID. 1507864876 - Pág. 21.
Outrossim, não passou despercebido que o endereço é o mesmo que aquele declarado em Juízo por ADRIANO MAIA DA FONSECA BATISTA, como sendo o que reside juntamente com a Autora e outros filhos concebidos pelo casal, referindo-se, na oportunidade, como sendo “a casa dela”.
Note-se que a interessada apresentou sentença judicial de união estável (pós morte), datada de 30 de março de 2023, na qual, acolhendo parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, o magistrado concluiu pela procedência do reconhecimento da União.
Na ocasião, foram ouvidos CARLOS HENRIQUE PINTO BATISTA, VANESSA CRISTINE PINTO BATISTA e ADRIANO MAIA DA FONSECA BATISTA (ID. 1557194383 - Pág. 2).
Não há dúvida de que há início razoável e suficiente de prova material apta a comprovar a alegada convivência marital ininterrupta.
Sobre o indeferimento do pedido em sede administrativa, a tomada de decisão foi no sentido da falta de “documentos suficientes [...] conforme a Lei 8.112/90, de 11/12/1990, alterada pela Lei 13.135, de 17/06/2015, e diretrizes do §3º do art. 22 do Decreto 3.668, de 22/11/2000 que define quais documentos devem ser apresentados”.
Ocorre que submetidas tais provas ao contraditório litigioso, a insuficiência de documentos sustentada, sobretudo em Juízo, não se verificou.
Ora, a própria norma do Decreto 3.668/2000, que alterou o Decreto 3.048/1999, estabelece que quanto à comprovação da convivência e da dependência econômica, devem ser apresentados no mínimo 3 (três) elementos de prova.
Diz o art. 22, §3º: “[...] § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar” Vale ressaltar que o rol de documentos sequer é taxativo, pois permite a apresentação, e consequentemente valoração, de “quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar”.
No mais, o §6º A do art. 16 do Decreto 3.048/1999, no que diz respeito ao elemento da contemporaneidade, fala expressamente que a união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, assim como a dependência econômica, exigem “início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito”.
Portanto, é clara a contemporaneidade da prova apresentada, segundo os critérios do próprio Regulamento da Previdência Social.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora e o falecido conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, até a época do óbito.
A parte esteve presente até os últimos dias de vida do falecido, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a separação de fato do casal ou que um ou ambos mantivessem outros relacionamentos na constância da união estável.
Comprovada, então, a estabilidade da união, há de se reconhecer a união estável e, consequentemente, a dependência econômica da companheira em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida, a teor da vasta jurisprudência acerca do assunto.
Essa é linha de pensamento sufragada pelos Tribunais Superiores e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em par com isso, cuida trazer aresto jurisprudencial de caso similar, que bem ilustra o entendimento ora adotado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
SEPARAÇÃO DE FATO DO DE CUJUS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO POR TRABALHO ADICIONAL NA FASE RECURSAL.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2.
In casu, o falecimento do instituidor do benefício se deu em 15/05/2015 (fl. 15).
Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/91, de 24.07.1991. 3.
Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado; a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência; e a condição de dependente do beneficiário. 4.
O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, o cônjuge, o companheiro, o filho menor, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º. 5.
Comprovada a vida comum e a estabilidade da união, bem como a separação de fato de eventual convivente casado, há de se reconhecer a união estável e, consequentemente, a dependência econômica da companheira em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida, a teor do disposto no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91. 6.
O STF admite o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723, § 1º), sendo desnecessário o reconhecimento por decisão judicial da separação de fato (MS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 3.5.2016.
Nesta mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges. (REsp 1770426 2018.00.75824-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/09/2019 ..DTPB:.) 7.
No caso em apreço, o óbito do pretenso instituidor do benefício se deu em 15/05/2015 e está comprovado pela certidão de fl.15.
A qualidade de segurado do instituidor também está comprovada, pois, na data do óbito, ele era titular de aposentadoria por idade, concedida em 24/11/2006, conforme CNIS (fl. 61). 8.
A controvérsia, na esfera recursal, reside, portanto, na análise da condição de dependente da autora, que alega ter sido companheira do de cujus. 9.
A autora sustenta que conviveu com o falecido em união estável por vários anos até o óbito, apresentando, como prova de suas alegações, os seguintes documentos: a) certidão de óbito do instituidor da pensão, em que ela consta como declarante (fl. 15); b) contratação de plano de assistência familiar pelo falecido (fls. 17/18, em 05/01/2004, em que a autora consta entre os beneficiários como cônjuge; c) concessão de licença pela Prefeitura Municipal de Tupaciguara, em 22/06/2012, ao falecido para aquisição de "Perpetuidade e um Carneiro Duplo, no terreno de sepultura nº 324, a título de reserva" para ele, a autora e família (fl. 21); d) comprovantes de endereço residencial do falecido e da autora (fls. 22/27); e) controle de acompanhante do falecido, fichas de atendimento e resumo de alta médica, emitidos pelo Hospital e Maternidade Municipal Dr.
Odelmo Leão Carneiro, em que a autora assinou como responsável (fls. 29-v/32-v); f) certidão de casamento da autora, com averbação de divórcio em 26/03/1984 (fl. 40). 10.
Como se nota, a prova material colacionada aos autos comprova satisfatoriamente que a autora estabeleceu com o falecido relação duradoura, de mútua assistência, material, física e afetiva, muitos anos antes do óbito, convivendo no mesmo endereço. 11.
Conquanto haja certidão de casamento comprovando que falecido contraiu matrimônio com pessoa diversa, em 20/07/1968 (fl. 15-v), à exceção deste documento e da certidão de óbito (fl. 15), na qual consta que o falecido era casado, não há mais elementos de prova acerca da perpetuação da relação conjugal até a data do falecimento, mormente se considerarmos a farta documentação apresentada pela autora, acima declinada. 12.
As provas materiais evidenciam, portanto, que o falecido estava separado de fato da esposa, sendo legítima a relação mantida com a demandante. 13.
Outrossim, a prova documental carreada aos autos foi corroborada pela prova oral produzida em audiência.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas confirmam o depoimento pessoal da autora, sendo consistentes e uníssonos quanto à existência de relação marital entre esta e o de cujus por vários anos até a data do óbito. 14.
Nota-se, também, que uma das testemunhas confirmou expressamente que o falecido estava separado de fato da esposa, estando a conviver com a autora, em união estável, por mais de vinte anos. 15.
Ressalte-se que, ainda que não houvesse provas documentais da alegada união estável, a prova testemunhal robusta seria suficiente ao reconhecimento da relação de companheirismo, conforme entendimento consolidado na Súmula 63 pela TNU, aplicável ao caso, uma vez que o óbito se deu anteriormente à modificação do art. 16, §5º da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.846/2019. 16.
Também vale destacar que a dependência econômica da companheira é legalmente presumida (art. 16, §4, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, o que não há, no presente caso. 17.
Desse modo, a análise conjunta do acervo probatório não deixa dúvidas sobre a qualidade de dependente da autora e do consequente direito à percepção da pensão por morte, a partir da data do óbito, ocorrido em 15/05/2015, já que o requerimento administrativo foi apresentado em 03/06/2015 (fl. 14), ou seja, dentro do prazo de 30 dias após o falecimento (art. 74, I, da Lei 8.213/1991). 18.
Tendo em vista a plausibilidade do direito alegado e a urgência da medida, consubstanciada no caráter alimentar do benefício, ficam mantidos os efeitos da tutela de urgência. 19.
In casu, o INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não há reparos a se fazer quanto aos critérios dos juros de mora e da correção monetária, pois a adoção do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução 267/2013, está em consonância a legislação de regência e com o entendimento fixado no RE 870.947 e no RESP 1.492.221 referenciados acima. 20.
Insurge-se o INSS contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Pugnou pela redução dos honorários advocatícios, com a fixação no patamar máximo de 5% das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. 21.
Não assiste razão ao apelante.
Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, já que esta está em consonância com o art. 85, §3º, I, do CCP/2015, segundo o qual nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários observarão o limite mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 22.
Por outro lado, considerando-se que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015, que o INSS sucumbiu integralmente na lide e que a atuação do procurador da parte autora, na esfera recursal, foi de pequena complexidade, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, observando-se, como base de cálculo, as parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, nos termos do art. 85,§11, do CPC/2015. 23.
Sem condenação em custas, nos termos da Lei Estadual 14.939/2003. 24.
Apelação do INSS não provida.
Majorados os honorários advocatícios (AC 0057535-71.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/03/2022 PAG.)
Por outro lado, tendo em vista que o óbito ocorreu em 17/7/2020 e que o requerimento administrativo foi apresentado somente em 27/4/2021, aplica-se o disposto no art. 219, inciso II, da Lei 8.112/90, de modo que o pagamento deverá retroagir até a data do requerimento administrativo.
A data de início do benefício, portanto, fica fixada na data do requerimento administrativo.
Por último, consigno que no decorrer da instrução processual, especialmente após a oitiva das testemunhas, somadas à prova documental trazida aos autos, pude constatar a total probabilidade do direito da autora.
Quanto ao perigo de dano, este é patente, dado o caráter alimentar e de urgência no percebimento do benefício, negado pela via administrativa.
Assim, entendo presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, razão pela qual, em conjunto, a concedo.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto: a) Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para determinar que a UNIÃO implante, em até 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino ao Réu que promova a implantação, no prazo de 30 (trinta) dias, do benefício pensão por morte (instituidor: MOISÉS CARLOS OLIVEIRA BATISTA – data do óbito: 17.7.2020), com DIB em 27/4/2021 (data do requerimento administrativo), em favor da demandante.
Dentro do prazo, deverá o Réu juntar aos autos o comprovante do cumprimento da antecipação de tutela.
Quanto às prestações vencidas entre a DIB e a DIP, será devida correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências, cuja porcentagem será fixada quando for liquidado o julgado, sem prejuízo do disposto na Súmula 111 do STJ e em atenção ao artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas em ressarcimento, diante da gratuidade de justiça concedida à autora.
Sem custas judiciais finais, tendo em vista a isenção da União, ora sucumbente.
Sentença não sujeita reexame necessário, de acordo com o art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Autorizo a parte autora a, sem prejuízo da comunicação por meio do Poder Judiciário, protocolar junto à requerida a presente decisão.
A autenticidade do presente documento pode ser verificada por meio do sistema PJe da Justiça Federal da 1ª Região.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014403-32.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LENILDA GUIMARAES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS - AP3202 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LENILDA GUIMARÃES PINTO em face da UNIÃO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que obrigue o Réu a conceder à Autora o benefício assistencial de pensão por morte, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde a data do óbito.
A inicial veio instruída com documentos.
Custas judiciais não recolhidas.
Há, por sua vez, pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Decido.
A demandante argumenta que “conviveu com o falecido por mais de 25 (vinte e cinco) anos até a data do óbito 17/07/2020”, mantendo, durante esse período, relação de dependência econômica, razão pela qual faz jus ao benefício previsto no art. 215, inciso III, da Lei 8.112/90.
O exame quanto à veracidade dos fatos, no entanto, demanda maior incursão probatória, tendo em vista que os elementos por ora juntados se apresentam frágeis e inaptos a sustentar a alegada condição.
A propósito, ao compulsar os autos eletrônicos foi possível observar que o endereço declarado em documento de ID. 1412771778 (declaração de união estável lavrada no ano de 2012) diverge daquele informado na inicial e comprovado por meio de documento de ID. 1412771761.
Não é compatível, além disso, com o endereço comunicado pela requerente por ocasião do protocolo do pedido administrativo (Processo SEI 19975.114097/2021-81), o que impõe a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, sobretudo no que diz respeito à comprovação da convivência do casal enquanto entidade familiar.
Ademais, é possível extrair dos autos que o servidor público aposentado MOISÉS CARLOS OLIVEIRA BATISTA faleceu em 17/7/2020 e, conforme declaração prestada pela própria parte, gozava, no momento do óbito, do estado civil de “Solteiro”.
Nesse sentido, o documento de ID. 1412771758.
A certidão de morte, por sua vez, declara que o instituidor da pensão deixou seis filhos, situação que requer maior análise, considerando os documentos de filiação juntados pela demandante.
Por fim, a decisão proferida no bojo do Processo SEI n. 19975.114097/2021-81 revela que a demandante, por ocasião do pedido administrativo, não comprovou a existência de domicílio ou qualquer outra condição apta a caracterizar a união estável com o instituidor do benefício, razão pela qual o pleito foi indeferido.
Tal ato, vale lembrar, goza de presunção de legalidade e veracidade, que pode, contudo, ser afastada por meio de prova em contrário, o que será oportunizado no decorrer da instrução processual.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois embora a urgência seja presumida, ante o caráter alimentar da pretensão autoral, não há prova indicativa da probabilidade do direito, pressuposto indispensável à concessão da medida (art. 300 do CPC).
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se o Réu para, querendo, responder à presente ação, devendo juntar ao feito o integral processo administrativo referente ao pedido administrativo de titularidade da requerente.
Intime-se.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por Juiz Federal em Substituição -
28/11/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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