TRF1 - 1002396-42.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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11/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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01/08/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:48
Juntada de manifestação
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08/07/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:09
Juntada de planilha
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10/03/2023 16:10
Juntada de cumprimento de sentença
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 01:51
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002396-42.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LORRANY DE SOUSA SILVA - MA19984 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A – tipo A Dispensado o relatório.
Decido.
A parte autora almeja a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Kiara da Silva e Silva, ocorrido em 04 de novembro de 2020, conforme certidão de nascimento anexa aos autos.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, segurada especial ou mesmo segurada desempregada, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Analisando-se os documentos observa-se que a parte autora trabalhou junto ao município de Alto Alegre/MA de 01.02.2007 a 30.12.2020, conforme vasta documentação juntada, dentre elas, contracheques e certidão de tempo de contribuição - CTC municipal.
Assim, à época do parto a requerente mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantinha vínculo empregatício conforme acima citado.
Comprovando a autora que ainda mantinha a qualidade de segurada empregada ao tempo do parto, faz jus à concessão de salário-maternidade, uma vez que, sendo segurada empregada, sequer há exigência de cumprimento de período de carência (art. 26, VI, lei nº 8.213/91).
Destarte, faz jus a requerente à concessão do benefício pretendido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, com DIB: 04.11.2020.
A renda mensal inicial do benefício deverá ser obtida em conformidade com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com base no valor das contribuições da parte autora, bem assim todas as parcelas retroativas, que por sua vez serão corrigidas nos termos da Lei nº 6.899/1981 e da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos valores atrasados já individualizados, os mesmos sofrerão correção monetária e juros de mora com a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renuncia aos valores por ventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em juízo.
Após o trânsito em julgado, se for o caso, intime-se a parte autora para dizer se pretende renunciar o valor excedente ao limite de alçada do Juizado Especial Federal ou se prefere que seja realizado o pagamento da verba através de precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal.
Feito isso, expeça-se a RPV ou Precatório em favor da parte.
Ato contínuo, abra-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento/precatório e cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, não havendo manifestação, retornem os autos para conferência e autorização da RPV.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como patrono da parte autora o(a) advogado (a) BRUNA LORRANY DE SOUSA SILVA, OAB/MA 17.225, o (a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o causídico autorizado, por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor – RPV, perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do advogado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR Juiz Federal Substituto -
02/12/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 10:24
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 11:33
Juntada de manifestação
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23/08/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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27/06/2022 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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30/05/2022 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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