TRF1 - 1001540-55.2020.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001540-55.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO: EVERALDO DA COSTA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA SOUZA NUNES - GO63789 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em desfavor de EVERALDO DA COSTA SOUZA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Bloqueio parcial de valores pelo SISBAJUD – ID 1422285253.
CNIB – id 1304231762.
Determinada a conversão parcial nos termos do despacho de id 1704489993.
Intimado, o executado informou a quitação da dívida e requereu a extinção do feito nos termos do art. 924, II do CPC, requerendo a baixa das restrições em nome do executado (ID 1935712650). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino a imediata devolução dos valores residuais via SISBAJUD – ID 1422285253, bem como a baixa da restrição via CNIB – id 1304231762.
Para tanto, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a devolução dos valores penhorados para as contas bancárias do executado, com posterior comprovação nos autos.
Cópia desta sentença servirá de ofício à agência 0565 da CEF, devendo ser acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da diligência.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001540-55.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO: EVERALDO DA COSTA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA SOUZA NUNES - GO63789 DESPACHO Ante o requerimento do CREA de extinção do feito, formulado no id 1935712650, determino que a presente demanda seja colocada na pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001540-55.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:EVERALDO DA COSTA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA SOUZA NUNES - GO63789 DESPACHO – OFÍCIO Em foco acordo celebrado entre as partes, com autorização, do executado, para transferência de parte da garantia processual, em favor do exequente.
Destarte, solicito ao senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565, as providências necessárias no sentido de promover à conversão parcial em favor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás – CREA/GO (CNPJ: 01.***.***/0001-05), no prazo de 10 (dez) dias, da importância de R$ 648,72 para a conta corrente n.º 110.493-4, agência 0086-8 no Banco do Brasil S/A, relativa ao depósito iniciado em 29/11/2022 utilizando parte de uma ou mais contas judiciais gerada pelos id's n. (072022000027509778 - R$ 517,19), (072022000027509786 R$_606,65) e (072022000027509794 - R$_128,74), referente ao processo n.º 1001540-55.2020.4.01.3507, Ação de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás / CREA/GO contra Everaldo da Costa Souza (CPF: *67.***.*22-34).
Uma vez efetivada a solicitação, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, documentação comprobatória do cumprimento da medida, bem como apresentar saldo remanescente dos valores não utilizados.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565.
Seguem anexos: documento Sisbajud_id 1422285253, dados para conversão em renda_id 1684301957 e demais documentos cabíveis na espécie.
Em seguida, intime-se o CREA para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se seu crédito foi satisfeito e se concorda com a extinção pelo pagamento.
Com manifestação favorável, intime-se o executado para carrear nos autos dados de sua conta bancária, visando a devolução dos valores remanescentes.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001540-55.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:EVERALDO DA COSTA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA SOUZA NUNES - GO63789 DECISÃO Em foco parcelamento celebrado entre as partes.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia processual já realizada (e.g.
STJ no Resp 1.229.028, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/10/2011).
Destarte, considerando que a informação de adesão ao parcelamento ocorreu após o bloqueio dos valores mantenho a garantia processual.
Oportunizo ao exequente a conversão em renda dos valores bloqueados, mediante a concordância do executado, a fim de antecipar a quitação da dívida com a utilização dos valores já disponíveis e evitar eventuais prejuízos à parte executada.
Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento ainda que foram criadas contas judiciais com os valores iniciais de R$517,19, R$606,65 e R$128,74.
Portanto, transferir apenas a quantia de R$ 503,61 é manter ativa, conta judicial de valor ínfimo.
Cientifico as partes que acordo visando a conversão em renda, deverá partir dos valores acima mencionados.
Atos necessários a cargo da Secretaria Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/01/2023 16:56
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:53
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2022 10:51
Juntada de manifestação
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06/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
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05/12/2022 06:06
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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05/12/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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01/12/2022 11:06
Juntada de procuração
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001540-55.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:EVERALDO DA COSTA SOUZA DESPACHO Disponibilize-se para conta judicial o valor bloqueado via sistema Sisbajud no id 1219352759.
Em seguida intime-se o CREA para esclarecer o pedido apresentado na peça juntada no id 1385435787, no prazo de 15 (quinze) dias, sopesando que o valor penhorado corresponde a R$ 1.252,58.
No mesmo prazo, deverá informar acerca da regularidade do parcelamento, inclusive apresentando saldo remanescente, se houver, ou informando se houve a liquidação do débito exequendo.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/11/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 07:52
Conclusos para despacho
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07/11/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 10:03
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 16:11
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 01:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 08/03/2022 23:59.
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07/02/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 15:26
Juntada de documentos diversos
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22/11/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 15:14
Conclusos para despacho
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30/06/2021 12:21
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 07:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 07:18
Juntada de Certidão
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28/05/2021 07:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 07:18
Outras Decisões
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24/05/2021 18:23
Conclusos para decisão
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19/03/2021 01:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 18/03/2021 23:59.
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22/02/2021 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 11:31
Juntada de documentos diversos
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26/11/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2020 20:24
Juntada de Certidão.
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04/11/2020 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2020 13:03
Conclusos para despacho
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18/09/2020 13:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/09/2020 13:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/09/2020 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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