TRF1 - 1045848-32.2022.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1045848-32.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANE DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA - GO36331 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ- GO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
TATIANE DA SILVA GONÇAVES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse ao julgamento do pedido administrativo de pagamento de benefício não recebido. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 27 de maio de 2022, requereu administrativamente junto à impetrada o PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO, protocolizado sob o nº 1070825926; (ii) já transcorreram mais de 5 (cinco) meses desde a data do protocolo e até o presente momento não houve nenhuma deliberação em relação ao seu pedido; (iii) a conduta omissa da autoridade classificada como coatora viola o direito líquido e certo de ver seu pleito analisado em tempo hábil; (iv) diante do caráter alimentar do benefício, não lhe restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1412263251).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
O INSS manifestou interesse em intervir no feito (Id 1423181266). 6.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. 7.
Com vista, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (Id 1711488481). 8.
Posteriormente, a autoridade impetrada veio aos autos (Id 1789313087) para informar que a análise do requerimento administrativo já foi realizada e o processo administrativo foi concluído.
Juntou documento (Id 1789313090). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Depreende-se dos autos que a pretensão da impetrante consistia na análise do seu requerimento administrativo de pagamento de benefício não recebido, protocolizado sob o nº 1070825926. 11.
Após o ajuizamento da ação e indeferimento da liminar, o INSS informou que o processo administrativo foi concluído, de modo que não há mais necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ. 12.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 13.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 14.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 16.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 17.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1045848-32.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANE DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA - GO36331 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ- GO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TATIANE DA SILVA GONÇALVES contra ato omissivo do(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda ao julgamento do pedido administrativo visando o recebimento de parcelas não pagas.
Em síntese, alega que: I- 27 de maio de 2022 requereu administrativamente junto à impetrada o PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO, protocolizado sob o nº 1070825926; II- já transcorreram mais de 5 (cinco) meses desde a data do protocolo e até o presente momento não houve nenhuma deliberação em relação ao seu pedido; III- a conduta omissa da autoridade classificada como coatora viola o direito líquido e certo de ver seu pleito analisado em tempo hábil; IV- diante do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise do requerimento administrativo, no qual solicita o pagamento de benefício não recebido.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, não se evidencia o direito requerido de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, porque não há no feito documentos que demonstrem a situação atual do processo administrativo.
A impetrante se limitou a juntar cópia da página de protocolo do pedido (id. 1360386768) e print da tela do status do atendimento, no bojo da petição inicial, em que, aparentemente, percebe-se que o pedido estaria “em análise”.
Contudo, a documentação apresentada não permite inferir se a suposta demora decorre exclusivamente pelo atraso injustificado da autarquia.
A apresentação da prova pré-constituída da demora injustificada é essencial para demonstrar direito líquido e certo da impetrante.
Portanto, em sede de cognição inicial, própria do estágio em que se encontra os autos, não vislumbro a presença dos requisitos da concessão da liminar, de forma que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, amparado na Lei 1.060/1950.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
-
18/10/2022 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005418-52.2019.4.01.3303
Francivania da Silva Matos
Caixa Economica Federal
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 17:27
Processo nº 1014661-42.2022.4.01.3100
Farmacia do Cidadao LTDA
Delegado da Receita Federal em Macapa
Advogado: Carlos Jose Correa de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 20:56
Processo nº 1014661-42.2022.4.01.3100
Procuradoria da Fazenda Nacional
Farmacia do Cidadao LTDA
Advogado: Matheus Bicca de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2023 10:58
Processo nº 1005249-94.2021.4.01.3303
Juliana Aline dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:44
Processo nº 1038190-07.2020.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
A. Sousa de Souza - ME
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2020 11:37