TRF1 - 1011091-48.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/01/2025 11:47
Juntada de Informação
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28/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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10/10/2024 22:55
Juntada de manifestação
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10/10/2024 13:39
Juntada de manifestação
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 23:34
Juntada de manifestação
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05/08/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:30
Juntada de manifestação
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15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:11
Juntada de apelação
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24/01/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 08:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:20
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011091-48.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PERFIL ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-B SENTENÇA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SERVIÇO DE BAIXA COMPLEXIDADE.
REDUÇÃO DE MULTA.
IMPROCEDÊNCIA.
S E N T E N Ç A Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por PERFIL ENGENHARIA LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a declaração de nulidade de auto de infração e reconhecimento de prescrição intercorrente no âmbito de procedimento administrativo.
A inicial narra, em síntese, que: “Em 04/04/2016 a parte autora foi autuada pela requerida por supostamente instalar portas automáticas sem a assinatura de responsável técnico da área de engenharia, cominando sanções legais a parte requerente, e tendo o auto sido convertido no processo administrativo fiscal nº 525/2016 (cópia integral em anexo).
Durante a tramitação do processo, observa-se que foi apresentada defesa na data de 13/04/2016, tendo o feito permanecido sem qualquer resolução por mais de três anos, até a decisão administrativa proferida em 04/11/2019. [...] foi efetuada a regularização da ART por meio de profissional contratado para tanto, ainda que sem vínculo empregatício.
A despeito de todos estes pontos, a requerente teve sua autuação mantida em decisão final prolatada em 14/07/2021, lhe sendo imposta sanção de R$ 5.896,34 (cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos).
Desta forma, a parte autora recorre ao judiciário para ver anulada a decisão que manteve o auto de infração” Em razão desses fatos, requereu: “a) A concessão de tutela antecipada no sentido de suspender a exigibilidade do débito decorrente da decisão administrativa do procedimento 525/2016, objeto da presente demanda, até ulterior provimento judicial, determinando que o CREA/AP se abstenha de proceder aos atos de cobrança e constrição, em especial de abstenha de realizar protestos e inclusão da Empresa Autor em cadastro de devedores; [...] c) No mérito, requer que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados para que haja o reconhecimento e pronunciamento da prescrição intercorrente no processo administrativo, em razão da inércia do Órgão Julgador em promover o andamento dos atos processuais antes do decurso do prazo legal de 03 (três) anos, nos moldes do art. art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99. d) Requer a declaração de nulidade da decisão que manteve o auto de infração, por se tratar de instalação de baixa complexidade onde nem mesmo seria necessária a participação de engenheiro, bastando seguir as indicações do fabricante; e) Não somente, por se tratar de instalação de baixa complexidade nem mesmo seria necessária a participação de engenheiro, bastando seguir as indicações do fabricante, razão pela qual a autora requer a anulação de decisão que manteve o auto de infração. f) Subsidiariamente, requer-se a minoração do valor da multa para o mínimo legal ante a eficaz e tempestiva regularização do ART com profissional contratado sem vínculo empregatício, que, no presente caso, perfaz o valor de meio valor de referência, o que corresponde ao valor de R$ 1.173,17 (mil cento e setenta e três reais e dezessete centavos), nos termos da tabela de serviços editada pelo CONFEA.” A inicial veio instruída com os documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido nos termos da decisão de ID. 1423358776.
Devidamente citado, o Crea/AP apresentou contestação alegando, em resumo, que: “A lavratura do auto de infração ocorreu em 04 de abril de 2016 conforme se vê às fls. 10/11 do processo administrativo.
Desta autuação a autora manifesta-se através de petição em 13/04/2016, sendo esta recebida pelo Setor de Atendimento ao Público (fls. 21), e conforme procedimento de tramitação de processos do réu, o processo é encaminhado à Gerencia de Fiscalização, onde ocorre a primeira instrução do processo com a juntada de documentos da empresa e decisões/manifestações que possam subsidiar a primeira análise da Câmara Especializada.
Nesse sentido há a manifestação datada de 26/12/2017, onde além do despacho, há a juntada de documento de regularidade da empresa (Cartão do CNPJ) e Decisão Plenária do CONFEA – PL 216-2008 que trata de matéria afeita ao objeto do auto de infração e que subsidiaria a decisão da Câmara Especializada, havendo portanto a instrução processual para o exercício da ação punitiva e não mero encaminhamento. [...] após o recebimento da manifestação e análise do requerido pelo interessado, os atos administrativos internos que se seguem, ainda na gerência de fiscalização, buscam a verificação da existência de ART´s emitidas anteriormente, regularização do fato gerador para fundamentação da aplicação da multa e por fim regularidade de registro, tudo em pesquisa/consulta dento do sistema interno do réu.
Desta feita, há efetivamente a perseguição da apuração dos fatos e condições para o exercício da ação punitiva.
Portanto, não há que se falar em prescrição, visto que os atos praticados na data de 26/12/2017 possuem caráter de instrução processual, interrompendo, portanto, a prescrição trienal. [...] por ser empresa atuante na construção civil, constituída a aproximadamente 23 anos e com registro no CREA/AP a 10 anos, a autora tem conhecimento da obrigatoriedade da emissão de ART, das competências e atribuições profissionais, sendo assim, ciente das regras impostas as suas atividades finalísticas, e, portanto, sabedora de que deveria OBRIGATORIAMENTE promover a emissão de ART para o serviço executado na instalação de uma porta eletrônica [...] Na data de 18 de abril de 2016, o profissional engenheiro civil Francisco Nunes Viana Neto, contratado da autora, emite ART de Obra e Serviço nº AP *01.***.*09-10, porém o profissional indica objeto diverso da execução/serviço realizado pela autora, assim como emite ART sem possuir atribuições profissionais para o mesmo. (fls. 45 processo administrativo). [...] As atribuições dos profissionais vinculados ao sistema CONFEA/CREA estão definidas na Resolução nº 218/73.
Em seu artigo primeiro a citada resolução indica as atribuições em âmbito geral a todos os engenheiros, ou seja, as áreas que esses profissionais possuem escopo de atuação, considerando a restrição natural imposta pela especialidade de cada área da engenharia. [...] a possibilidade de atuação nas diversas atividades elencadas, seja em lei, sejam nas resoluções regulamentadoras, não possibilita a execução indiscriminada de toda e qualquer atividade na área de engenharia como pretende convencer a autora. [...] Assim fica claro que o limite de atuação está diretamente vinculado a atribuição do profissional, e mesmo a formação estendida em cursos de especialização só são permitidas e aceitas para a atividade profissional se compreenderem áreas relacionadas a formação básica acadêmica conforme preconiza a Resolução Confea nº 1073/16 (anexo).
Portanto um engenheiro civil não pode, em qualquer situação, exercer atividade de um engenheiro mecânico. [...] a presença de 03 (três) dos 5 (cinco) critérios elencados recomendam a aplicação da multa em seu valor máximo, haja vista a prática recorrente do embargante em descumprir a legislação pertinente.
Ademais, como se vê do relatório anexo, o embargante possui 5 (cinco) processos de fiscalização em trâmite ou já tramitados neste Conselho Regional que versam sobre violação da legislação. [...] a emissão da ART datada de abril de 2016 não corrigiu o fato gerador, seja por ter sido emitida por profissional sem atribuição para tal, seja pelo fato de indicar serviço diverso do executado [...] a empresa não possui em seu quadro técnico engenheiro mecânico.
E tal destaque foi dato na decisão proferida pelo Plenário do CREA/AP em 17/09/2020 que manteve o auto de infração e não reconheceu a correção do fato gerador. [...] a tentativa de “correção” não surtiu efeito visto que a autora esqueceu de condição importante para o caso.
A emissão de ART neste caso deve ser precedida de registro do contrato de prestação de serviço, o que dá subsídio a emissão de ART de obra e serviço a ser executado para terceiros através da empresa contratada, ou seja, a autora. [...] a autora induzir o Juízo ao erro quando traz a informação de que está sendo obrigada a proceder contratação via CLT.
Não há em qualquer fase ou manifestação nos autos do processo administrativo tal imposição, há sim a obrigatoriedade de vínculo contratual a ser estabelecido através da suas mais diversas formas, inclusive via CLT.
Portanto inverídica tal afirmativa.” A contestação veio acompanhada com documentos.
Rogou pela improcedência da ação.
Em réplica, a Autora sustentou que “o prazo de prescrição intercorrente previsto na Lei n° 9.873/99, em seu art. 1° § 1° só é interrompido pelo efetivo julgamento do procedimento”; que a CONFEA “sempre reconheceu a possibilidade de engenheiros civis executarem a instalação de serviços elétricos e mecânicos de baixa complexidade”.
Reiterou os argumentos relativos ao pedido de minoração do valor da multa, e, no mérito, pugnou pela procedência dos pedidos (ID. 1531738349).
As partes não requereram provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Prescrição Não prospera a alegação da autora de prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo.
Do acervo probatório se infere o esforço da Administração na apuração da infração e aplicação de eventual responsabilidade.
Se foi apresentada defesa pela empresa em 13.4.2016 e o primeiro despacho subsequente no procedimento é datado de 26.12.2017 – despacho de encaminhamento de processo –, inexiste prescrição.
Consoante exposição feita pelo Réu, após o recebimento da defesa administrativa “o processo é encaminhado à Gerência de Fiscalização, onde ocorre a primeira instrução do processo com a juntada de documentos da empresa e decisões/manifestações que possam subsidiar a primeira análise da Câmara Especializada.
Nesse sentido há a manifestação datada de 26/12/2017, onde além do despacho, há a juntada de documento de regularidade da empresa (Cartão do CNPJ) e Decisão Plenária do CONFEA – PL 216-2008 que trata de matéria afeita ao objeto do auto de infração e que subsidiaria a decisão da Câmara Especializada, havendo portanto a instrução processual para o exercício da ação punitiva e não mero encaminhamento [...] Cabe esclarecer que após o recebimento da manifestação e análise do requerido pelo interessado, os atos administrativos internos que se seguem, ainda na gerência de fiscalização, buscam a verificação da existência de ART´s emitidas anteriormente, regularização do fato gerador para fundamentação da aplicação da multa e por fim regularidade de registro, tudo em pesquisa/consulta dentro do sistema interno do réu.
Desta feita, há efetivamente a perseguição da apuração dos fatos e condições para o exercício da ação punitiva.
Portanto, não há que se falar em prescrição, visto que os atos praticados na data de 26/12/2017 possuem caráter de instrução processual, interrompendo, portanto, a prescrição trienal” O documento de ID. 1330920755 demonstra que houve a distribuição para o Conselho Relator na Câmara Especializada em 4.12.2017, com decisão proferida em 4.11.2019, de modo que o processo não ficou paralisado.
Nesse contexto, é oportuno destacar o que estabelece a legislação: Lei nº 9.873/99 “Art. 1º [...] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso” Nesse sentido, e de forma clara, não subsiste o argumento da parte Autora de que “o prazo de prescrição intercorrente previsto na Lei n° 9.873/99, em seu art. 1° § 1° só é interrompido pelo efetivo julgamento do procedimento” (ID. 1531738349).
Em caso similar, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE MULTA AMBIENTAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Prescrição intercorrente administrativa 1.
Não está evidenciada a prescrição intercorrente administrativa como bem decidiu o juiz de primeiro grau, porque o processo não permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho entre 28.08.2012 e 11.11.2015 (Lei 9.873, de 23.11.1999, art. 1.º, § 1º; Decreto 6.514/2008, art. 21, § 2º). 2.
O prazo iniciado com a interposição do recurso administrativo em 31.05.2012 contra decisão indeferitória da defesa e homologatória do auto de infração (16.05.2012) foi interrompido pelo despacho de 16.01.2013 encaminhando o processo para a autoridade julgadora de 1ª instância para fins do disposto no art. 100 da IN Ibama n. 10, de 07.12.2012. 3.
Não é procrastinatório o encaminhamento do processo para o exercício do juízo de retratação pela autoridade julgadora em primeira instância, configurando ato inequívoco da administração que importa apuração do processo, para fins de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 22/II e p. único do Decreto 6.514/2008 (estabelece o processo administrativo federal para apuração das infrações ao meio ambiente).
Prescrição da pretensão punitiva 4.
Também não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, apesar do longo tempo transcorrido entre a lavratura do auto de infração (03.04.2008) e a decisão final no processo administrativo 11.11.2015. 5.
O prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação punitiva, contada da prática do ato (Lei 9.873/1999, art. 1º), foi interrompido pela notificação do auto de infração ao autuado em 03.04.2008 (art. 2º/I). 6.
Assim interrompido o prazo prescricional, não há mais que se falar de prescrição da pretensão punitiva, senão de prescrição intercorrente administrativa que, como visto precedentemente, não se consumou. 7.
Agravo de instrumento da executada desprovido. (TRF1: AG 1042008-72.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/02/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
PRETENSÃO PUNITIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99.
INOCORRÊNCIA. 1.
In casu, o processo ético-disciplinar foi instaurado em 29 de novembro de 1999, época em que já estava em vigor a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que disciplina a prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa. 2.
Assim, a prescrição intercorrente incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, com julgamento ou despacho pendente, conforme dispõe o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, o que não ocorreu na hipótese.
Precedente desta Sétima Turma. 3.
Portanto, não tendo havido paralisação do processo administrativo por mais de três anos, durante todo o seu curso de tramitação, que durou de 29 de novembro de 1999 a 2 de abril de 2009, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0016994-11.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 20/03/2015 PAG 652.) Os argumentos do Réu encontram guarida na legislação e, ainda, no documento de ID. 1330920755 - Pág. 2, razão pela qual afasto a tese de prescrição sustentada pelo Autor.
II. 2.
Do Mérito Cinge-se, a controvérsia, na verificação da legalidade da aplicação de multa pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá em razão da autuação nº 525/2016, realizada em 21.3.2016, decorrente de fiscalização que constatou a infração: “EXERCÍCIO ILEGAL - PESSOA JURÍDICA COM REGISTRO, MAS SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO.
LEGISLAÇÃO: Dispositivo legal: Art. 6, alínea "e" da Lei 5.194/66.”, o que sujeitou a autora à multa no valor de R$ 5.896,34 (cinco mil oitocentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), embasada no artigo 73, alínea 'e', da Lei Federal Nº 5194/66 – ID. 1330920755.
A Lei Federal nº 6.496/1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia, expressamente dispôs em seus artigos 1º a 3º o seguinte: “Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais”.
Portanto, todo e qualquer contrato destinado à execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais de engenharia, de arquitetura e agronomia sujeita os responsáveis pelo empreendimento à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, cabendo ao CREA da região onde ocorra sua execução o regular poder fiscalizatório da atividade, inclusive, mediante aplicação de sanções àqueles que descumprirem essa exigência legal.
Ao tratar da Anotação de Responsabilidade Técnica, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea editou a Resolução nº 1.025/2009, estabelecendo as seguintes diretrizes: “Art. 2º - A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º - Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/CREA”.
Não apenas isso.
Também tipificou a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), classificando-a em ART de obra ou serviço, ART de obra ou serviço de rotina e ART de cargo ou função, revelando-se clara a necessidade de que cada pessoa, seja física ou jurídica, tenha seu registro perante o CREA da circunscrição onde exercida a atividade inerente ao contrato.
Confira-se: “Art. 9º - Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em: I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; e III – ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica”.
No que diz respeito a pessoas jurídicas prestadoras de serviços de engenharia, o art. 22 da então vigente Resolução 336, de 27 de outubro de 1989, determinava o seguinte: Art. 22.
As pessoas jurídicas, as entidades estatais, paraestatais, autárquicas e as de economia mista somente poderão executar as atividades que envolvam o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea com a participação efetiva e a autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado ou com visto no Crea.
Art. 23.
A responsabilidade por obra ou serviço desenvolvido pelos profissionais dos quadros técnicos das pessoas jurídicas, das entidades estatais, paraestatais, autárquicas e das de economia mista será formalizada por meio do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme resolução específica.
Outrossim, no campo da responsabilidade técnica, dispunha em seu art. 12 que: “Art. 12 - A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida no campo da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia é sempre do profissional dela encarregado, não podendo, em hipótese nenhuma, ser assumida pela pessoa jurídica.” Posteriormente revogada pela Resolução 1.121, de 13 de dezembro de 2019, restou reproduzido que: “Art. 22.
As pessoas jurídicas, as entidades estatais, paraestatais, autárquicas e as de economia mista somente poderão executar as atividades que envolvam o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea com a participação efetiva e a autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado ou com visto no Crea.
Art. 23.
A responsabilidade por obra ou serviço desenvolvido pelos profissionais dos quadros técnicos das pessoas jurídicas, das entidades estatais, paraestatais, autárquicas e das de economia mista será formalizada por meio do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme resolução específica” E no que diz respeito à responsabilidade técnica, passou-se a enfatizar que o “responsável técnico deverá fazer parte do quadro técnico da pessoa jurídica, ter atribuições total ou parcialmente compatíveis com o objetivo social da empresa e proceder o registro da respectiva ART de cargo ou função” (art. 16, §1º).
Da análise dos autos de infração cuja anulação se pretende, constata-se a seguinte informação: “Pessoa jurídica com objetivos sociais relacionados às atividades fiscalizadas pelo sistema CONFEA/CREA, com registro no CREA-AP, mas sem responsável técnico na modalidade elétrica, executando a instalação de portas de enrolar automáticas (Eletromecânicas), na unidade da extrafarma do bairro Santa Rita no município de Macapá-AP” (ID. 1330920755 - Pág. 98) De acordo com a notificação de ID. 1330920755 - Pág. 31, a empresa foi autuada por não contar com “responsável técnico na modalidade elétrica”, necessário para a “instalação de portas de enrolar automáticas (eletromecânicas)”.
A ocorrência verificada configura a tipificação descrita no art. 6º, alínea “e”, da Lei 5.194/66, in verbis: Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: [...] e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei. [...] Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único.
Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Consoante provado no processo, a autora foi autuada por realizar atividade indicada em seu CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), porém sem observar a obrigatoriedade de emissão de ART por profissional com habilitação na área de execução de serviços relacionados à instalação de sistemas e equipamentos de controle de acesso, especificamente a instalação de porta automática em estabelecimento comercial.
Como se extrai da legislação acima citada, a responsabilidade por obra ou serviço desenvolvido pelos profissionais dos quadros técnicos das pessoas jurídicas será formalizada por meio do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Além disso, a responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida no campo da Engenharia será sempre do profissional dela encarregado, razão pela qual é indiscutível a necessidade do seu correto registro.
Não basta, portanto, a mera emissão de ART, mas de Anotação de Responsabilidade Técnica por engenheiro com atribuição equivalente ao serviço prestado, com prévio vínculo estabelecido com a pessoa jurídica, para efeito de fiscalização do exercício profissional e identificação da rede de responsabilidades técnicas pela obra ou serviço.
Consoante explicitou o CREA, “por ser empresa atuante na construção civil, constituída a aproximadamente 23 anos e com registro no CREA/AP a 10 anos, a autora tem conhecimento da obrigatoriedade da emissão de ART, das competências e atribuições profissionais, sendo assim, ciente das regras impostas as suas atividades finalísticas, e, portanto, sabedora de que deveria OBRIGATORIAMENTE promover a emissão de ART para o serviço executado na instalação de uma porta eletrônica”.
A afirmação encontra amparo no documento de ID. 1330920755 - Pág. 66.
Não cabe, portanto, a sustentação de desconhecimento da exigência de ART, como inicialmente fez o Autor em sede administrativa (ID. 1330920755 - Pág. 19).
Tampouco há espaço para a alegação dispensa da referida formalidade em razão da suposta baixa complexidade do serviço oferecido.
Com efeito, inexiste permissivo legal para tanto.
De outro lado, para convencer de que o serviço prestado prescindiria de qualquer conhecimento técnico especializado, o Autor argumentou que “meramente operou a instalação de uma porta automática de acordo com as instruções do fabricante, o que configura operação de baixa complexidade sem qualquer necessidade de serviço de engenheiro”.
Não há, contudo, qualquer demonstração a respeito da simplicidade do serviço.
Além disso, a parte alega que “a recorrente é pessoa jurídica dedicada a construção civil, com engenheiros civis com responsabilidade técnica devidamente inscritos no CREA-PA [...] com capacidade técnica suficiente para instalações simples”.
Em verdade, para tentar afastar a responsabilidade pela infração cometida, a pessoa jurídica, a um só tempo, admite que operou a instalação de porta automática com dispensa de serviço de engenheiro, por consistir “serviço de baixa complexidade”, não obstante possuísse suspostamente, em seu quadro, engenheiros civis com capacidade técnica para serviço por ela considerado simples.
Não há dúvida, portanto, de que a empresa executou o serviço de instalação de porta automática sem a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica formalizada por engenheiro com atribuição equivalente ao serviço prestado.
Ainda que fosse demonstrado o acompanhamento por profissional da engenharia civil – o que não foi o caso – a possibilidade de sua atuação nas diversas atividades elencadas pela Resolução 218, de 29 de junho de 1973 está intimamente relacionada com a formação acadêmica do profissional, o que deveria, sem dúvida, ser demonstrado.
Consoante bem contextualizado pelo Réu: “a possibilidade de atuação nas diversas atividades elencadas, seja em lei, sejam nas resoluções regulamentadoras, não possibilita a execução indiscriminada de toda e qualquer atividade na área de engenharia como pretende convencer a autora.
Assim, a título de exemplificação imaginemos as atividades de um engenheiro químico.
A esse profissional, dentro das competências básicas de sua formação e atribuições, seria a ele permitido executar o previsto na Atividade 11 - Execução de obra por exemplo, ou até mesmo o previsto na Atividade 15 para realizar instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção? Obviamente que não.
Assim fica claro que o limite de atuação está diretamente vinculado a atribuição do profissional, e mesmo a formação estendida em cursos de especialização só são permitidas e aceitas para a atividade profissional se compreenderem áreas relacionadas a formação básica acadêmica conforme preconiza a Resolução Confea nº 1073/16 (anexo).
Portanto um engenheiro civil não pode, em qualquer situação, exercer atividade de um engenheiro mecânico. [...] No presente caso o profissional contratado pela autora não só indica equipamento/atividade diversa daquela executada na ART emitida por ele, como também não possui atribuição para realizar as atividades ali descritas.
Fundamentado no que prevê a legislação e analisando seu registro profissional junto ao CREA/AP, vê-se que suas atribuições são aquelas limitadas à sua graduação como engenheiro civil” (ID. 1508254351) Afinal, o art. 25 da Resolução 218/73 dispõe que: “Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade” Cumpre anotar que a jurisprudência, ao acolher a tese de não exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica, o faz nos casos em que a prestação de serviço claramente não se inclui no rol de atividades privativas de engenheiros, avaliação que não possui qualquer relação com aspectos inerentes à baixa ou alta complexidade do serviço prestado, como tenta fazer crer o Autor.
Outrossim, a afirmação de que o CONFEA “sempre reconheceu a possibilidade de engenheiros civis executarem a instalação de serviços elétricos e mecânicos de baixa complexidade” não foi demonstrada, a ponto de suscitar a intervenção do Poder Judiciário.
No tocante à indispensabilidade de ART para contratação ou subcontratação de outros serviços, o art. 12 da Resolução nº 1.025/2009 é enfático ao estabelecer que: “Art. 12 - Para efeito desta resolução, todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço.
No caso em exame, a empresa não possuía em seu quadro profissional técnico da área de engenharia mecânica, considerado pelo órgão fiscalizador como sendo o responsável adequado pelo serviço de instalação de porta de rolar automática.
Segundo o Autor, “mesmo após a Empresa Autora regularizar sua situação, indicando profissional como Responsável Técnico e juntando a respectiva “ART” (fls.11 do procedimento administrativo), o Conselho Regional de Engenharia manteve a condenação da recorrente por entender que o vínculo do responsável técnico deve ser trabalhista”.
Quanto à acusação de que a pessoa jurídica estaria sendo obrigada a contratar sob o regime da CLT, inexiste demonstração em tal sentido.
Consoante relatou o CREA-AP, “a tentativa de ‘correção’ não surtiu efeito visto que a autora esqueceu de condição importante para o caso.
A emissão de ART neste caso deve ser precedida de registro do contrato de prestação de serviço, o que dá subsídio a emissão de ART de obra e serviço a ser executado para terceiros através da empresa contratada, ou seja, a autora.
Assim determina a Lei nº 6496/77: Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ (ART).
Portanto todas as tentativas de dar um caráter de regularidade vieram atrasadas e sempre pautadas nos apontamentos emitidos pelas esferas julgadoras, ou seja, a autora todo o tempo buscou organizar sua situação de irregularidade após o apontamento, porém também usando de expediente irregular.
Nesse sentido busca ainda a autora induzir o Juízo ao erro quando traz a informação de que está sendo obrigada a proceder contratação via CLT.
Não há em qualquer fase ou manifestação nos autos do processo administrativo tal imposição, há sim a obrigatoriedade de vínculo contratual a ser estabelecido através da suas mais diversas formas, inclusive via CLT.
Portanto inverídica tal afirmativa.” A resposta do Réu está em conformidade com a Análise Técnica 1236/2019, tomada em grau de recurso: “[...] as atividades de instalação de porta automática correspondem à atividade de instalação de equipamentos eletro-mecânicos, relacionada na Resolução 218 do Confea, de 29 de junho de 1973, estando a empresa, portanto, sujeita à fiscalização pelo Sistema Confea/Crea e à correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica [...] após análise aos documentos apresentados pela interessada em seu recurso, verificamos que o profissional Engenheiro Civil Francisco Nunes Viana Neto anota na ART AP20160009910, data de 18 de abril de 2016, as instalações elétricas de baixa tensão para instalação de porta de enrolar automática (eletromecânica), portanto não corresponde ao objeto fiscalizado [...] a instalação de portas de enrolar automáticas “contam com a tecnologia de motores automatizados de alta potência que podem ser personalizados com controles remotos, sensores antiesmagamento” (ID. 1330920755).
Quanto ao Processo 1728385/2016 (Id. 1330920755), é possível verificar que o documento de fiscalização foi lavrado em 21 de março de 2016 (ID. 1330920755 - Pág. 31), sendo a pessoa jurídica notificada preventivamente em 22 de março de 2016, sem apresentar defesa (ID. 1330920755 - Pág. 4).
Foi lavrado o auto de infração em 4 de abril de 2016 e a empresa foi notificada no dia 11 (ID. 1330920755 - Pág. 12), oportunidade em que apenas alegou desconhecimento da necessidade de emissão de ART e solicitou o cancelamento da multa, “devido à grave crise que assola o setor da Construção Civil ”(ID. 1330920755 - Pág. 19).
Verificado o aspecto legal do procedimento, o auto de infração foi mantido pela Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica – CEEMM do CREA-AP, considerando que “as instalações elétricas de baixa tensão para instalação de porta de enrolar automática (eletromecânica)” se incluem no rol de atribuições do “profissional da engenharia mecânica, conforme previsto no art. 12 da Resolução 218/73 do Confea” (ID. 1330920755 - Pág. 21).
Notificado em 12 de dezembro de 2019, o Autor recorreu ao Plenário do CREA, reiterando os argumentos de defesa e anexando ART assinada, mais de três anos depois, pelo engenheiro mecânico Antônio Rodolfo Pessoa Chagas (ID. 1330920755 - Pág. 28), com expressa anotação de inexistência de vínculo contratual com a pessoa jurídica em questão.
Em 17 de setembro de 2020, o Plenário do Crea-AP destacou que a empresa deixou expirar os prazos sem regularizar a falta cometida.
E, sobretudo, que a empresa “possui em seu CNPJ as atividades econômicas 33.21-2-00 – Instalação de Máquinas e Equipamentos Industriais, e 33.29-5-99 – Instalação de Equipamentos Não Especificados Anteriormente, realizando atividades na área da engenharia mecânica, sem possuir em seu quadro de responsável técnico um profissional legalmente habilitado para realização dos serviços descritos nos autos [...] a empresa autuada até a presente data não requereu a inclusão em seu quadro de responsáveis técnicos um profissional da engenharia mecânica para regularizar o serviço fiscalizado” (ID. 1330920755 - Pág. 68) Inexistia, à época, profissional do quadro com capacitação necessária à expedição de ART inerente ao serviço prestado, exigência que se coadunava com o previsto no art. 23 da Resolução 336/1989 – Confea, e, também, com o previsto no art. 12, uma vez que a responsabilidade técnica, nos termos da norma em referência, seria sempre do profissional dela encarregado, não podendo, em hipótese nenhuma, ser assumida pela pessoa jurídica, daí a impossibilidade de atuar sem ART.
Feita a referida análise, o auto de infração foi mantido.
Posteriormente, em dezembro de 2020, o Autor manejou recurso à Presidência do CREA-AP (ID. 1330920755 - Pág. 72), sustentando, somente nessa ocasião, a prescrição e a insubsistência do auto de infração com fundamento na tese da “baixa complexidade.
Não configuração de atividade privativa de engenheiro mecânico”.
Anexou, ainda, contrato de prestação de serviço com profissional da área de engenharia mecânica.
Os argumentos não foram acolhidos, sendo mantido, novamente, o auto de infração (ID. 1330920755 - Pág. 95).
Do mesmo modo se procedeu em relação a um novo pedido (reconsideração) – ID. 1330920755 - Pág. 10.
Nesta sede judicial, sob o aspecto da legalidade, não há qualquer reparo a fazer.
Da análise dos documentos, verifico que foi promovida a regular apuração da falta, não subsistindo a tese inicial que, além de não restar suficientemente provada, não encontrou sustentação legal.
A lavratura dos autos de infração guerreados, porque embasados nas disposições legais pertinentes, longe está de representar ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos ou ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que, de simples análise dos processos administrativos que instruem a inicial, possível é aferir o fundamento legal da infração, de modo que a parte autora exerceu, no âmbito administrativo, regularmente, seu direito de defesa, valendo-se, inclusive, de todas as instâncias possíveis.
Ante o exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
II.3.
Do valor da multa aplicada Quanto ao valor da multa aplicada, considerando que foram atendidos todos os parâmetros contidos no art. 73 da Lei Federal nº 5.194/1966, bem assim do índice contido na Resolução Confea nº 1.008/04, tenho que o valor está correto, não havendo nenhuma razão para que seja revisto/minorado.
Confira-se, a propósito, julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que bem espelha esse entendimento: “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
MULTA.MVR.UFIR.
LEIS NºS 5.194/66, 8.177/91, 8.178/91, 8.128/91, 8.383/91 E 9.649/98. 1.
Primeiramente, de acordo com a art. 73 da Lei nº 5.194/66, as multas eram estabelecidas em função do maior salário-mínimo vigente no País.
Em momento ulterior, a Lei nº. 6.619/78, passou a fixar a multa com base em valores de referência. 2.
Subsistência do valor de referência até março de 1991, quando foi extinto pelo artigo 3°, III, da Lei n° 8.177 (MP n° 294/91), sendo seu derradeiro valor fixado, pelo artigo 21, II, da Lei n° 8.178/91 (MP n° 295/91). 3.
Posteriormente, a Medida Provisória n° 297, de 29.06.91 (artigo 8°), elevou esse valor-base em 70%, norma reproduzida por meio da edição da Lei n° 8.218/91 (artigo 10: 4.
Superveniência da Lei n° 8.383/91, a qual institui a UFIR como indexador de tributos e valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal. 5.
Inexistência de correção monetária no período de março a dezembro de 1991 (entre a extinção do MVR e a criação da UFIR) por ausência de fundamento legal.
A fixação da UFIR computou a inflação até dezembro de 1991, não implicando qualquer expurgo. 6.
Tanto o fundamento como o limite do valor da multa é dado por lei.
Impossibilidade de delegação da competência tributária (ADIn nº 1.717-6/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, j. 22.09.1999). 7.
Honorários advocatícos mantidos no valor fixado na sentença. 8 .Apelação improvida.A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO (AC - APELAÇÃO CIVEL 2003.72.04.005116-6, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 01/02/2007)”.
Não é demais destacar que segundo o CREA-AP, “o embargante possui 5 (cinco) processos de fiscalização em trâmite ou já tramitados neste Conselho Regional que versam sobre violação da legislação”.
Outrossim, “A alegação de que houve a regularização do fato gerador não se sustenta diante dos fatos já apresentados.
Lembre Excelência, que, ao contrário do alegado pelo autor, a emissão da ART datada de abril de 2016 não corrigiu o fato gerador, seja por ter sido emitida por profissional sem atribuição para tal, seja pelo fato de indicar serviço diverso do executado.
E tanto assim o é que somente após a Decisão de Câmara (04/11/2019) é que a autora emite a segunda ART, agora datada de 05/12/2019 (fls. 28 do processo administrativo), ou seja, 01 mês após a decisão [...] A manifestação novamente foi recebida em caráter de recurso e encaminhada par análise pelo Plenário do CREA/AP com a apresentação da ART nº AP20190038271, emitida de forma autônoma pelo profissional ANTONIO RODOLFO PESSOA CHAGAS.
Dessa manifestação sobreveio a decisão do Plenário mantendo a multa (fls. 69/70 do processo administrativo).” [...] Assim sendo, a prática reiterada de não emissão de ART, a não regularização do fato gerador e os antecedentes do autuado são fatores determinantes para a gradação da multa.
Devemos destacar que efetivamente houve violação à lei, ou seja, FALTA DE EMISSÃO DE ART, o que impõe sanção prevista ao caso para que não pairem dúvidas, em conformidade com a Lei nº 6.496/77: “Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica" (g.n.) Logo, existem fatos, motivos e previsão legal fundamentada para a aplicação no só do auto de infração ora questionado, mas todos os outros em andamento sob o mesmo fundamento.
Consoante documento de ID. 1330920755 - Pág. 31, o Autor foi notificado preliminarmente para apresentar defesa e comprovar a inclusão de responsável técnico na modalidade elétrica, dentro do prazo fixado, caso em que seria eximido das cominações legais.
Ocorre que, “a autora jamais promoveu a correção do fato gerador, o que em tese, poderia ensejar a redução do valor da multa regularmente imposta” (ID. 1508254351 - Pág. 11), razão pela qual a multa restou mantida em grau de recurso.
Não há demonstração de que a pessoa jurídica tenha regularizado a falta cometida, junto ao CREA-AP; além disso, o CREA-AP agiu corretamente quando da lavratura do auto de infração, em face da constatação de não observância da legislação vigente e aplicável ao caso concreto.
Cumpre salientar que, “Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais” (§2º do art. 11 da Resolução 1.008/2004 - Confea).
Assim, a improcedência do pedido, incluindo o de redução da multa aplicada, é impositiva.
III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas processuais finais a cargo da parte autora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, tanto quanto de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor da regra contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, com o posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
17/08/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 02:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:01
Juntada de contestação
-
03/02/2023 08:20
Decorrido prazo de PERFIL ENGENHARIA LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011091-48.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PERFIL ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA DECISÃO 1 – Indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência, considerando que, pelo relato da parte autora, a decisão administrativa impugnada foi proferida em 14/7/2021.
O próprio ajuizamento da ação, em 23/9/2022, após mais de um ano da referida decisão, demonstra inexistir urgência que justifique o atropelo do curso natural da presente ação, a fim de conceder, de modo adiantado, a pretensão autoral sem o exaurimento do contraditório. 2 – Cite-se o Réu para apresentação de contestação no prazo legal.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
07/12/2022 20:37
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2022 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2022 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 01:49
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011091-48.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PERFIL ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA D E S P A C H O INTIME-SE o Autor para que esclareça a rubrica da petição inicial de ID. 1330898782, considerando que a profissional subscritora não consta no rol de advogados habilitados por meio de procuração anexada em ID. 1330898782.
Outrossim, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, inserindo-se no âmbito de sua abrangência jurisdicional, observadas as exceções da Lei, causas com valor de até sessenta salários-mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei Federal nº 10.259/2001).
Dito isso, INTIME-SE o Autor para se manifeste a respeito do endereçamento da ação, considerando o disposto na Lei 10.259/2001, no prazo de 15 (quinze) dias.
Postergo a análise do pedido de tutela, o qual será apreciado em momento oportuno.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por Juiz Federal em Substituição -
02/12/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
23/09/2022 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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