TRF1 - 1002713-46.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002713-46.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: T.
M.
R.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SILVA VILELA - MT17368/O POLO PASSIVO:Gerente da Agência do INSS de Caiapônia -GO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
T.
M.
R.
A., neste ato representada por sua genitora Elizabeth das Dores Rodrigues Arogiareudo, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAIAPÔNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse ao julgamento do pedido administrativo visando ao recebimento de parcelas não pagas. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) 08 de setembro de 2022 requereu junto à impetrada o RECEBIMENTO DE PARCELAS NÃO PAGAS sob o número de protocolo 144465334; (ii) até o presente momento não houve nenhuma resposta em relação ao seu pedido; (iii) a conduta omissa da autoridade classificada como coatora viola o direito líquido e certo de ver seu pleito decidido em tempo hábil; (iv) diante do caráter alimentar do benefício, não lhe restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1410905782).
No mesmo ato, deferiu-se a assistência judiciária gratuita à impetrante. 5.
O INSS requereu seu ingresso no feito (Id 1423170269). 6.
Instado a se manifestar, o MPF requereu a intimação da impetrante para regularizar sua representação processual com a juntada da procuração em seu nome (Id 1540717346). 7.
Verificando que, de fato, a procuração do Id 1358661791 não está em nome da impetrante, mas apenas de sua genitora, este juízo determinou sua intimação para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. 8.
Contudo, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial 9. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Consoante dispõe o art. 76, § 1º, I, do CPC/2015, comunicada à parte a ausência de representação nos autos, com a determinação de que a falta seja regularizada, e esta, todavia, permanece inerte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 11.
Nesse caso, segundo orientação jurisprudencial do STJ, não há necessidade de intimação pessoal da parte, a qual somente é indispensável nos casos de extinção da demanda por abandono da causa (art. 485, § 1º, CPC), o que não se verifica na hipótese (STJ - AgInt no AREsp: 1660714 RJ 2020/0029253-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020).
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 13.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002713-46.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: T.
M.
R.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SILVA VILELA - MT17368/O POLO PASSIVO:Gerente da Agência do INSS de Caiapônia -GO e outros DESPACHO 1.
Instado a se manifestar no presente mandamus, o MPF requereu a intimação da impetrante para regularizar sua representação processual com a juntada da procuração em seu nome (Id 1540717346). 2.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a procuração do Id 1358661791 não está em nome da impetrante, mas apenas de sua genitora. 3.
Sendo assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito (art. 76, § 1º, I, CPC). 4.
Sanada a irregularidade, abra-se vista novamente ao MPF.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002713-46.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: T.
M.
R.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SILVA VILELA - MT17368/O POLO PASSIVO:Gerente da Agência do INSS de Caiapônia -GO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por T.
M.
R.
A. contra ato omissivo do(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAIAPÔNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda ao julgamento do pedido administrativo visando o recebimento de parcelas não pagas.
Em síntese, alega que: I- 08 de setembro de 2022 requereu junto à impetrada o RECEBIMENTO DE PARCELAS NÃO PAGAS sob o número de protocolo 144465334; II- até o presente momento não houve nenhuma resposta em relação ao seu pedido; III- a conduta omissa da autoridade classificada como coatora viola o direito líquido e certo de ver seu pleito decidido em tempo hábil; IV- diante do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de partes e objeto com o processo em análise.
Desse modo, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise do requerimento administrativo, no qual solicita o pagamento dos valores não recebidos desde a data do óbito do instituidor da pensão da qual é beneficiária.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, não se evidencia o direito requerido de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, porque não há no feito documentos que demonstrem a situação atual do processo administrativo.
A impetrante se limitou a juntar cópia da página de protocolo do pedido (id. 1358661792).
A documentação apresentada não permite ainda inferir se a suposta demora decorre exclusivamente pelo atraso injustificado da autarquia.
A apresentação da prova pré-constituída da demora injustificada é essencial para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante.
Não cumprida essa providência, não estão presentes os requisitos da concessão da liminar, de forma que o indeferimento é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, por e-mail, através do endereço eletrônico [email protected], para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, amparado na Lei 1.060/1950.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
14/10/2022 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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