TRF1 - 1002869-89.2022.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:43
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:58
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GERE em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:57
Decorrido prazo de SAYLA LOPES DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
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09/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 13:38
Juntada de manifestação
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15/12/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
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13/12/2022 03:39
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE ALMEIDA EVANGELISTA em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:15
Publicado Intimação polo passivo em 07/12/2022.
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09/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 09:59
Juntada de manifestação
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06/12/2022 12:52
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1002869-89.2022.4.01.4200 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RORAIMA (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: SAYLA LOPES DA COSTA, FABIO HENRIQUE ALMEIDA EVANGELISTA, RODRIGO LOPES DE SOUZA, ALEX SANDRO GERE D E C I S Ã O - I - Trata-se da comunicação de prisão em flagrante de (01) RODRIGO LOPES DE SOUZA, (02) SAYLA LOPES DA COSTA, (03) ALEX SANDRO GERE e (04) FABIO HENRIQUE ALMEIDA EVANGELISTA, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 2º, §1º, da Lei 8176/91.
Homologação da prisão em flagrante e designação de audiência de custódia ao ID 1058461792.
Em audiência realizada em 04/05/2022, foi concedida liberdade provisória aos flagranteados mediante a imposição de fiança e de medidas cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos (ID 1059449748): "(...) Diante de tal contexto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA aos autuados RODRIGO LOPES DE SOUZA, SAYLA LOPES DA COSTA, ALEX SANDRO GERE e FABIO HENRIQUE ALMEIDA EVANGELISTA, mediante o cumprimento das condições abaixo especificadas (art. 319 CPP): a) fornecer endereço, telefone e e-mail onde poderá ser encontrado, comprometendo-se a comparecer perante a autoridade, sempre que intimado; b) não se ausentar da cidade relativa ao endereço fornecido, por período superior a (30) dias, sem prévia autorização do Juízo processante; c) não ingressar em áreas utilizadas para o garimpo; d) não mudar de endereço, telefone e e-mail sem comunicação prévia ao Juízo processante; e) comparecer de forma bimestral ao Juízo de sua residência, até o quinto dia útil, em horário de expediente forense, para informar e justificar suas atividades; f) monitoramento eletrônico mediante o uso de tornozeleira eletrônica, com área de abrangência no município de residência (art. 319, IX, do CPP); g) Fianças estabelecidas da seguinte forma: R$ 500,00 para o autuado RODRIGO LOPES DE SOUZA; R$ 500,00 para a autuada SAYLA LOPES DA COSTA; R$ 1.000,00 para o autuado ALEX SANDRO GERE; e R$ 5.000,00 para o autuado FABIO HENRIQUE ALMEIDA EVANGELISTA. (...)" Ao ID 1206701249, os autuados (01) RODRIGO LOPES DE SOUZA e (02) SAYLA LOPES DA COSTA pugnaram pela revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Ofício n.º 423/2022-SEJUC/DESIPE/CME, juntado ao ID 1235200250, informou a ocorrência de violações de descarregamento de tornozeleira eletrônica pelo autuado (01) RODRIGO LOPES DE SOUZA.
Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da medida cautelar, bem como pela intimação da defesa do autuado (01) RODRIGO LOPES DE SOUZA para se manifestar acerca do teor do ofício de ID 1235200250 (ID 1270906771).
Intimado para se manifestar acerca da violação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 1235200250), o autuado RODRIGO LOPES DE SOUZA alegou que "dos dia 09/07/2022 e 13/07/2022, ocorreram por falha no carregamento, falha esta que já tinha ocorrido anteriormente, tanto que o requerente foi realizar a troca do carregador.
Ademais, no segundo caso, o requerente acabou dormindo, sem perceber que a tornozeleira tinha descarregado" (ID 1296328261).
O Ministério Público Federal, ao seu tempo apontou ao ID 1315821779: "As justificativas apresentadas pelo investigado são verossímeis.
Assim sendo, ainda que evidentemente desaconselháveis, as ocorrências relativas aos descarregamento da tornozeleira eletrônica não são, por ora, suficientes para a conversão da medida cautelar em prisão preventiva.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal reitera o pedido de manutenção das medidas cautelares aplicadas".
Autos conclusos em 01/12/2022. É o relatório.
DECIDO. - II - II.A) JUÍZO DE REVISÃO CAUTELAR Dispõe o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Trata-se de expressão positivada do postulado da provisoriedade, pois os efeitos dos provimentos cautelares se subordinam à cláusula rebus sic standibus, além da sumariedade da cognição, já que, diferentemente da sentença, o thema decidendum do processo cautelar não é um tema de certeza, mas um tema de probabilidade (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Processo penal. 8.ed.
São Paulo: RT, 2020. p. 1.130).
Noutras palavras, "como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo.
São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo" (LIMA, Renato Brasileiro de.
Código de processo penal comentado. 5.ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 841).
Rememoro, no particular, que o art. 282 do Código de Processo Penal exige que as medidas cautelares observem a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Bem por isso que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça trafega no sentido de que "[A]s medidas cautelares decretadas para a tutela da investigação preliminar ou do processo penal submetem-se à cláusula rebus sic stantibus.
No entanto, a revisão dessas medidas exige modificações significativas da situação de fato ou de direito que resultem em sua ilegalidade ou na desproporcionalidade" (AgRg no RHC n. 124.870/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 16/6/2020).
II.B) CASO CONCRETO No caso, os autuados (01) RODRIGO LOPES DE SOUZA e (02) SAYLA LOPES DA COSTA requerem a revogação do uso da tornozeleira eletrônica sob o argumento de inadequação da medida, uma vez que, segundo alegam, inexistem indícios de que os acusados em liberdade ponham em risco a instrução criminal, a ordem pública ou risco à ordem econômica.
Alegam a existência de bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, bem como estarem sofrendo constrangimento ilegal pelo uso do monitoramento e bullying em sala de aula.
Não vislumbro qualquer constrangimento ilegal no uso da tornozeleira eletrônica, pois, como bem acentuou o Ministério Público Federal, em seu parecer: "a utilização da tornozeleira eletrônica em sala de aula pode ser contornada com a utilização de determinadas peças de vestuário, ao passo que sua revogação, no atual momento da investigação, após a notícia de reiterados descumprimentos por RODRIGO LOPES DE SOUZA, não se apresenta razoável e nem proporcional ao caso concreto" (ID 1270906771).
Ademais, cabe anotar que o requerimento de revogação do uso das tornozeleiras veio acompanhado, unicamente, por duas procurações e Declaração de Matrícula da autuada (2) SAYLA LOPES DA COSTA em curso de Recepcionista que ocorreu no período de 23/06/2022 a 18/08/2022.
Logo, o pedido não se fez acompanhar de qualquer elemento concreto e robusto capaz de alterar a situação fática e jurídica que levou à sua imposição e, por conseguinte, propiciar a sua revogação, ou substituição. - III - Ante o exposto, III.A) INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta aos investigados (01) RODRIGO LOPES DE SOUZA e (02) SAYLA LOPES DA COSTA; III.B) Promova a SECRETARIA a atualização dos patronos dos autuados; III.C) INTIMEM-SE o Ministério Público Federal e a defesa; III.C) Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE estes autos, advertidas as partes de que eventual pedido de revisão das cautelares impostas deverá ser feita em autos apartados (art. 363 do PROVIMENTO COGER 10126799/2020).
Boa Vista/RR, 05 de dezembro de 2022.
BRUNO HERMES LEAL Juiz Federal -
05/12/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2022 09:48
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:58
Juntada de substabelecimento
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21/09/2022 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 20:30
Juntada de manifestação
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05/09/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 09:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/09/2022 09:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 15:57
Juntada de manifestação
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27/08/2022 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 16:10
Outras Decisões
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23/08/2022 02:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 16:19
Conclusos para decisão
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18/08/2022 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 12:16
Juntada de parecer
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09/08/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:07
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
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18/06/2022 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 17:19
Juntada de manifestação
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06/06/2022 14:10
Juntada de manifestação
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30/05/2022 12:12
Juntada de outras peças
-
27/05/2022 15:54
Juntada de procuração/habilitação
-
26/05/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:27
Juntada de renúncia de mandato
-
12/05/2022 11:56
Juntada de informação
-
10/05/2022 23:47
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 17:53
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:19
Juntada de procuração
-
07/05/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 15:02
Juntada de diligência
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06/05/2022 17:33
Juntada de manifestação
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05/05/2022 12:11
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
05/05/2022 10:56
Juntada de e-mail
-
05/05/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 09:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/05/2022 20:25
Juntada de Informação
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04/05/2022 20:10
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 19:56
Audiência Custódia realizada para 04/05/2022 17:00 4ª Vara Federal Criminal da SJRR.
-
04/05/2022 19:56
Concedida a Liberdade provisória de ALEX SANDRO GERE - CPF: *87.***.*00-59 (FLAGRANTEADO), FABIO HENRIQUE ALMEIDA EVANGELISTA - CPF: *35.***.*20-87 (FLAGRANTEADO), RODRIGO LOPES DE SOUZA - CPF: *45.***.*20-09 (FLAGRANTEADO) e SAYLA LOPES DA COSTA - CPF: 0
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04/05/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:34
Juntada de Ata de audiência
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04/05/2022 17:30
Juntada de procuração/habilitação
-
04/05/2022 17:28
Juntada de pedido de liberdade provisória
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04/05/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 17:01
Juntada de informação
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04/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:34
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:26
Audiência Custódia designada para 04/05/2022 17:00 4ª Vara Federal Criminal da SJRR.
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04/05/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 14:54
Outras Decisões
-
04/05/2022 12:29
Juntada de e-mail
-
04/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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