TRF1 - 1064146-18.2021.4.01.3400
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1064146-18.2021.4.01.3400 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: DANIEL DE FARIA DEPRECANTE: JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS DEPRECADO: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/02/2023 (SÁBADO), às 13h15, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários periciais via AJG e devolvam-se os autos à Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 15:27
Juntada de e-mail
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24/11/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
10/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:44
Juntada de intimação
-
20/10/2022 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/10/2022 16:06
Juntada de intimação
-
17/10/2022 16:04
Juntada de intimação
-
17/10/2022 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
17/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:53
Juntada de intimação
-
15/10/2022 01:27
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/07/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
21/06/2022 03:57
Decorrido prazo de JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:56
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:05
Juntada de documentos diversos
-
15/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:13
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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31/01/2022 05:13
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
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13/12/2021 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 18:18
Juntada de Certidão
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11/09/2021 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/09/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/09/2021 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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