TRF1 - 1006205-61.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006205-61.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIA DIAS FELICIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMILTON BATISTA DE FARIA - GO9844 e AMILTON BATISTA DE FARIA FILHO - GO29113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIA DIAS FELICIA e WANIR DE FATIMA, representadas pela curadora EURIPEDES DE FÁTIMA FELICO LIMA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS, objetivando: a) o deferimento da tutela provisória de urgência, in limine litis, a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB:078.968.859-0 em favor das Impetrantes; (…) e) o julgamento PROCEDENTE da demanda para CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de que seja determinada a anulação do ato de cessação do benefício e o restabelecimento da pensão por morte (NB: 078.968.859-0) em favor das Impetrantes.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que o INSS indeferiu o restabelecimento do benefício de pensão por morte, requerido administrativamente pela parte impetrante, por não cumprimento de exigência de apresentação de documentos supostamente desconhecidos pela parte autora.
A autoridade impetrada foi devidamente notificada (id1424582756), entretanto, deixou o prazo para a prestação de informações transcorrer in albis, conforme certidão de decurso de prazo ao id1624968888.
Manifestação do Parquet Federal pelo prosseguimento do feito (id1640987876). É o breve relato no que interessa.
Decido.
Em que pese a alegação da petição inicial do presente mandamus alegar desconhecimento de documentação a ser apresentada à autarquia para restabelecimento do benefício pleiteado, consta do processo administrativo anexado pelos autores a comunicação de decisão, onde a autarquia explicitou que não foi apresentada documentação autenticada que comprove a condição de dependente (fls. 27 e 28 do id1318493788).
Nesse contexto, ainda que a autarquia não tenha prestado as devidas informações, conforme certidão mencionada alhures, verifica-se patente a inadequação da via eleita pela impetrante que busca por meio do mandado de segurança obter a reabertura e reanálise do processo administrativo de concessão de benefício perante o INSS, sendo que a medida adequada, nesse caso, seria o recurso administrativo ordinário para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão competente para apreciação de recurso contra a decisão proferida em sede administrativa pelo INSS, havendo vedação legal de concessão da segurança nesse caso, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (...) Ademais, poderia a impetrante optar pelo ajuizamento de ação previdenciária em que seria possível a instrução probatória adequada, objetivando comprovar os requisitos legais à obtenção do benefício, posto que no mandado de segurança não há espaço para dilação probatória.
Portanto, sendo nítida a inadequação da via eleita, é imperioso reconhecer que carece a impetrante de interesse de agir, devendo a presente lide ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas 512/STF e Súmula 105/STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006205-61.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WANIR DE FATIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMILTON BATISTA DE FARIA FILHO - GO29113 e AMILTON BATISTA DE FARIA - GO9844 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Converto o feito em diligência.
Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006205-61.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WANIR DE FATIMA, LUCIA DIAS FELICIA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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