TRF1 - 1002761-14.2022.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 15:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de SERGIO DE NADAI em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:46
Decorrido prazo de SERGIO DE NADAI em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 03:36
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002761-14.2022.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SERGIO DE NADAI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HOFLING - SP219068, PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA - SP321309, GUSTAVO NASCIMENTO GOMES - SP385179, GABRIELE DA COSTA RIBEIRO - SP426855 e SOFIA VIVAN FIORAVANTI - SP472765 SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de SÉRGIO DE NADAI, acusado-o de conduta que configura o delito previsto no art. 40 da Lei9.605/98.
Afirma o parquet que, no dia 19 de outubro de 2021, equipe do ICMBio recebeu informações que revelavam a utilização pelo acusado, de um veículo quadriciclo, transitando na faixa de areia da Praia de Itaquena do Distrito de Trancoso.
Segundo a acusação, o denunciado demonstrou ter ciência que o tráfego com quadriculo em faixa de areia configura crime ambiental, contudo esclareceu que o uso do referido veículo era apenas para coleta de lixo na praia, sendo certo que a coleta de lixo eventual não descaracteriza o ilícito.
A decisão id. 1377323749 recebeu a denúncia.
Citado, o réu ofereceu a resposta à acusação id. 1435569269, pugnando pela rejeição da denúncia e aplicação da absolvição sumária, por ausência de justa causa. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a doutrina especializada, justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.
Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existencial material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Somente diante de todo este conjunto probatório é que se diz que a ação tem justa causa para o seu prosseguimento (DE LIMA, Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal, Vol.
I, Impetus, Niterói – 2011 – fls. 255).
No caso em pauta, razão assiste ao denunciado.
De fato, a única prova acostada aos autos, que é o Relatório de Fiscalização do ICMBio, acostado por meio do documento id. 1241380761, pg. 05, foi elaborada com base em uma denúncia anônima.
Segundo o referido documento: “No dia 19 de outubro de 2021 a equipe do RVS Rio dos Frades recebeu via whatsapp uma foto e três vídeos que indicavam o Sr.
Sérgio De Nadei em transito para a foz do Rio dos Frades utilizando-se a faixa da Praia de Itaquena como percurso.
O citado senhor possui residência no Condomínio de Itapororoca, distrito de Trancoso, e já foi por várias vezes citado (por usuários, guias e até moradores do próprio condomínio) a equipe da UC como um dos poucos moradores que insistem em fazer uso de veículos nas praias da região.
Quando interpelado pela equipe da Unidade o Sr.
Sérgio disse ter ciência e que não faz o uso indevido, apenas eventualmente para coleta de lixo na praia.
O mesmo já foi informado que uma coleta eventual não descaracteriza o ilícito, devendo a limpeza ser feita através de uma ação coletiva com ciência dos órgãos ambientais, o que é previsto pela Lei Municipal supracitada.
No entanto, a equipe de fiscalização da UC só chegara a visualizar o trânsito irregular pelo Sr.
Sérgio uma única vez, sendo que o mesmo já se dirigia para um ponto não acessível aos fiscais, ficando impossibilitados da devida documentação para constatação da infração.”.
Com efeito, conforme relatado, o acusado sequer foi interpelado ou cientificado acerca da infração ambiental, em tese, cometida.
Tampouco se verifica presente nos autos qualquer depoimento do réu.
Constata-se, assim, que o relatório de fiscalização em comento foi elaborado de forma indireta, sem a comprovação da veracidade das denúncias recebidas pelo órgão fiscalizador.
Cabe ressaltar que a equipe de fiscalização também não soube precisar a data exata da suposta infração, tendo consignado que o ato infracional teria ocorrido em “início de outubro de 2021”.
Assim, diante da análise da denúncia, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não há justa causa suficiente para prosseguimento da persecução penal.
III – DISPOSITIVO Portanto, entendo que inexiste condição essencial para a continuação da persecutio criminis, motivo pelo qual reconsidero a decisão que recebeu a denúncia (id. 1377323749), para rejeitá-la nos termos do artigo 395, III do CPP.
Decorrido o prazo recursal, procedam-se as comunicações, para as devidas baixas, e anotações necessárias.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se, oportunamente.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
31/03/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2023 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2023 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 22:03
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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24/01/2023 06:59
Decorrido prazo de CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HOFLING em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:59
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA em 23/01/2023 23:59.
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17/01/2023 16:19
Conclusos para decisão
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17/12/2022 02:03
Decorrido prazo de SOFIA VIVAN FIORAVANTI em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:12
Decorrido prazo de GABRIELE DA COSTA RIBEIRO em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 21:36
Juntada de resposta à acusação
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06/12/2022 01:07
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 01:07
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002761-14.2022.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SERGIO DE NADAI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HOFLING - SP219068, PEDRO RICARDO BERETTA RICCIARDI FERREIRA - SP321309, GUSTAVO NASCIMENTO GOMES - SP385179, GABRIELE DA COSTA RIBEIRO - SP426855 e SOFIA VIVAN FIORAVANTI - SP472765 DESPACHO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de SÉRGIO DE NADAI, acusado de conduta que configura o delito previsto no art. 40 da Lei9.605/98.
Tendo em vista o requerimento de id 1412143273, bem como o conteúdo da certidão de id 1414090776, INTIMEM-SE o(s) advogado(s) CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HOFLING, inscrita na OAB/SP sob o n. 219.068, PEDRO BERETTA, inscrito na OAB/SP sob o n. 321.309, GUSTAVO GOMES, inscrito na OAB/SP sob o n. 385.179, GABRIELA RIBEIRO, inscrita na OAB/SP sob o n. 426.855 e SOFIA VIVAN FIORAVANTE, inscrita na OAB/SP sob o n. 472.765, para tomarem ciência de suas habilitações e liberação de acesso aos autos.
INTIME-SE o acusado SERGIO DE NADAI através de seus advogados cadastrados nos autos para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofertem resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
01/12/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:12
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
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05/11/2022 10:33
Expedição de Carta precatória.
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04/11/2022 16:52
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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04/11/2022 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/11/2022 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/11/2022 23:14
Recebida a denúncia contra INDEFINIDO (INVESTIGADO)
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21/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:52
Juntada de manifestação
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03/08/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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