TRF1 - 1007909-12.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007909-12.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA MARIANO DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE - GO12518 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por ISABEL CRISTINA MARIANO DE SIQUEIRA, representada por sua curadora MARIA APARECIDA SIQUEIRA MIRANDA, em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe: Lygia Lobo Siqueira, ocorrido em 05/09/2019, a qual era servidora pública federal vinculada ao Ministério da Saúde.
A parte autora relata que possui deficiência, sendo maior e incapaz, dependente economicamente de sua genitora.
Ingressou com requerimento administrativo de concessão da pensão por morte, mas teve o pedido negado em razão de não constar como dependente nos assentamentos funcionais da servidora falecida.
Contestação da UNIÃO no id 1644513355 em que sustenta ser indevido o benefício por não ter sido comprovada a dependência econômica por ocasião do óbito da instituidora.
Impugnação à contestação no id 1807826180.
Foi realizada perícia médica a fim de se constatar a invalidez da autora, cujo laudo encontra-se juntado no id 1807826182.
Manifestação final das partes no id 1825762666 (autora) e id 1834815149 (União).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O benefício de pensão por morte concedido aos dependentes de servidores públicos federais é disciplinado pela Lei nº 8.112/1990, a partir do art. 215, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Confira-se a redação dos artigos 215 e 217: Art. 215.
Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Art. 217.
São beneficiários das pensões: [...] IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Veja-se que a legislação exige, em relação aos filhos, requisitos objetivos para alçá-los à condição de beneficiários da pensão em função da morte do servidor: idade menor que 21 anos; ou invalidez; ou deficiência mental ou intelectual.
Não há necessidade de que o filho conste como dependente nos assentamentos funcionais do servidor.
Pois bem.
A genitora da autora, LYDIA LOBO SIQUEIRA, era servidora pública federal aposentada vinculada ao Ministério da Saúde (id 1399385779), sendo que seu óbito ocorreu em 05/09/2019 e está comprovado pela certidão (id 1399385778).
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte foi indeferido por falta de dependência econômica, pois não constava nos assentamentos funcionais da ex-servidora (id 1399385789 - Pág. 14).
Laudo pericial Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade ou deficiência intelectual, física e mental, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, após realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id 1807826182) chegou à conclusão de que a parte autora possui “retardo mental.
CID: F70” (quesito “1”).
A médica perita afirma que a condição da pericianda a torna incapaz para o trabalho, pois “autora tem baixíssimo entendimento acerca da vida cotidiana e suas obrigações” (quesito 3).
Além disso, no quesito 4 são relatadas as limitações funcionais de que padece a parte autora: Limitações funcionais: não entende notas de dinheiro(não mexe em contas bancárias, não conta troco, etc), não faz cálculos, não se localiza no espaço para além de locais próximos à sua residência e não sabe pedir e entender orientações e direções, não entende ironias e piadas e sarcasmo, não compreende direita/esquerda, legal/ilegal, prudente/imprudente, etc, não reconhece formas geográficas, não transmite recados, não faz abstrações, não estabelece comparações, não compreende regras algo mais complexas, não compreende programas de televisão, não sabe dirigir carros e bicicletas (coordenação motora é grosseira), não mantem conversas, não lê nem escreve, entre muitas outras limitações.
Aprendeu a trocar de roupa e fazer o prato e comer sozinha após muito treinamento.
Por fim, no quesito 5 a perita conclui que a autora encontra-se incapaz de forma total e permanente: “É permanente porque não tem cura nem possibilidade de alguma reversão e ganho de outras habilidades. É total porque afeta todas as áreas da vida cotidiana”.
A expert afirma que a data de início da incapacidade é desde o nascimento (quesito “6”).
Acrescenta no quesito “10” que a doença da autora se enquadra como “alienação mental”.
Conforme já apontado, o art. 217 da Lei nº 8.112/1990 arrola como beneficiários da pensão por morte do servidor os filhos menores de 21 anos, ou inválidos, ou que tenha deficiência mental.
No caso da autora, observa-se que ela possui deficiência mental desde o nascimento, sendo presumida sua dependência econômica em relação a sua genitora, fazendo jus ao benefício na forma do art. 217, IV, “d”, da Lei nº 8.112/1990.
Ademais, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos ou com grave deficiência por ocasião do falecimento, é presumida quando a invalidez ou a deficiência tenha se iniciado antes dos 21 anos de idade, por aplicação analógica do parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 c/c § 1º do art. 17 do Decreto 3.048/99.
Dessa forma, considerando que a invalidez da parte autora advém de retardo mental congênito, conforme se extrai do laudo pericial, ou seja, desde o nascimento, antes, portanto, dos 21 anos de idade e em momento anterior ao óbito da genitora, resta evidente a sua dependência econômica em relação à instituidora, por consequência o direito à percepção do benefício pleiteado.
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurada da instituidora e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido desde a data do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 219, inciso II, da Lei nº 8.112/1990.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor de ISABEL CRISTINA MARIANO DE SIQUEIRA, representado por sua curadora MARIA APARECIDA SIQUEIRA MIRANDA, tendo como instituidora LYDIA LOBO SIGUEIRA, falecida em 05/09/2019, a contar da data do requerimento administrativo (14/08/2020 - id 1644513356).
Após o trânsito em julgada a ação, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à União dos cálculos apresentados.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais assento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a Precatório/RPV da parte autora, dos honorários periciais e da sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2024. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007909-12.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA MARIANO DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE - GO12518 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por ISABEL CRISTINA MARIANO DE SIQUEIRA, representada por sua curadora MARIA APARECIDA SIQUEIRA MIRANDA, em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe: Lygia Lobo Siqueira, ocorrido em 05/09/2019, a qual era servidora pública federal vinculada ao Ministério da Saúde.
A parte autora relata que possui deficiência, sendo maior e incapaz, dependente economicamente de sua genitora.
Ingressou com requerimento administrativo de concessão da pensão por morte, mas teve o pedido negado em razão de não constar como dependente nos assentamentos funcionais da servidora falecida.
Contestação da UNIÃO no id 1644513355 em que sustenta ser indevido o benefício por não ter sido comprovada a dependência econômica por ocasião do óbito da instituidora.
Impugnação à contestação no id 1807826180.
Foi realizada perícia médica a fim de se constatar a invalidez da autora, cujo laudo encontra-se juntado no id 1807826182.
Manifestação final das partes no id 1825762666 (autora) e id 1834815149 (União).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O benefício de pensão por morte concedido aos dependentes de servidores públicos federais é disciplinado pela Lei nº 8.112/1990, a partir do art. 215, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Confira-se a redação dos artigos 215 e 217: Art. 215.
Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Art. 217.
São beneficiários das pensões: [...] IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Veja-se que a legislação exige, em relação aos filhos, requisitos objetivos para alçá-los à condição de beneficiários da pensão em função da morte do servidor: idade menor que 21 anos; ou invalidez; ou deficiência mental ou intelectual.
Não há necessidade de que o filho conste como dependente nos assentamentos funcionais do servidor.
Pois bem.
A genitora da autora, LYDIA LOBO SIQUEIRA, era servidora pública federal aposentada vinculada ao Ministério da Saúde (id 1399385779), sendo que seu óbito ocorreu em 05/09/2019 e está comprovado pela certidão (id 1399385778).
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte foi indeferido por falta de dependência econômica, pois não constava nos assentamentos funcionais da ex-servidora (id 1399385789 - Pág. 14).
Laudo pericial Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade ou deficiência intelectual, física e mental, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, após realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id 1807826182) chegou à conclusão de que a parte autora possui “retardo mental.
CID: F70” (quesito “1”).
A médica perita afirma que a condição da pericianda a torna incapaz para o trabalho, pois “autora tem baixíssimo entendimento acerca da vida cotidiana e suas obrigações” (quesito 3).
Além disso, no quesito 4 são relatadas as limitações funcionais de que padece a parte autora: Limitações funcionais: não entende notas de dinheiro(não mexe em contas bancárias, não conta troco, etc), não faz cálculos, não se localiza no espaço para além de locais próximos à sua residência e não sabe pedir e entender orientações e direções, não entende ironias e piadas e sarcasmo, não compreende direita/esquerda, legal/ilegal, prudente/imprudente, etc, não reconhece formas geográficas, não transmite recados, não faz abstrações, não estabelece comparações, não compreende regras algo mais complexas, não compreende programas de televisão, não sabe dirigir carros e bicicletas (coordenação motora é grosseira), não mantem conversas, não lê nem escreve, entre muitas outras limitações.
Aprendeu a trocar de roupa e fazer o prato e comer sozinha após muito treinamento.
Por fim, no quesito 5 a perita conclui que a autora encontra-se incapaz de forma total e permanente: “É permanente porque não tem cura nem possibilidade de alguma reversão e ganho de outras habilidades. É total porque afeta todas as áreas da vida cotidiana”.
A expert afirma que a data de início da incapacidade é desde o nascimento (quesito “6”).
Acrescenta no quesito “10” que a doença da autora se enquadra como “alienação mental”.
Conforme já apontado, o art. 217 da Lei nº 8.112/1990 arrola como beneficiários da pensão por morte do servidor os filhos menores de 21 anos, ou inválidos, ou que tenha deficiência mental.
No caso da autora, observa-se que ela possui deficiência mental desde o nascimento, sendo presumida sua dependência econômica em relação a sua genitora, fazendo jus ao benefício na forma do art. 217, IV, “d”, da Lei nº 8.112/1990.
Ademais, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos ou com grave deficiência por ocasião do falecimento, é presumida quando a invalidez ou a deficiência tenha se iniciado antes dos 21 anos de idade, por aplicação analógica do parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 c/c § 1º do art. 17 do Decreto 3.048/99.
Dessa forma, considerando que a invalidez da parte autora advém de retardo mental congênito, conforme se extrai do laudo pericial, ou seja, desde o nascimento, antes, portanto, dos 21 anos de idade e em momento anterior ao óbito da genitora, resta evidente a sua dependência econômica em relação à instituidora, por consequência o direito à percepção do benefício pleiteado.
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurada da instituidora e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido desde a data do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 219, inciso II, da Lei nº 8.112/1990.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor de ISABEL CRISTINA MARIANO DE SIQUEIRA, representado por sua curadora MARIA APARECIDA SIQUEIRA MIRANDA, tendo como instituidora LYDIA LOBO SIGUEIRA, falecida em 05/09/2019, a contar da data do requerimento administrativo (14/08/2020 - id 1644513356).
Após o trânsito em julgada a ação, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à União dos cálculos apresentados.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais assento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a Precatório/RPV da parte autora, dos honorários periciais e da sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2024. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 18 de setembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
05/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007909-12.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA MARIANO DE SIQUEIRA REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA SIQUEIRA MIRANDA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, cite-se.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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