TRF1 - 1008131-77.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008131-77.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE PEREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO À vista do recurso de apelação interposto pelo INSS, bem como das contrarrazões apresentadas pela AUTORA, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 9 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008131-77.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOLANGE PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por SOLANGE PEREIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 624.522.597-7; DER: 24/08/2018 – id1407885288)..
A parte autora relata que foi diagnosticada com CID F33.3 (depressão grave recorrente psicótica) e CID F29.0 (psicose não especificada) e não possui condição de trabalhar e auferir renda.
Inicial acompanhada de documentos.
Foi determinada a produção de prova pericial cujo laudo encontra-se juntado no id1687681447.
Contestação do INSS no id1842073723 dizendo que a autora não possuía qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade, pois a DII foi fixada pela perícia em 05/06/2016, quando a autora não possuía qualidade de segurada, ao passo que houve reingresso no RGPS em 15/12/2021, quando já havia incapacidade para o trabalho.
Assim, na DII não havia qualidade de segurado e retornou ao RGPS já portadora da incapacidade.
Manifestação da autora no id1842073724, aduzindo erro material no laudo pericial quanto à data de início da incapacidade, pois a data da primeira internação é 05/03/2016 e não 05/06/2016.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da segurada para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial de id1687681447) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “CID F33.3 (depressão grave recorrente psicótica) e CID F29.0 (psicose não especificada)” (quesito “1”).
Nessa premissa, a perita afirma que a pericianda está incapaz para exercer suas atividades habituais de forma total e temporária (quesitos “3”, “4” e “5”), asseverando a data do início da doença em 05/06/2016 (quesito “2”).
No quesito “4”, a expert afirma que a parte autora possui limitações funcionais, pois “[...] tem recorrência de episódios depressivos com humor deprimido, perda de prazer e interesse nas atividades, alterações no sono, agitação ou lentificação psicomotora, fadiga, sentimento de culpa ou inutilidade, dificuldade e incapacidade de concentração e pensamentos recorrentes de morte.
Tem crises de irritabilidade e agressividade e alucinações visuais.
Devido a isso apresenta prejuízo na interação social, na capacidade de tomar decisões e executar tarefas”.
Data de início da incapacidade: 05/06/2016 (quesito “6”).
A perita informa que não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença, em razão de que a doença que tem mantido o mesmo padrão desde o início dos sintomas.
Informa também que há possibilidade de reabilitação profissional para a mesma atividade habitual (quesitos “8” e “9”).
Além disso, no quesito “10”, a perita esclarece que a periciada não está acometida de doença incluída no rol de doenças graves do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, a perita conclui que a pericianda não necessita de cuidados permanentes de terceiros (quesito 13).
Erro material: nos quesitos 2 e 6 a perita afirma que a data de início da doença e da incapacidade é 05/06/2016 com base no relatório médico apresentado pela pericianda.
Contudo, o relatório juntado no id1677964950, firmado pelo médico Dr.
Sandro Kaku – CRM GO 12994, esclarece que a autora foi internada para tratamento de dependência alcoólica e química na data de 05/03/2016.
Dessa forma, deve ser considerada como data de início da incapacidade 05/03/2016.
Qualidade de segurada Conforme CNIS juntado aos autos (id 1407885287), a autora filiou-se ao RGPS pela primeira vez em 29/12/2012 como segurada empregada.
Seu último vínculo empregatício antes da data de início da incapacidade (05/03/2016) refere-se ao período de 10/12/2014 a 12/01/2015.
Como é sabido, o período de graça refere-se ao intervalo de tempo em que o segurado do RGPS mantém essa condição após a cessação das contribuições, sendo previsto o período de 12 meses para os segurados obrigatórios.
Cabe destacar a regra prevista no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Assim, considerando que a última contribuição da autora em razão de vínculo laboral ocorreu em 01/2015, sua qualidade de segurada foi mantida até 15/03/2016, pois, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, essa era a data limite para pagamento da contribuição referente ao mês 02/2015, sendo este o mês imediatamente posterior ao término do período de graça.
Portanto, na data de início da incapacidade (DII) em 05/03/2016, a autora possuía qualidade de segurada, a qual foi mantida até 15/03/2016.
Quanto ao período de carência, observa-se que a autora possui 17 contribuições sem perda da qualidade de segurada, desde o seu primeiro vínculo em 29/12/2012 até o último vínculo em 12/01/2015.
Por fim, ressalta-se que é dispensável a fixação pelo perito médico de data estimada para o término da incapacidade da autora, haja vista tratar-se de doença psiquiátrica, cuja melhora de sintomas depende de adesão do paciente ao tratamento prescrito por seu médico assistente, podendo ou não surtir efeitos no curto prazo. À vista disso, é recomendável que o benefício seja mantido pelo prazo de 12 meses a contar do laudo pericial que atestou a incapacidade da autora.
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade total e temporária, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece parcial acolhida, devendo lhe ser concedido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 624.522.597-7; DER: 24/08/2018), o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 meses seguintes à data do laudo pericial (DCB: 22/06/2024).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar da data de entrada do requerimento NB: 624.522.597-7 (DER/DIB: 24/08/2018), com data de início de pagamento (DIP: 1º/02/2024), o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar do laudo pericial (DCB: 22/06/2024) e RMI na forma da legislação de regência.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, dos honorários de sucumbência e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008131-77.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOLANGE PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Mayara Macedo Trindade Pires - CRM/GO 22.092.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 22/06/2023, às 08:00 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 6 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 7 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 28 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da autora para, no prazo de 15 dias, juntar a procuração e a declaração de hipossuficiência.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
23/11/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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