TRF1 - 1014846-80.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014846-80.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMAPA TELHAS INDUSTRIA CERAMICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - PA018290 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA TAVARES CAMBRAIA - AP4131-B e EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-B SENTENÇA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART.
IMPROCEDÊNCIA e REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO AMAPÁ TELHAS INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA - EPP ajuizou a presente Ação Anulatória, sob procedimento comum ordinário, com expresso pedido de antecipação de tutela, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAPÁ – CREA/AP, requerendo, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência antecipada, para a suspensão da exigibilidade das multas impostas pelo CREA/AP nos Autos de Infração nºs. 3054 e 3055, ambos de 2019, até o trânsito em julgado da presente demanda anulatória, pelos motivos alinhados.
No mérito, requereu seja confirmada a tutela de urgência e, ao final, julgados procedentes os pedidos, anulando os Autos de Infração referidos e as multas impostas.
A decisão liminar restou parcialmente deferida pela decisão id. 1424910749, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré a, querendo, apresentar defesa, da parte autora para apresentação de réplica, bem como das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Regular e validamente citada, a parte ré apresentou a contestação id. 1475063884, aduzindo, no mérito, a plena legalidade dos autos de infração descritos na exordial, porquanto constatada a ausência de anotação de responsabilidade técnica especificamente em relação às atividades produtivas a fiscalizadas no âmbito do sistema CONFEA/CREA.
Não especificou provas.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica à contestação/especificação de provas. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria versada nos autos é predominantemente de direito.
A Lei Federal nº 6.496/1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia, expressamente dispôs em seus artigos 1º a 3º o seguinte: “Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais”.
Portanto, todo e qualquer contrato destinado à execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais de engenharia, de arquitetura e agronomia sujeita os responsáveis pelo empreendimento à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, cabendo ao CREA da região onde ocorra sua execução o regular poder fiscalizatório da atividade, inclusive, mediante aplicação de sanções àqueles que descumprirem essa exigência legal.
Nesse sentido, ao tratar da Anotação de Responsabilidade Técnica, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea, editou a Resolução nº 1.025/2009, estabelecendo as seguintes diretrizes: “Art. 2º - A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º - Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/CREA”.
Não apenas isso.
Também tipificou a ART, classificando-a em ART de obra ou serviço, ART de obra ou serviço de rotina e ART de cargo ou função, revelando-se clara a necessidade de que cada pessoa, seja física ou jurídica, tenha seu registro perante o CREA da circunscrição onde exercida a atividade inerente ao contrato.
Confira-se: “Art. 9º - Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em: I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; e III – ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica”.
No caso concreto, da análise dos autos de infração cuja anulação se pretende, constata-se a informação de “ausência de ART”, o que, certamente, configura a tipificação descrita no art. 9º, I, da Resolução Confea 1.025/2009, não cabendo à parte autora pretender eximir-se do registro de ART sob a alegação de que dispõe em seu quadro de pessoal de engenheiros habilitados a tanto.
No tocante, ainda, à indispensabilidade de ART para contratação ou subcontratação de outros serviços, o art. 12 da já mencionada resolução é enfático ao estabelecer que: “Art. 12 - Para efeito desta resolução, todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço.
Quanto ao valor da multa aplicada, considerando que foram atendidos todos os parâmetros contidos no art. 73 da Lei Federal nº 5.194/1966, bem assim do índice contido no art. 10 da Resolução Confea nº 384/1994, tenho que o valor está correto, não havendo nenhuma razão para que seja revisto/minorado.
Confira-se, a propósito, julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que bem espelha esse entendimento: “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
MULTA.MVR.UFIR.
LEIS NºS 5.194/66, 8.177/91, 8.178/91, 8.128/91, 8.383/91 E 9.649/98. 1.
Primeiramente, de acordo com a art. 73 da Lei nº 5.194/66, as multas eram estabelecidas em função do maior salário-mínimo vigente no País.
Em momento ulterior, a Lei nº. 6.619/78, passou a fixar a multa com base em valores de referência. 2.
Subsistência do valor de referência até março de 1991, quando foi extinto pelo artigo 3°, III, da Lei n° 8.177 (MP n° 294/91), sendo seu derradeiro valor fixado, pelo artigo 21, II, da Lei n° 8.178/91 (MP n° 295/91). 3.
Posteriormente, a Medida Provisória n° 297, de 29.06.91 (artigo 8°), elevou esse valor-base em 70%, norma reproduzida por meio da edição da Lei n° 8.218/91 (artigo 10: 4.
Superveniência da Lei n° 8.383/91, a qual institui a UFIR como indexador de tributos e valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal. 5.
Inexistência de correção monetária no período de março a dezembro de 1991 (entre a extinção do MVR e a criação da UFIR) por ausência de fundamento legal.
A fixação da UFIR computou a inflação até dezembro de 1991, não implicando qualquer expurgo. 6.
Tanto o fundamento como o limite do valor da multa é dado por lei.
Impossibilidade de delegação da competência tributária (ADIn nº 1.717-6/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, j. 22.09.1999). 7.
Honorários advocatícos mantidos no valor fixado na sentença. 8 .Apelação improvida.A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO (AC - APELAÇÃO CIVEL 2003.72.04.005116-6, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 01/02/2007)”.
Por fim, ressalte-se que a lavratura dos autos de infração guerreados, porque embasados nas disposições legais pertinentes, longe está de representar ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos ou ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que, de simples análise dos processos administrativos que instruem a inicial, possível é aferir o fundamento legal da infração, de modo que a parte autora exerceu, no âmbito administrativo, regularmente, seu direito de defesa, valendo-se, inclusive, de todas as instâncias possíveis.
Assim, o indeferimento da liminar e a improcedência dos pedidos iniciais são medidas que se impõem.
III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão id. 1424910749.
Eventuais custas processuais finais a cargo da parte autora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, tanto quanto de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor da regra contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, com o posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014846-80.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMAPA TELHAS INDUSTRIA CERAMICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO - PA018290 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA DECISÃO AMAPÁ TELHAS INDÚSTRIA DE CERÂMICA LTDA., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente ação em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ – CREA/AP, pretendendo a concessão de tutela de urgência “a fim de que o CREA/AP se abstenha de realizar fiscalizações e aplicações de multas, bem como para que suspenda os efeitos de cobrança dos autos de infração n.° 3054/2019 e 3055/2019, até que seja prolatada decisão definitiva quanto ao tema, nos autos em epígrafe.”.
Afirma, em síntese, que (i)“a parte Autora, conforme cartão CNPJ anexo, possui como atividade empresarial principal “23.42-7-02 - Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos”; (ii) “O Requerido, ao lavrar o auto de infração 3054/2019, aduz que a Autora era obrigada a possuir registro junto ao CREA/AP, por desenvolver atividade de “fabricação de artefatos em cerâmica para uso na construção civil (blocos e telhas), e executando extração de substância argila no município de Macapá/AP””; (iii) “A Autora entende serem indevidos os autos de infração, tendo em vista que sua atividade econômica não se enquadra como atividade privativa da categoria profissional vinculada ao sistema CONFEA/CREA”;e (iv) “A Autora, por entender não ser obrigada a possuir referido registro e documento, apresentou recursos administrativos em face dos dois autos de infração, sendo que em ambos os casos, os recursos foram julgados improcedentes, tendo o Requerido mantido as cobranças em face da Autora, sendo que o não pagamento dos autos de infração pode vir a gerar a inscrição da Autora em dívida ativa”.
A Inicial veio instruída com documentos, procuração e comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para que seja concedida a tutela de urgência, o art. 300 do CPC/2015 estabelece os seguintes requisitos cumulativos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, ainda, (iii) que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pretende a parte autora tutela de urgência que sustação os efeitos das multas aplicadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá – CREA-AP, com fundamento em ausência de registro no conselho de fiscalização profissional e falta de ART.
A inicial encontra-se instruída com: (i) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, na qual está consignada a atividade econômica principal da sociedade empresária AMAPÁ TELHAS INDÚSTRIA DE CERÂMICA LTDA como “23.42-7-02 – Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos” (doc. id.
Num. 1421161792); (ii) cópia do contrato social, no qual o objetivo social é discriminado como “Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção civil, exclusive azulejos e pisos” (doc. id.
Num. 1421161793); (iii) cópia dos autos de infração nº 3054/2019 e 3055/2019, lavrados com fundamento, respectivamente, nas seguintes infrações “EXERCÍCIO ILEGAL – PESSOA JURÍDICA SEM REGISTRO E SEM PROFISSIONAL” e “FALTA DE REGISTRO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) POR PESSOA JURÍDICA” (id.
Num. 1421161790 e 1421161790);(iv) e cópia de notificação prévia para inscrição em Dívida Ativa nº 051/2022 (id Num. 1421161791).
Nos termos do que dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.839/80, a qual versa sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões, a atividade básica da empresa define a qual entidade classista ela pertence: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
De acordo com a jurisprudência do STJ[1], “é a atividade básica preponderante da empresa que condiciona seu registro e a anotação de profissionais habilitados em um dado conselho de fiscalização profissional”.
Acerca das atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo, dispõem o art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único.
Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Em relação ao âmbito subjetivo do exercício da atividade, dispõe o art. 8º, parágrafo único, da referida Lei: Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com exceção das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei lhe confere.
Da leitura do texto normativo, não se extrai a reserva aos profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia do exercício da atividade de fabricação de artefatos cerâmicos ou de barro cozido para construções, (telhas, tijolos, lajotas, canos, manilhas, conexões), fabricações de revestimentos cerâmicos, valendo destacar que há julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido da inexigibilidade de registro da empresa que executa tais atividades.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
ATIVIDADE BÁSICA.
INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS. (6) 1. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. (REsp 1257149/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2.
Na hipótese concreta dos autos, a parte autora tem como atividade básica a industrialização e comercialização de produtos cerâmicos.
Não sendo incluída a produção técnica especializada exigida dos engenheiros, e agrônomos.
Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA. 3. "A fabricação de artefatos cerâmicos ou de barro cosido para construções, (telhas, tijolos, lajotas, canos, manilhas, conexões), fabricações de revestimentos cerâmicos, não se inclui no rol de serviços reservados aos profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia." (AC 200443000005182 AC - APELAÇÃO CIVEL - 200443000005182 Relator(a) JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador 7ª TURMA SUPLEMENTAR Fonte e-DJF1 DATA:22/06/2012 PAGINA:1254). 4.
Inexigível da parte autora a inscrição/registro e pagamento de anuidades ao CREA.
Inexistente o vínculo jurídico-obrigacional entre a parte autora e o CRA, configura-se nulo, por falta de liquidez e certeza, o título executivo decorrente da autuação. 5.
Honorários nos termos do voto.
Custas ex lege. 6.
Apelação provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e, reconhecendo a nulidade da autuação fiscal e da CDA, julgar extinta a execução fiscal. (AC 0020348-62.2010.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/11/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO.
FABRICAÇÃO DE MATERIAL SANITÁRIO DE CERÂMICA.
ILEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CREA. 1.
O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/80, art. 1º). 2.
A atividade básica da empresa apelada - fabricação de material sanitário de cerâmica - não se insere na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, razão pela qual não há obrigatoriedade de inscrição no CREA. 3. "A fabricação de artefatos cerâmicos ou de barro cosido para construções, (telhas, tijolos, lajotas, canos, manilhas, conexões), fabricações de revestimentos cerâmicos, não se inclui no rol de serviços reservados aos profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia." (AC 200443000005182 AC - APELAÇÃO CIVEL - 200443000005182 Relator(a) JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador 7ª TURMA SUPLEMENTAR Fonte e-DJF1 DATA:22/06/2012 PAGINA:1254). 4.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença mantida. (AC 0006111-48.2009.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/10/2013 PAG 825.) Nesse cenário, à luz das provas apresentadas pela parte autora, em sede de cognição sumária, tenho por comprovada a probabilidade do direito.
Por sua vez, o perigo de dano decorre das próprias consequências creditícias da possível Inscrição em Dívida Ativa, mas também nas relações jurídicas estabelecidas por este e terceiros em sua atividade empresarial.
Por fim, a reversibilidade da medida é perfeitamente cabível.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas a parte autora em decorrência dos autos de infração nº 3054/2019 e 3055/2019 e que se abstenha de inscrever o nome da parte autora em dívida ativa, também, em razão das penalidades provenientes destas autuações.
Cite-se o réu para que apresente contestação no prazo legal, bem como para que especifique, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora em réplica, bem como para que especifique, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL subscritor MACAPÁ, 7 de dezembro de 2022. -
05/12/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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