TRF1 - 1004656-51.2020.4.01.3901
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1004656-51.2020.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA - TIPO “B” A EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARÁ propôs ação contra a parte EXECUTADA: FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA e requereu a extinção por quitação integral do débito (ID. 2139074753).
Assim, considerando que foi firmado acordo extrajudicial entre as partes e os débitos foram satisfeitos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO nº 1004656-51.2020.4.01.3901 pelo pagamento, para que produzam seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC.
Honorários advocatícios já fixados (ID. 372762982).
Custas iniciais, já pagas.
Sem custas finais.
Desconstituo as penhoras/restrições porventura existentes nos autos (Sisbajud ID.884903548 e ID. 2139122830; Renajud ID.884903594).
Expeça-se o necessário.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal C.D.M -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004656-51.2020.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAINARA CARVALHO DA SILVA - PA30063 POLO PASSIVO: FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO 1.
Tendo em vista a manifestação da exequente (ID. 1609734372), o tempo decorrido desde a ultima tentativa de constrição, que a execução não se encontra paga ou garantida e que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835.
I do CPC), determino, inicialmente, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome do(s) executado(s), até o limite do valor atualizado da dívida. 2.
Aguarde-se, por 3 (três) dias, a resposta das instituições financeiras. 3.
Efetivado o bloqueio positivo, sendo o valor insuficiente, até mesmo para quitar as custas processuais, libere-se o bloqueio.
Porém, sendo o valor igual ou superior as custas, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por este juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, VI, X e § 2º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC). 4.
Intimado(a) o(a) executado(a), e decorrido o prazo do item “3” sem a sua manifestação, transfira-se o valor para uma conta a ser aberta à disposição do juízo, oportunidade em que se converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). 5.
Nego o pedido de restrição RENAJUD, tendo em vista que a medida já fora realizada, inclusive com restrição nos autos.
O STJ, em precedente submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), e TRF1 vem seguindo o mesmo entendimento, conforme se verifica nas ementas abaixo: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema InfoJud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado. 3.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento restringindo acesso apenas ao BacenJud. 4.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 5.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 6.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7.
Recurso Especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735675 2018.00.86550-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018 ..DTPB:.) Grifei.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
UTILIZAÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO JUDICIÁRIA (INFOJUD).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO PRÉVIO.
DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1. "Desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017 - "representativo de controvérsia"). 2.
Agravo regimental provido para deferir a localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, por meio do sistema INFOJUD. (AGA 0002284-88.2015.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/11/2019 PAG.) Grifei. 6.
Desse modo, em caso de insucesso o bloqueio via SISBAJUD (Item “1), mudando entendimento anterior deste Magistrado para acompanhar a jurisprudência consolidada sobre o tema, defiro o pedido ID 1609734377; e determino a quebra de sigilo fiscal do(a)(s) executado(a)(s) quanto aos exercícios dos últimos três anos de Declaração de Bens e Direitos, devendo constar dados de eventual, Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira – DIMOF, Declaração de Operação com Cartões de Crédito – DECRED e Declaração de Operação com Cartões de Crédito - DIMOB, relacionada ao CNPJ/CPF do(a)(s) executado(a)(s).
Medida a ser efetivada por meio do sistema INFOJUD. 7.
Considerando que tal medida importa em quebra de sigilo fiscal, o acesso dos autos deverá ser restrito às partes. 8.
Com o resultado das diligências supra, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 9. À requerimento, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, pelo prazo remanescente para ocorrência da prescrição intercorrente. 10.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 11.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se vista à/ao exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal. 12.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data no rodapé da página.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G -
06/12/2022 00:32
Publicado Edital em 06/12/2022.
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05/12/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) PROCESSO N. 1004656-51.2020.4.01.3901 EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Executado(a), EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF. *90.***.*31-91, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para ciência do bloqueio cautelar realizado via Renajud ID 884903594 e BacenJud ID 884903548 dos autos, bem como, do para que informe no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentaria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por esse juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos.
E, ainda, do prazo para embargar, caso deseje, em 30 (trinta) dias.
Marabá-PA, nesta data. (Assinado Digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal - Titular da 1ª Vara -
02/12/2022 11:06
Expedição de Edital.
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02/12/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:05
Juntada de termo
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03/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 10:45
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
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06/05/2021 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 14:38
Juntada de termo
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19/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
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18/02/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 19:12
Conclusos para despacho
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09/11/2020 19:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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09/11/2020 19:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/11/2020 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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