TRF1 - 1002844-21.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002844-21.2022.4.01.3507 AUTOR: NEUSA MARIA MAGGIONI FIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 15/03/2022, DIP 01/05/2023.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 2025525179 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002844-21.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002844-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA MARIA MAGGIONI FIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR STEFFENS - GO45484, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerida apresenta embargos de declaração (Id 1644283934). 3.
Pontua a parte embargante, que há omissão na sentença de Id nº 1632441878. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não teria delimitado adequadamente o período reconhecido como de atividade rural em regime de economia familiar.
Aduz, também, que não há indicação do documento que possa ser considerado início de prova material utilizada para comprovação dos respectivos períodos rurais.
Por fim, alega que não há explicitação do somatório de tempo de atividade rural com o tempo de atividade urbana para alcançar o tempo necessário à Aposentadoria por idade Híbrida. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso, devendo, em caso de erro material, ser atribuído efeitos infringentes para que seja julgado improcedente o pleito autoral. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito. 11.
Com efeito, o microssistema processual dos juizados especiais é erigido em torno dos seus princípios basilares, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Neste sentido, reza o enunciado 153 do Fonajef que “A regra do art. 489, parágrafo primeiro, do NCPC deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF”.(Aprovado no XII FONAJEF). 12.
Isso significa que a sentença no JEF deve ser fundamentada, mas não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sob pena de inviabilizar a sua própria sistemática pautada em seus princípios basilares. 13.
No caso em comento, não se vislumbra a omissão aventada. 14.
Como foi dito na sentença, o tempo rural foi reconhecido nos autos do processo prevento (1001510-54.2019.4.01.3507).
Naquele processo, cujo acórdão encontra-se acobertado pela coisa julgada material (trânsito em julgado em 05/02/2021), a 2ª Turma Recursal da SJGO reconheceu o labor campesino da autora, em regime de economia familiar, no período de 1991 a 1999.
Naquela ocasião, o somatório de tempo rural com tempo urbano perfaziam o montante de 13 anos de contribuição, tempo insuficiente, à época, para a concessão do benefício pretendido. 15.
Outrossim, da análise do CNIS da autora (Id 1383388265) restou constatado que a autora continuou vertendo contribuições previdenciárias ao RGPS de 2019 até 28/02/2022. 16.
Assim, mostra-se cristalino que a autora conseguiu provar o adimplemento de todos os requisitos para o provimento de seu pedido exordial. 17.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO. 18.
Mantendo a sentença como lançada nos presentes autos. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002844-21.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002844-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA MARIA MAGGIONI FIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR STEFFENS - GO45484, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por NEUSA MARIA MAGGIONI FIN em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO Da Aposentadoria Híbrida 3.
A hipótese dos autos é caso típico de concessão da aposentadoria híbrida ou mista (§ 3º, art. 48, Lei 8.213/91). 4.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência. 5.
Em outras palavras, a alteração legislativa trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias como empregado urbano ou contribuinte individual, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 6. “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.788.404-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019) (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655). 7.
Malgrado entendimentos contrários, entendo que ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser conferida interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem). 8.
Apreende-se, portanto, que o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Portanto, tanto quem sai do campo para cidade possui direito à aposentadoria mista, como aquele que sai da cidade e se dirige a zona rural (vide: AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015.
REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015. ( Informativo 570, STJ). 9.
Leciona a Doutrina: “mesmo após a Reforma da Previdência efetivada pela EC n. 103/2019, entendemos que permanece válida a hipótese de concessão da aposentadoria híbrida, pois não houve revogação expressa nem tácita desse modelo de benefício” (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 974). 10.
Observa-se que a parte autora completou 62 anos em 12/02/2021 (Id 1383388261), sendo necessário o cumprimento de uma carência de 180 contribuições (15 anos), somados os tempos de contribuição (art. 142 da Lei 8.213/91). 11.
Da análise dos autos preventos (1001510-54.2019.4.01.3507), constato que a Turma Recursal dos Juizados Especiais reconheceu o período de 1991 a 1999 como segurado especial, e também as contribuições vertidas ao RGPS nos anos de 2014 a 2019 (Id 470029455). ... 6.
O CNIS do marido da requerente informa o período de 1991 a 1999 como segurado especial, tempo este que pode se estender à autora.
O CNIS da autora informa que ela verteu contribuições de 2014 a 2019, totalizando 05 anos.
Desse modo, somados o tempo de labor como segurado especial emprestado do marido, com o tempo de contribuição da autora, chega-se a um total de 13 anos de contribuição, tempo insuficiente para preencher a carência de 180 contribuições, não tendo, assim, direito à aposentadoria híbrida.
Não há nos autos nenhum documento que comprove o efetivo labor rural da autora, em regime de economia familiar, por período diferente do já computado. 7.
Desse modo, a autora não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício requerido. 8.
Recurso da autora a que se nega provimento.
Sentença mantida. ... 12.
Pois bem.
Resta a este Juízo averiguar os períodos posteriores a 2019, a fim de concluir a carência necessária. 13.
Da análise do CNIS da autora (Id 1383388265), constato que a mesma continuou vertendo contribuições ao RGPS até 28/02/2022, comprovando assim ter mais de 180 contribuições mensais, cumprindo os requisitos do art. 18 da EC 103/2019, in verbis. “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 14.
Desse modo, na data de entrada do requerimento administrativo em 15/03/2022, a autora preenchia todos os requisitos para concessão do benefício na forma do art. 18 da EC 103/2019, sendo o deferimento do pedido a medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 15.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 16.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, em 15/03/2022 (Id 1383373802).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 19.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/05/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 20.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 22. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora no prazo de 60 dias úteis, o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório com DIB em 15/03/2022; 23. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 24. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 25. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença, com DIB em 01/05/2023, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 26.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 27.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: NEUSA MARIA MAGGIONI FIN Nº DO CPF: *90.***.*40-91 EFEITOS DA CITAÇÃO: 01/12/22 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por idade como segurado obrigatório, segundo a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019.
DIP: 01/05/23 DIB: 15/03/22 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 35. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002844-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA MARIA MAGGIONI FIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR STEFFENS - GO45484, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/03/2023, às 15:40 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002844-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA MARIA MAGGIONI FIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR STEFFENS - GO45484, KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001510-54.2019.4.01.3507, na qual a parte autora obteve acórdão desfavorável (30/11/2020) ao pedido de aposentadoria híbrida.
Todavia, juntou à presente ação novo comprovante de indeferimento administrativo.
Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/11/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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